TRF1 - 1001655-12.2025.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:24
Juntada de contestação
-
28/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 14:07
Juntada de emenda à inicial
-
12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2025 10:14
Cancelada a conclusão
-
07/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 11:10
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 09:00
Juntada de embargos de declaração
-
10/06/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001655-12.2025.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO FERREIRA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUSNEIA ANA ELY - RS91851 e RODRIGO DA SILVA GOMES - RS91209 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do INSS, na qual requer a concessão de benefício previdenciário.
Observa-se que o presente feito possui as mesmas partes, objeto e causa de pedir da ação n. 1000535-75.2018.4.01.3310, que teve seu pedido julgado improcedente confirmado pela Turma Recursal e se encontra arquivado com sentença transitada em julgado.
Assim, na forma do art. 337, § 4º, do CPC, caracterizada está a ocorrência de coisa julgada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da justiça.
Considerando que apenas cabe recurso de sentença definitiva, na forma do art. 5º, da Lei 10.259/2001, arquivem-se os autos, independentemente de intimação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Eunápolis, BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR -
09/06/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 17:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
03/06/2025 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 11:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/04/2025 11:32
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 11:32
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 11:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/04/2025 11:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/04/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
-
08/04/2025 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/04/2025 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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