TRF1 - 1003550-45.2024.4.01.3600
1ª instância - 7ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 00:43
Decorrido prazo de JOANA D ARC RIBEIRO NOGUEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:29
Decorrido prazo de VALDEMIR NOGUEIRA DE ALENCAR em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:26
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 18:30
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 7ª Vara Federal Criminal da SJMT SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1003550-45.2024.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) POLO ATIVO: VALDEMIR NOGUEIRA DE ALENCAR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON AMARAL ROSA - MT26045/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALDEMIR NOGUEIRA DE ALENCAR e JOANA D’ARC RIBEIRO NOGUEIRA, em que apontam a existência de equívoco/contradição na sentença id. 2191430473, ao argumento de que “(...) ouve [sic] ato falho, pois, os requerentes VALDEMIR NOGUEIRA DE ALENCAR e JOANA DARC RIBEIRO NOGUEIRA, não fazem parte do processo 1011539-44.2020.4.01.3600, sequer soube que tramitava o processo, até mesmo que processo seguiu em segredo de justiça (...) a decisão embargada incorreu em erro material, pois, embora o pedido e a causa de pedir sejam semelhantes, mas partes não são idênticas” (id. 2192939231).
Relatados.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, especialmente ante a alegação de erro material que não se sujeita a prazo recursal, conheço dos presentes embargos de declaração.
A modalidade recursal dos Embargos de Declaração objetiva o esclarecimento de possíveis obscuridades, contradições ou omissões na decisão/sentença recorrida.
Portanto, embora se trate de recurso, não visa reformar a decisão, mas sim, aclará-la ou corrigi-la naquilo que puder vir a prejudicar o embargante.
No caso dos autos, não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material a sanar por meio dos presentes embargos de declaração.
A matéria foi analisada por este Juízo de forma completa e fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses dos embargantes.
Veja-se que este Juízo explanou claramente na sentença embargada que “os embargantes também ajuizaram os embargos de terceiro n. 1011539-44.2020.4.01.3600, em que pleitearam a liberação da indisponibilidade gravada sobre o mesmo imóvel matriculado sob o n. 26.380, no CRI do 6º Ofício de Cuiabá/MT” (original sem destaque).
Por essa razão, tratando-se a presente demanda de repetição de ação anterior com acórdão já transitado em julgado, este juízo reconheceu a ocorrência de coisa julgada.
Na verdade, o equívoco está com os embargantes quando aduzem que não ajuizaram a ação n. 1011539-44.2020.4.01.3600, razão pela qual alegam que “(...) a decisão embargada incorreu em erro material, pois, embora o pedido e a causa de pedir sejam semelhantes, mas partes não são idênticas.
Na ação anteriormente ajuizada e transitada em julgado, a parte autora é WALLACE ALMEIDA BACURI”.
Como é possível observar abaixo, cuida-se de ação idêntica, ajuizada pelos ora embargantes, conforme amplamente explanado na sentença embargada: Ocorre que nos autos n. 1011539-44.2020.4.01.3600 os embargantes foram representados pela causídica Ana Batista de Albuquerque Nogueira da Costa.
Veja-se, portanto, que os embargantes pretendem, em verdade, com os embargos de declaração, é rediscutir as razões da sentença, revolvendo inclusive a questão da boa-fé, o que é incabível por meio deste recurso, não apontando nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, de fato.
Por todo o exposto, conheço dos embargos, no entanto, nego-lhes provimento, considerando que não há erro material, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, pelos argumentos acima referidos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cuiabá/MT, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ JUIZ FEDERAL -
26/06/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 22:39
Juntada de embargos de declaração
-
10/06/2025 22:44
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2025 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 7ª Vara Federal Criminal da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003550-45.2024.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) POLO ATIVO: VALDEMIR NOGUEIRA DE ALENCAR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON AMARAL ROSA - MT26045/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: VALDEMIR NOGUEIRA DE ALENCAR ANDERSON AMARAL ROSA - (OAB: MT26045/O) JOANA D ARC RIBEIRO NOGUEIRA ANDERSON AMARAL ROSA - (OAB: MT26045/O) FINALIDADE: Intimação dos Embargantes VALDEMIR NOGUEIRA DE ALENCAR e JOANA D ARC RIBEIRO NOGUEIRA, sobre os termos da sentença proferida nos presentes autos - ID 2191430473..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Criminal da SJMT -
09/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 17:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
13/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JOANA D ARC RIBEIRO NOGUEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:12
Decorrido prazo de VALDEMIR NOGUEIRA DE ALENCAR em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 19:58
Juntada de manifestação
-
03/05/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 17:46
Juntada de manifestação
-
14/04/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:49
Juntada de manifestação
-
26/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de VALDEMIR NOGUEIRA DE ALENCAR em 31/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 18:23
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
16/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:43
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:59
Juntada de manifestação
-
06/07/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:39
Juntada de parecer
-
09/05/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:53
Juntada de manifestação
-
25/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:59
Juntada de manifestação
-
27/02/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Criminal da SJMT
-
27/02/2024 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/02/2024 19:12
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 19:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002957-52.2025.4.01.3900
Erica Dias Pantoja
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natanael Mendonca Dutra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 11:02
Processo nº 1072398-14.2024.4.01.3300
Tatiane Silva do Nascimento
Instituto Mantenedor de Ensino Superior ...
Advogado: Paula Luciana Barreto Teixeira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 14:24
Processo nº 1005658-22.2025.4.01.3500
Fagner Ricardo Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Onesio Soares Barbosa Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 20:44
Processo nº 1019639-21.2025.4.01.3500
Antonio Mendes Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andrezia Alves de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 13:49
Processo nº 1003108-10.2018.4.01.3400
Uniao Federal
Washington Luiz de Oliveira
Advogado: Gustavo Lievore Polsin
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2019 09:49