TRF1 - 1000813-90.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 02:26
Decorrido prazo de DHANGELLEY TAISE MARTINS em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:10
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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20/06/2025 14:32
Juntada de réplica
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11/06/2025 17:10
Juntada de emenda à inicial
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10/06/2025 19:43
Juntada de contestação
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA REDENÇÃO PROCESSO Nº: 1000813-90.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DHANGELLEY TAISE MARTINS Advogado do(a) AUTOR: DAIONARA SANTOS ROCHA - PA34937 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Desde logo esclareço não ser aplicável, em regra, no Juizado Especial Federal, a audiência inicial de conciliação ou mediação prevista no art. 334 da Lei n. 13.105/15 (CPC), eis que se trata de ato incompatível com a economia processual e celeridade regentes do procedimento simplificado (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Ademais, é cediço que na Justiça Federal o sujeito passivo geralmente se enquadra no conceito de Fazenda Pública, que dificilmente aceita transacionar sem antes checar informações/documentos e produzir provas processuais capazes de conferir verossimilhança aos fatos alegados pela parte autora, o que mina a probabilidade de conciliação prévia e torna a assentada despicienda.
POSTERGO a apreciação do pedido de justiça gratuita para a ocasião da sentença, destacando que ausência de declaração de insuficiência de recursos financeiros recentemente firmada pela parte ou procuração com poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme preveem os arts. 98 e 105 do CPC, gerará o indeferimento da benesse.
Constato que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendar/completar a inicial: - apresentando procuração, uma vez que a juntada aos autos não foi assinada; - apresentando declaração de hipossuficiência econômica ou procuração com poderes específicos para assinar referida declaração - (falta assinatura da parte autora).
Cumprida(s) essa(s) diligência(s), integralmente/adequadamente CITE(M)-SE o(s) réu(s) para apresentar (em), no prazo de 30 (trinta) dias, contestação ou proposta de acordo.
Se contestar (em), deverá (ão) apresentar cópia de todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo necessidade de coleta de prova oral, será designada audiência de instrução e julgamento.
Sendo desnecessária a prova oral, façam-se os autos CONCLUSOS para sentença.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
09/06/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 13:29
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
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21/03/2025 12:46
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2025 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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