TRF1 - 1004206-30.2023.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 1004206-30.2023.4.01.3602 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CPF: não informado, RODRIGO TREZZA BORGES CPF: *28.***.*94-65, DIEGO MARTIGNONI CPF: *01.***.*87-73 RODOJULIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e outros JOAO SIRQUEIRA NETO CPF: *10.***.*05-49 VALOR DA CAUSA: 68.502,26 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de RODOJULIA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA e JOAO SIQUEIRA NETO, com fundamento em título executivo judicial formado nos autos da ação monitória, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Petição de renúncia de mandato apresentada pelo advogado Pedro Vinicius dos Reis, inscrito na OAB/MT nº 17.962 e OAB/MG nº 183.144, na qual comunica a renúncia ao mandato conferido pela(s) parte(s) executada(s).
Relata que a notificação extrajudicial da renúncia foi enviada por e-mail ao representante da empresa em 09.07.2024, o que comprova a ciência do cliente, nos termos do art. 112 do CPC.
Requer, ainda, a exclusão de seu nome dos autos, bem como das futuras intimações, postulando a intimação da parte para constituição de novo advogado, ids.2142806659, 2142807095 e 2142808172.
Por sua vez, a parte exequente, Caixa Econômica Federal (CEF), por meio da petição id 2149693426, requer o prosseguimento do feito, com a utilização do convênio RENAJUD para localização de bens passíveis de penhora em nome dos executados. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, mediante comunicação à parte representada, a quem cabe constituir novo procurador no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido esse dever de comunicação, o advogado poderá ser excluído dos autos e desonerado de suas responsabilidades, findo o prazo legal.
No caso, verifica-se que a notificação extrajudicial da renúncia foi enviada em 09.07.2024, não havendo óbices à exclusão do advogado das futuras intimações processuais.
Importante ressaltar que o advogado renunciante é o único patrono constituído nos autos para representar os interesses da parte executada, de modo que a sua saída implica a perda total da representação técnica.
Por outro lado,, consoante entendimento do STJ, "a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018).
Assim, dispensável a intimação do executado para constituir novo advogado, devendo o feito prosseguir.
Registre-se que, embora a CEF já tenha requerido medidas constritivas, verifica-se que ainda não iniciou-se efetivamente o cumprimento nos termos do art. 523 do CPC.
Ante o exposto: DETERMINO a retirada do nome do advogado Pedro Vinicius dos Reis das futuras intimações processuais, ante a renúncia levada a efeito em relação aos executados.
INTIME-SE a parte exequente para fins do art. 523 do CPC, nos termos do determinado na sentença de ID n. 2117296678, inclusive com o atendimento do disposto no art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento.
Cumprida a determinação pela exequente, intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo obedecer as prescrições do artigo 513, § 2º, e 523, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, no mesmo montante.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, consoante art. 525 do CPC, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, DETERMINO desde logo a realização de penhora on-line de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, abrangendo valores depositados em contas correntes, contas de poupança, bem como ativos mobiliários, como títulos de renda fixa e ações.
A penhora será realizada inclusive mediante a utilização da funcionalidade denominada "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, visando à busca reiterada de ativos até a satisfação integral do crédito.
Caso tornados indisponíveis valores considerados excessivos ou irrisórios, seja promovido o imediato cancelamento da indisponibilidade, entendendo-se como irrisório o bloqueio de valores inferiores a 1% do débito, desde que não ultrapasse dois salários mínimos.
A Secretaria deverá providenciar a intimação da parte executada, mediante mandado ou carta de intimação encaminhada ao endereço utilizado para a citação, cientificando-a acerca da indisponibilidade realizada e do prazo de cinco dias, previsto no artigo 854, § 3º, do CPC, para apresentar impugnação, comprovando a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de indisponibilidade excessiva, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora.
Advirta-se a parte executada de que, não sendo apresentada impugnação no prazo de cinco dias e não havendo pagamento voluntário do débito, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, conforme preceitua o artigo 854, § 5º, do CPC, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 15 dias para oposição de embargos à execução, nos termos do artigo 525, § 1º, do CPC, independentemente de nova intimação.
Na hipótese de a parte executada alegar que a indisponibilidade recaiu sobre valores absolutamente impenhoráveis, tais como vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, valores recebidos a título de liberalidade para subsistência própria e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal (artigo 833, IV e § 2º, CPC), ou sobre quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos (artigo 833, X, CPC), ), abra-se vista à parte exequente para contraditório pelo prazo de 05 (cinco) dias e, depois, remetam-se os autos à conclusão para análise.
Na ausência de manifestação da parte executada quanto à indisponibilidade, determino a conversão automática da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo específico.
Nessa hipótese, a Secretaria deverá proceder à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo.
A partir de então, passará a fluir o prazo de 15 dias para oposição de embargos à execução, nos termos do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Findo o prazo para apresentação de embargos, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, fornecer os dados necessários para a conversão da penhora em renda.
No caso de insucesso ou insuficiência na penhora de ativos financeiros, determino a realização de consulta de bens da parte executada por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Após, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, indique outros bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 798, II, “c”, do CPC, bem como para apresentar requerimentos que entender pertinentes.
Havendo indicação de bens penhoráveis, deverá ser realizada a formalização da penhora e a avaliação, em conformidade com os artigos 837 a 844 do CPC.
Em seguida, deverão ser iniciados os atos de expropriação, nos moldes dos artigos 876 a 903 do CPC, designando-se, caso necessário, data para a realização de leilão, na ausência de adjudicação.
Decorrido o trâmite processual sem localização de bens penhoráveis, determino a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC, independentemente de requerimento expresso da exequente para prorrogação de prazos para realização de diligências, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.340.553.
Findo esse período sem manifestação da exequente, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, onde permanecerão pelo prazo de cinco anos.
Advirto que o prazo de prescrição intercorrente será automaticamente iniciado a partir do término do prazo de suspensão, independentemente de nova intimação, e somente será interrompido pela efetiva constrição de bens, não bastando para tanto a simples apresentação de petições em juízo, conforme entendimento do STJ no REsp 1.340.553.
Cumpra-se e intime(m)-se.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
11/08/2023 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021677-76.2024.4.01.3100
Ricardo Mendes de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline de Jesus Fernandes Lira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 16:23
Processo nº 1038382-25.2024.4.01.3400
Antonia Maria Cavalcante de Holanda
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jonatas Thans de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2024 10:24
Processo nº 1026638-87.2025.4.01.3500
Victor Hugo Martins de Sousa
(Inss)
Advogado: Jeselma Perpetua Lima das Neves Martinez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 17:36
Processo nº 1002165-16.2025.4.01.3313
Libertino Alves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Luiza Vasconcelos Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 12:33
Processo nº 1002165-16.2025.4.01.3313
Libertino Alves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Luiza Vasconcelos Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2025 08:25