TRF1 - 1002219-46.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 18:18
Juntada de Informação
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24/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:48
Juntada de Certidão
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07/07/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 20:48
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:15
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 19:10
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1002219-46.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAULNEIK COUTINHO Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR NOBRE BORGES - RO11992, BRENO ALEXANDRE ROCHA SILVA - RO13058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) A parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob alegação de que esta impossibilitada de exercer atividades laborais que antes exercia, devido a sequelas que lhe causaram a redução da capacidade para o trabalho, decorrente de acidente de qualquer natureza.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
DO FUNDAMENTO LEGAL Relativamente ao mérito, sabe-se que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.2013/90).
A finalidade do benefício é compensar a redução da capacidade de trabalho, e não substituir o rendimento do segurado.
Trata-se, como diz a lei, de indenização e exige uma redução da capacidade de trabalho e não uma incapacidade, seja ela total ou parcial.
A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela perícia judicial, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza.
Segundo o perito judicial, a parte autora relata que caiu dentro de um buraco no ano de 2011, sofrendo fratura na perna direita, mas que não gera redução da capacidade laborativa.
No decorrer do exame físico, o perito judicial constatou o seguinte: No momento da perícia, o autor deambula sem dificuldades, senta-se e levanta-se com independência.
Apresenta bom arco de movimento em joelho e tornozelo direitos, sem sinais de contraturas musculares antálgicas.
Não há limitações nos movimentos de flexão, extensão ou rotação dessas articulações.
Senta-se na maca para exame físico de forma autônoma, sem expressão de dor, e levanta-se sem auxílio.
Tônus muscular, sensibilidade e força motora preservados.
Importante mencionar que, embora o requerente tenha se manifestado de forma contrária à conclusão do laudo médico pericial, não se incumbiu de apresentar outros elementos que contrarie o diagnóstico informado pelo perito, tendo em vista que a documentação médica juntada com a inicial foi devidamente analisada (art. 373, I, CPC).
Por fim, as conclusões do laudo produzido por profissional em fisioterapia não são suficientes para infirmar o laudo médico produzido.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
LOAS.
CONDIÇÃO DE DEFICIENTE.
LAUDO PERICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS merece acolhimento, pois o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 4º estabelece que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar risco de dano grave ou de difícil reparação, o que se verifica no caso dos autos. 2.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 3.
No caso dos autos, o INSS arguiu a nulidade da perícia médica, alegando que o laudo pericial não poderia ser realizado por fisioterapeuta, atribuição exclusiva de profissionais da área médica, bem como do laudo social, sob o argumento de que não teria respondido a quesitos mínimos referentes ao benefício em exame. 4.
Para a concessão de benefício assistencial para pessoa portadora de deficiência, para a averiguação da deficiência, é necessária a realização de prova médica pericial conclusiva quanto à existência ou não do referido requisito, assim como de perícia social para atestar o estado de vulnerabilidade econômica, quesitos indispensáveis para ao julgamento da ação. 5.
A Lei nº 12.842/2013 estabelece ser a perícia médica atividade privativa do profissional de medicina, com o diagnóstico de doenças e das condições de saúde do paciente. 6.
A constatação da incapacidade laboral deve, obrigatoriamente, ser feita por profissional da área da medicina, uma vez que o profissional da área de fisioterapia não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica. 7.
Ao contrário do alegado pelo Apelante, o laudo social contém informações suficientes para a análise acerca da vulnerabilidade social do requerente, devendo ser mantido em todos os seus termos. 8.
Apelação do INSS parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução do feito, com a realização de nova prova pericial por profissional médico habilitado. (AC 1022088-25.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 28/02/2024 PAG.) Assim, entendo que não é caso de concessão de auxílio-acidente.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
09/06/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:36
Concedida a gratuidade da justiça a RAULNEIK COUTINHO - CPF: *60.***.*16-15 (AUTOR)
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09/06/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 09:06
Juntada de impugnação
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26/05/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:30
Juntada de réplica
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05/05/2025 19:26
Juntada de Certidão
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05/05/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:16
Juntada de contestação
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09/04/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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09/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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08/04/2025 20:12
Juntada de laudo pericial
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21/02/2025 15:56
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 17:24
Perícia agendada
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19/02/2025 11:21
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 16:09
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2025 10:32
Recebidos os autos
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16/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/02/2025 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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15/02/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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10/02/2025 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 10:06
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2025 10:06
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2025 10:06
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2025 10:06
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2025 10:06
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2025 10:05
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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