TRF1 - 1000838-19.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000838-19.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000838-19.2023.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIANE SOUZA GOMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA - SP384093-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000838-19.2023.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação cível interposta por Eliane Souza Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, que, em ação ordinária proposta em face da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, julgou improcedente o pedido de afastamento da aplicação da Resolução RDC nº 56/2009 daquela autarquia reguladora, que proíbe a importação, comercialização, uso e aluguel de câmaras de bronzeamento artificial com emissão de radiação ultravioleta, quando utilizadas com finalidade estética.
Inconformada, a autora sustenta, em suas razões recursais, a nulidade da mencionada resolução, sob o argumento de que esta, enquanto ato infralegal, extrapola os limites da competência normativa da ANVISA, invadindo matéria reservada à lei em sentido formal.
Alega, ainda, que a norma viola o princípio da legalidade, restringe indevidamente o livre exercício da atividade econômica e fere garantias constitucionais asseguradas pela Lei da Liberdade Econômica.
Invoca, em reforço, decisões judiciais que teriam reconhecido a nulidade da referida norma, com destaque para a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0001067-62.2010.4.03.6100.
A ANVISA, em contrarrazões, defende a legalidade e legitimidade da Resolução RDC nº 56/2009, destacando seu fundamento nos arts. 6º e 8º da Lei nº 9.782/1999, que outorgam à agência competência para regulamentar e fiscalizar produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
Sustenta que a edição da norma encontra respaldo no princípio da precaução, especialmente diante de estudos científicos internacionais que apontam a radiação ultravioleta artificial como cancerígena.
Aponta, ademais, que eventual declaração de nulidade da resolução contraria o interesse público primário, comprometendo a missão institucional da autarquia de proteger a saúde coletiva.
O Ministério Público Federal, por sua vez, deixou de se manifestar sobre o mérito da causa, ao fundamento de inexistir, na espécie, interesse público primário ou direito indisponível a justificar sua intervenção nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000838-19.2023.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação interposta por Eliane Souza Gomes contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal Cível da SJMT, que julgou improcedente o pedido de afastamento da aplicação da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 56/2009 da ANVISA, a qual proíbe o uso, a importação, comercialização e disponibilização de câmaras de bronzeamento artificial com finalidade estética.
A apelante sustenta, em síntese, que referida norma padece de nulidade, por ofender o princípio da legalidade, restringindo indevidamente o livre exercício da atividade econômica.
Alega ainda que o ato normativo impugnado extrapola os limites do poder regulamentar da ANVISA, não possuindo a autarquia competência legal para criar proibição de tal natureza.
Por sua vez, a ANVISA, em contrarrazões, defende a legalidade da resolução questionada, afirmando que sua edição encontra respaldo nos arts. 6º e 8º da Lei nº 9.782/99 e visa preservar a saúde pública mediante a aplicação do princípio da precaução sanitária.
Sustenta que a utilização das câmaras de bronzeamento artificial com emissão de radiação ultravioleta foi classificada como cancerígena pela IARC/OMS, o que motivou a proibição com base em dados técnico-científicos e após processo de consulta pública.
A controvérsia cinge-se à legalidade da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 56/2009 da ANVISA, que proíbe a importação, comercialização e uso, com finalidade estética, de equipamentos que emitem radiação ultravioleta, utilizados em procedimentos de bronzeamento artificial.
A RDC nº 56/2009 foi editada com fundamento no art. 6º e seguintes da Lei nº 9.782/1999, que confere à ANVISA competência para normatizar, controlar e fiscalizar produtos e serviços que envolvam risco à saúde da população.
Os estudos realizados pela International Agency for Research on Cancer (IARC) classificaram como carcinogênico para humanos o uso de dispositivos emissores de radiação ultravioleta, o que fundamenta a vedação imposta pela agência reguladora.
A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da Resolução RDC nº 56/2009 e a legalidade da atuação normativa da ANVISA, destacando que o interesse público à saúde se sobrepõe à liberdade de iniciativa privada, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
PROIBIÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL COM FINALIDADE ESTÉTICA.
RDC ANVISA Nº 56/2009.
ATO NORMATIVO COM EFEITOS CONCRETOS.
SENTENÇA ANULADA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
RELAÇÃO DIRETA DA EXPOSIÇÃO AOS RAIOS ULTRAVIOLETAS E A OCORRÊNCIA DE CÂNCER DE PELE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
Apelação interposta contra sentença na qual o juízo a quo indeferiu a petição inicial de mandado de segurança preventivo impetrado contra ato do Diretor Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, em que buscou a expedição do alvará para uso de equipamento para bronzeamento artificial com finalidade estética, fundando-se o sentenciante na ausência de ato coator e na ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. 2.
Hipótese em que o mandado de segurança o mandado de segurança em causa investe contra ato normativo de efeitos concretos, mostrando-se equivocada a sentença de natureza terminativa.
Anulação da sentença e exame imediato do mérito. 3.
Compete ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária a realização do conjunto de ações definidas na Lei nº 8.080/90, arts. 6º, § 1º, e 15 a 18, a serem executadas pela Administração dos entes federados sob a supervisão da ANVISA.
Tal o contexto, a autoridade impetrada detém legitimidade passiva para figurar no pólo passivo da ação, porquanto a materialização da RDC ANVISA nº 56/2009 poder ser realizada por qualquer dos entes federados, pois concorrente o exercício do poder de polícia sanitário.
Legitimidade passiva do Diretor Presidente da ANVISA configurada. 4.
No exercício regular de suas atribuições legais (poder de polícia regulamentar), A Anvisa editou a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 09/11/2009, ao constatar que a utilização de câmaras de bronzeamento artificial, para fins meramente estéticos, oferecia efetivo risco à saúde de seus usuários. 4.
A RDC nº 56/2009 visa à proteção da saúde pública ao proibir o uso de equipamentos que emitem radiação ultravioleta (UV) para bronzeamento artificial estético, em razão dos comprovados riscos à saúde, como câncer de pele, envelhecimento cutâneo prematuro e lesões oculares. 5.
O exercício da atividade econômica, conforme garantido pela Constituição Federal, pode ser objeto de restrições legais visando à proteção de interesses superiores, como a saúde pública.
Caso em que a Anvisa possui competência para regulamentar, controlar e fiscalizar produtos e serviços que envolvam riscos à saúde, nos termos da Lei nº 9.782/1999. 6.
A vedação imposta na RDC ANVISA nº 56/09 não emana de meras hipóteses ou informações infundadas, mas de estudos realizados pela IARC - International Agency for Research on Cancer, órgão ligado à Organização Mundial de Saúde - OMS e especializado em pesquisas sobre o câncer, segundo os quais há relação direta da exposição aos raios ultravioletas (UV) com a ocorrência do câncer de pele, classificado o uso de equipamentos com emissão de tais raios (UV) como "carcinogênico para humanos", o que inclui as câmaras de bronzeamento artificial. 7.
Apelação parcialmente provida, apenas para anular a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, julgando-se improcedente o pedido formulado. (AMS 1010474-88.2022.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/12/2024).
Ademais, a agravante invoca os efeitos de decisão proferida na ação coletiva n.º 0006475-34.2010.4.03.6100/SP, que declarou a nulidade da RDC nº 56/2009, para sustentar que o normativo não lhe seria aplicável.
Contudo, a eficácia subjetiva da sentença coletiva é limitada aos substituídos processuais legitimamente representados, nos termos do art. 506 do CPC.
Dessa forma, não se vislumbra extrapolação do poder regulamentar, uma vez que a norma infralegal não cria nova hipótese de vedação, mas apenas explicita o alcance de disposições legais já existentes, fundando-se em critérios técnicos para proteger o interesse público.
Ante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000838-19.2023.4.01.3600 APELANTE: ELIANE SOUZA GOMES Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA - SP384093-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGÊNCIA REGULADORA.
RESOLUÇÃO DA ANVISA.
PROIBIÇÃO DE CÂMARAS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA.
PODER REGULAMENTAR.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
INTERESSE PÚBLICO EM SAÚDE COLETIVA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária para afastamento da aplicação da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA.
A referida norma proíbe a importação, comercialização, uso e aluguel de câmaras de bronzeamento artificial com emissão de radiação ultravioleta para fins estéticos.
A autora sustenta que o ato normativo excede os limites da competência da ANVISA, afronta o princípio da legalidade e restringe indevidamente a liberdade econômica.
A ANVISA defende a legalidade da resolução, invocando sua competência legal e o princípio da precaução. 2.
A ANVISA exerce o poder regulamentar conferido pelos arts. 6º e 8º da Lei nº 9.782/1999, podendo editar normas para proteção da saúde pública, inclusive com base no princípio da precaução. 3.
A Resolução RDC nº 56/2009 está fundamentada em evidências científicas, especialmente em estudos da IARC/OMS, que classificam a radiação ultravioleta emitida por câmaras de bronzeamento artificial como cancerígena para humanos. 4.
A restrição ao uso de câmaras de bronzeamento artificial para fins estéticos constitui medida legítima de proteção à saúde pública e não configura violação à liberdade econômica, pois decorre de interesse público prevalente. 5.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece a validade da resolução impugnada e legitima a atuação normativa da ANVISA diante de riscos comprovados à saúde coletiva. 6.
Apelação não provida. 7.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
14/08/2023 15:24
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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