TRF1 - 1015617-08.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1015617-08.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUZIA RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: CHEFE DO POLO DE ANÁLISE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CUIABÁ/MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUZIA RODRIGUES DA SILVA contra ato atribuído ao CHEFE DO POLO DE ANÁLISE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CUIABÁ/MT, almejando, liminarmente provimento jurisdicional para “o imediato restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 521.963.453-0, para conceder a parte autora solicitar a prorrogação do seu beneficio”.
Narra a impetrante que foi concedido o beneficio de incapacidade temporária, NB nº 521.963.453-0, por estar incapacitada para suas atividades habituais.
Aduz, ainda, que “06/03/2025, foi protocolado pedido de prorrogação do benefício (protocolo 830756841) via Meu INSS.
No entanto, somente em 23/05/2025 houve decisão administrativa, que deferiu a prorrogação apenas até 19/04/2025”.
Assevera, que a parte impetrada “ao demorar mais de dois meses para concluir a análise, prejudicou a impetrante, que não pôde exercer seu direito de novo requerimento, por fato exclusivamente administrativo, tendo seu benefício cessado”. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
Quanto ao prazo para cessação do auxílio-doença, a Lei n.º 8.213/91 prevê o seguinte: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Anoto que a Lei n.º 13.457/2017 é originária da conversão da Medida Provisória n.º 767/2017.
O regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: Art. 78.
O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016) § 3º A comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º Caso não seja estabelecido o prazo de que trata o § 1º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS, observado o disposto no art. 79. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5º O segurado que se considerar capaz antes do prazo estabelecido pela Perícia Médica Federal no ato da concessão ou da prorrogação do auxílio por incapacidade temporária somente retornará ao trabalho após nova avaliação médico-pericial. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6º O segurado poderá desistir do requerimento de prorrogação antes da realização do exame médico-pericial, hipótese em que o benefício será mantido até a data da sua desistência, desde que posterior à data de cessação estabelecida pela Perícia Médica Federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7º O segurado que não concordar com o resultado da avaliação a que se refere o § 1º poderá apresentar, no prazo de trinta dias, recurso da decisão proferida pela Perícia Médica Federal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, cuja análise médico-pericial, se necessária, será feita por perito médico federal diverso daquele que tenha realizado o exame anterior. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) A Instrução Normativa n.º 128, de 28/03/2022, prevê que: Art. 339.
O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade. § 1º Na impossibilidade de realização do exame médico pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação, é autorizado o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada. § 2º Na análise médico-pericial serão fixadas a DID e a DII. § 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. § 4º Identificada a impossibilidade de desempenho da atividade que exerce, porém permita o desempenho de outra atividade, o Perito Médico Federal poderá encaminhar o segurado ao processo de reabilitação profissional.
Em sessão realizada no dia 19 de abril de 2018, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) enfrentou o representativo da controvérsia que tratava sobre a possibilidade da cessação do benefício na data estimada pelo perito judicial, sem necessidade de nova perícia administrativa para atestar a recuperação da capacidade para o trabalho (Tema 164).
Ao se debruçar sobre o tema, o colegiado fixou a tese de que a MP nº 739/16 (que positivou a alta programada na legislação previdenciária) pode ser aplicada aos benefícios por incapacidade concedidos anteriormente à sua vigência, podendo a Administração reavaliá-los mediante prévia convocação do segurado.
Ainda, assentou que os benefícios posteriores à publicação da MP nº 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/17) devem ter DCB fixada, sendo desnecessária nova perícia para cessação do benefício.
Assim, a tese fixada pelo colegiado foi a seguinte: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.
Na espécie, caso o segurado peça a prorrogação do benefício, é garantido o pagamento até a realização da perícia médica.
Neste sentido, destaco o precedente: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL.
LAUDO PERICIAL IDÔNEO.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO TRABALHADOR.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO.
TERMO INICIAL.
ALTA PROGRAMADA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
DESPESAS PROCESSUAIS. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
Quanto à qualidade de segurado e da carência, os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença independem de carência quando se trata de segurado especial (trabalhador rural), na forma do inc.
I do art. 39 da Lei 8.213/1991.
Entretanto, isso não afasta a necessidade de demonstração do exercício laboral do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. 3.
No caso concreto, a questão relativa à eventual qualidade de segurado da parte autora e/ou cumprimento de carência não foram sequer questionados pela autarquia-previdenciária quando do indeferimento administrativo do benefício, motivo pelo qual não há que se falar em analisá-los nos presente autos, pois a razão para tanto foi apenas a suposta inexistência de incapacidade laboral.
Aplica-se a teoria dos motivos determinantes, porquanto no caso analisados todos os requisitos e indeferido o pedido por um fundamento, conforme precedentes deste Tribunal. 4.
A perícia médica realizada nos presentes autos concluiu pela existência de incapacidade parcial permanente da parte autora - à época do exame com 24 (vinte e quatro) anos de idade - para o exercício de atividades que demandem atividade física, como o labor rural, em razão de ser portadora de epilepsia.
Desse modo, extrai-se das conclusões periciais a possibilidade de reabilitação profissional, especialmente diante da sua faixa etária, razão pela qual faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença. 5.
Termo inicial do benefício mantido na data de entrada do requerimento administrativo. 6.
Nos termos da nova sistemática da alta programada, completado o prazo de cessação fixado judicial, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º da Lei 8.213/1991), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando deve ser mantido até seu julgamento, após a realização de novo exame pericial. 7.
A correção monetária e os juros de mora sobre as parcelas em atraso - matéria de ordem pública -, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores não acumuláveis, deverão adotar os termos da versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Especialmente quanto à correção monetária, será observada a orientação do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim. 8.
Mantém-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ).
Honorários recursais não arbitrados em desfavor da parte autora pelo fato de que "(...) O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária" (EDcl no AgInt no AREsp 1040024/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, STJ - Terceira Turma, DJe 31/08/2017). 9.
O INSS está isento de custas (inclusive das despesas com oficial de justiça) por força da legislação de regência. 10.
Apelação da parte autora conhecida e não provida. (AC 0014451-83.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 29/04/2020 PAG.) (grifo nosso) No caso concreto, a impetrante afirma que solicitou a prorrogação do benefício por incapacidade NB nº 5219634530 em 06/03/2025 (protocolo nº 830756841), tendo a decisão administrativa sido proferida apenas em 23/05/2025, a qual comunicou o deferimento do beneficio até a data de 19/04/2025, o que, em razão da cessação retroativa, impossibilitou a impetrante de apresentar novo pedido de prorrogação.
A respeito do procedimento administrativo em questão, a presente impetração trouxe aos autos o documento de ID 2188451673, qual seja, a Comunicação da Decisão do INSS, vejamos: Assim, portanto, nessa análise de cognição sumária, verifica-se que tais documentos indicam a probabilidade do direito do impetrante e de suas narrativas, no sentido de que não conseguiu postular a prorrogação do benefício 15 (quinze) dias antes de sua cessação.
Sendo assim, impossibilitada de efetuar o pedido de prorrogação de benefício, o pagamento deve ser mantido até que ocorra nova perícia.
A urgência decorre do caráter alimentar do benefício.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo a liminar para determinar o restabelecimento do benefício até que seja realizada perícia de reavaliação, salvo em caso de existência de outros óbices não indicados nos autos, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Defiro a gratuidade da justiça com base na Declaração de Hipossuficiência de ID 2188451373, e nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada para cumprimento e para que ofereça informações no prazo de 10 (dez) dias, dando-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, I e II da Lei n. 12.016/2009).
Após as informações, ou com o decurso do prazo, ao Ministério Público Federal.
Oportunamente, registrem-se para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
23/05/2025 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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