TRF1 - 1075637-87.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO Nº 1075637-87.2024.4.01.3700 AUTOR: N.
G.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE: ELIENE CAMPOS MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício assistencial ao deficiente.
Pleiteia ainda o pagamento das parcelas atrasadas.
Segundo o art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/1993[1], com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, os requisitos exigidos para a concessão do benefício são os seguintes: Deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que restrinja a integração social da pessoa; Vulnerabilidade socioeconômica.
Na espécie, a parte autora não comprovou impedimentos capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
Segundo o laudo médico presente nos autos, subscrito por profissional designado pelo Juízo, não há deficiência capaz de comprometer sua integração social ou sua capacidade laboral.
Quanto à impugnação formulada, a mera discordância em relação às conclusões do perito, sem demonstração em concreto de alguma falha ou nulidade do laudo, não é suficiente para elidi-lo e/ou justificar a necessidade de nova perícia.
Apesar de a perita judicial ter constatado que a parte autora possui Autismo infantil CID10 – F84.0, não se olvide que para a concessão do benefício é necessária a restrição à integração social e à capacidade para o trabalho, e não simplesmente a existência de enfermidade.
A conclusão pericial informa, ainda, o seguinte prognóstico para a parte autora “Bom”.
Outras observações/comentários: “O periciado apresenta diagnóstico de autismo infantil leve (CID10 – F84.0), com sintomas discretos que não comprometem de forma significativa suas atividades diárias ou sua interação social.
Apesar de algumas oscilações comportamentais, as intervenções terapêuticas já resultaram em avanços notáveis, especialmente na socialização”.
Insta assinalar que para a concessão do benefício é necessária a restrição à integração social e não simplesmente a existência de doença.
Em outras palavras, nem todas as pessoas carentes acometidas de doença terão direito ao benefício, pois, não raras vezes, a enfermidade ou lesão não vem acompanhada do impedimento laboral.
Além disso, cabe ressaltar precedente da TRU: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, 'A incapacidade temporária não obsta à concessão do benefício assistencial.
Todavia, deve-se observar a exigência de 2 (dois) anos exigido pela LOAS para configuração do impedimento de longo prazo, art. 20 "§ 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)' (Processo 0010453-20.2013.4.01.3400, rel.
David Wilson de Abreu Pardo, Diário Eletrônico Publicação 18/08/2017).
Ademais, a Súmula nº. 48 da TNU (alterada na sessão de 25/04/2019 - DJe nº. 40.
DATA: 29/04/2019), dispõe que: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Some-se a isso o art. 20 da Lei nº. 8.742/93, parágrafo 2º, inciso I, que esclarece que a pessoa com deficiência é: "... aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas".
Destaco ainda que embora não adstrito à conclusão pericial, somente é dado ao Juiz afastá-la quando for evidente o equívoco do laudo pericial, o que não se vislumbra na hipótese.
No caso concreto, consoante a perícia médica judicial, a parte autora não possui deficiência com impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ressalte-se, por oportuno, que caso disponha de outras provas que demonstrem a existência da deficiência, nada impede que a parte autora requeira administrativamente ou, se o caso, judicialmente, o referido benefício.
Não procede, portanto, a impugnação da parte autora ao laudo pericial.
Portanto, ausente o requisito para a concessão do benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93, julgo que a pretensão veiculada na petição inicial é improcedente.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. [1] Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 2º.
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. -
18/09/2024 14:19
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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