TRF1 - 1033385-87.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA DO TIPO "A" PROCESSO: 1033385-87.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIVRARIA LEITURA GOIANIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE GOIANIA e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LIVRARIA LEITURA GOIÂNIA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, objetivando a apreciação do pedido de habilitação de crédito judicial reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. 2.
Em apertada síntese, afirma que: 2.1. em 06/11/2009, ingressou com mandado de segurança visando à declaração de existência de relação jurídica que lhe obrigasse a recolher as contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre os valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado (antes da obtenção do auxilio-doença ou do auxílio-acidente), bem como a título de salário-maternidade, férias e adicional de férias de 1/3 (um terço); 2.2. o referido mandado de segurança foi autuado sob n.º 0020297-24.2009.4.01.3500 e tramitou perante a 1ª Vara Federal Cível da Comarca de Goiânia/GO, tendo transitado em julgado em 15/05/2024; 2.3. antes de dar início a compensação dos valores pagos indevidamente, protocolou no dia 20/05/2024 pedido de habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado autuada sob n.º 10265.206127/2024-69; 2.4. apesar de ter apresentado todos os documentos necessários e cumprido todos os requisitos para que pudesse compensar o direito creditório deferido judicialmente e com trânsito em julgado, a RFB extrapolou prazo regulamentar (30 dias) para apreciação, 3.
Determinada a emenda à inicial (ID 2141793199), esta foi apresentada em 28/08/24 (ID 2145347634). 4.
Postergada a análise da liminar e determinada a requisição de informações (ID 2147808889). 5.
A União requereu o ingresso no feito (ID 2148473640), 6.
O Ministério Público Federal - MPF pugnou pela dispensa de manifestação meritória (ID 2148680323). 7.
Em sede de informações, a autoridade coatora indicou que o processo n. 10265.206127/2024-69 ainda se encontra sob análise (ID 2149435641). 8.
Pois bem.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
Reputo presentes os pressupostos processuais e passo ao julgamento do mérito. 10.
Pretende a parte impetrante que seja concedida segurança para garantir o direito à razoável duração do processo administrativo, com a consequente apreciação do pedido de habilitação de crédito sob o número 10265.206127/2024-69. 11.
Para além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 12.
Não apenas no texto constitucional, o legislador ordinário também cuidou de regulamentar o prazo geral para julgamento dos processos administrativos no âmbito da administração federal, através do art. 49 da Lei nº 9.784/99, assim redigido: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 13.
Em se tratando de análise feita pela Receita Federal do Brasil, o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece o prazo máximo de 360 dias para apreciação de processos administrativos fiscais: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. (Vide Lei nº 14.596, de 2023) Vigência 14.
Já a Instrução Normativa RFB nº 2055, de 6 de dezembro de 2021 trouxe em seu §3º que o pedido de habilitação será apreciado no prazo de até 30 (trinta) dias: Art. 102.
Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. (...) § 3º O despacho decisório sobre o pedido de habilitação será proferido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o § 2º. 15.
Em casos semelhantes, assim tem decidido o eg.
TRF-1: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
COMPENSAÇÃO.
PRAZO DE TRINTA DIAS PARA RESPOSTA.
ART 49 DA LEI Nº 9.784/1999. § 3º DO ART. 123 DA IN RFB N. 2055/2021.
LEI Nº 11.457/2007. 1.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 prescreve que: "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 2.
Da mesma forma, O §3º do art. 123 da Instrução Normativa RFB 2055/2021 prescreve que: "O despacho decisório sobre o pedido de habilitação será proferido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o § 2º". 3.
Ademais, de acordo com o art. 24 da Lei nº 11.457/2007: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". 4.
Nesse sentido, esta egrégia Corte assim decide: "A demora da Administração Tributária na análise do pedido de habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado pode configurar omissão que ofende a garantia constitucional da duração razoável dos processos e autoriza a concessão da segurança para determinar a apreciação do mencionado requerimento formulado pela impetrante em prazo fixado judicialmente.
Precedentes deste Tribunal" (REOMS 1002181-12.2020.4.01.3000, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, Oitava Turma, PJe 16/06/2021). 5.
Na hipótese, a apelante protocolizou seu pedido administrativo em 25/10/2019, com o fim de habilitar seus créditos na Receita Federal ou compensá-los com outros tributos e ajuizou a presente ação em 06/12/2019, quando ultrapassado prazo superior a 30 (trinta)dias legalmente previsto para a apreciação do processo administrativo correlato.
Assim, considerando o período desde o ajuizamento desta demanda, registre-se que a impetrante aguarda mais de cinco anos para o desfecho do pleito deduzido na esfera administrativa, o que demonstra a morosidade da Administração Pública. 6.
Portanto, a mora injustificada, em mais de três anos, da administração em promover o recálculo formulados no pedido administrativo, consoante prescrição do art 49 da Lei nº 9.784/1999, acarreta a determinação judicial para a análise do pedido em 30 (trinta)dias. 7.
Apelação provid (AMS 1015856-58.2019.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 06/11/2024 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
PRAZO LEGAL DE 360 DIAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por Indústrias Dureino S/A contra a Receita Federal do Brasil, objetivando que a autoridade coatora analise, no prazo de 30 dias, pedidos administrativos de ressarcimento de créditos tributários protocolados em 02/07/2014. 2.
Sentença de primeira instância concedeu a segurança, determinando a apreciação dos pedidos no prazo fixado, com base na constatação de mora administrativa e violação ao art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em verificar a legalidade da sentença que impôs prazo para análise dos pedidos administrativos em razão da demora injustificada, à luz dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece o prazo máximo de 360 dias para análise de processos administrativos fiscais.
A demora superior a dois anos, constatada no caso, configura mora administrativa. 5.
A sentença está em consonância com os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), resguardando o direito líquido e certo da impetrante à análise tempestiva de seus pedidos. 6.
Precedentes do TRF1 reafirmam a obrigatoriedade de observância ao prazo legal e aos princípios constitucionais na condução de processos administrativos fiscais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida, confirmando a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora a análise dos pedidos administrativos de ressarcimento no prazo de 30 dias.
Tese de julgamento: "1.
O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 fixa o prazo máximo de 360 dias para a análise de processos administrativos fiscais, sendo ilegal a mora administrativa que ultrapasse esse limite; 2.
A demora injustificada na apreciação de pedidos administrativos viola os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput; Lei nº 11.457/2007, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 200933040018027/BA, Rel.
Des.
Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, DJF1, 20/09/2013. (AMS 0019234-06.2015.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) 16.
No caso dos autos, constata-se uma excessiva demora no trâmite do pedido de habilitação autuado na esfera administrativa, pois o protocolo foi feito em 20/05/2024 e, passado mais de 1 (um) ano, ainda não há notícia de inclusão em pauta para apreciação. 17.
Nesse passo, é possível concluir que resta configurado o atraso excessivo na análise da solicitação do impetrante pela administração, porquanto ultrapassado tempo razoável para análise e resposta do recurso administrativo, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da eficiência, assim como o da razoável duração do processo. 18.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para DETERMINAR que a autoridade impetrada (DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE GOIANIA) promova a análise do processo administrativo n. 10265.206127/2024-69, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arbitramento de multa diária em caso de descumprimento injustificado. 19.
DEFIRO o pedido de ingresso no feito formulado pela União. 20.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 21.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei. 12.016/09). 22.
O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 23.1.
INTIMAR as partes acerca desta sentença e a autoridade impetrada, pessoalmente, para cumprimento desta sentença no prazo estabelecido no item 18 acima; 23.2.
AGUARDAR os prazos para recursos voluntários e, na ausência destes, REMETER os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 para reexame necessário; 23.3. interposta apelação, INTIMAR a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, ENCAMINHAR os autos ao TRF1 para julgamento; 23.4. com o retorno dos autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, INTIMAR as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, e, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVAR os autos, com as cautelas de praxe.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto da 9ª Vara -
05/08/2024 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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