TRF1 - 1001500-82.2025.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1001500-82.2025.4.01.3900 AUTOR: LETICIA MORAES LOBATO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Da emenda à inicial Considerando que, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos em que se baseia o pedido, bem como deve se fazer acompanhar com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: Juntar folha de resumo de inscrição no cadastro único (CADÚNICO), com situação atualizada e detalhada nos últimos dois anos, juntando os documentos pessoais de todos os membros que compõem o grupo familiar.
Juntar título de terra ou documentos equivalentes, que subsidiaram o contrato de comodato/parceria coligido aos autos, bem como documentos pessoais do proprietário.
Frise-se que em se tratando de terras devolutas de propriedade estatal, deverá ser promovida a juntada de certidão/declaração oficial ou documento público baseado em cadastro governamental, não sendo admissível mero instrumento particular ou outros documentos que possuem caráter meramente declaratório (declaração de ITR, contrato de comodato, declaração de confrontantes, recibo de compra e venda sem reconhecimento cartorário, etc.), na forma do parágrafo único, do art. 408, do CPC.
Da Autenticidade de documentos Nos termos do art. 425, IV, do CPC, manifestar-se o advogado acerca da autenticidade dos documentos juntados com a inicial.
A petição inicial será indeferida, se a parte autora deixar de cumprir as diligências acima mencionadas.
Decorrido o prazo sem cumprimento da(s) diligência(s), registrem-se os autos conclusos para sentença.
Cumprida a(s) diligência(s), dê-se prosseguimento ao feito.
Da tramitação Cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação e para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
No referido prazo, deverá a autarquia Ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS, bem como contestação seguindo a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU a este juízo nos seguinte termos: apresentação de proposta de acordo – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial por questões fáticas – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por questões de direito – Tipo 4.
Conforme disposto na Portaria conjunta 1/2025 COJEF/SJPA e CEJUC/SJPA, em caso de contestação TIPO 1 apresentada pelo INSS, remetam-se os autos ao CEJUC, para que proceda à intimação da parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada nos autos. no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de aceite da proposta será dispensada a realização de audiência de conciliação, com a homologação do acordo pelo CEJUC e posterior devolução dos autos a este Juízo.
Decorrido o prazo sem manifestação, o CEJUC incluirá o processo em pauta para a realização de audiência de conciliação.
Sem acordo ou recusada a proposta, os autos serão devolvidos a este Juízo.
Obtido o acordo os autos serão conclusos para homologação pelo CEJUC.
Na hipótese contestação TIPO 2, os autos serão remetidos ao CEJUC para realização de audiência de conciliação.
Caso apresentada contestação TIPO 3 ou contestação TIPO 4, dê-se vista à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Em caso de homologação de acordo ou procedência do pedido, considerando a necessidade de posterior alteração de formulários próprios para emissão de eventuais títulos executivos no caso de pedidos extemporâneos, o contrato de honorários atualizado do ajuizamento da ação deverá estar juntado aos autos em documento em separado, bem como o pedido de destaque dos honorários contratuais fica, desde já, deferido, desde que a juntada do referido contrato ocorra até a expedição do título executivo pela secretaria da Vara, na forma do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94.
A procuração e contrato de honorários deverão estar em documentos separados no PJE.
Em caso de procuração irregular, o acordo não poderá ser homologado sem que sejam sanadas todas as irregularidades.
A Secretaria, independentemente de despacho, abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal, quando for necessária a sua intervenção, sempre após a manifestação das partes e imediatamente antes da conclusão dos autos para julgamento.
Atos da Secretaria regulamentados na forma do Provimento Geral da COGER/TRF1 10126799, das disposições da Portaria 02/2024/ 11ª Vara de 21/03/2024, e do Ato Conjunto 2/2023/COJEF-TRF1/COGER-TRF1/INSS de 18/12/2023, formalizado entre a COJEF/TRF1, COGER/TRF1 e o INSS.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica do documento.
Documento assinado eletronicamente MAGISTRADO(A) FEDERAL -
14/01/2025 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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