TRF1 - 1085436-30.2023.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA PROCESSO: 1085436-30.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAQUIM MOURA COSTA SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENTIL PIRES FILHO - BA15402 e PRISCILA FREIRE MACHADO SABINO - BA26089 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAQUIM MOURA COSTA SAMPAIO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança voltado à suspensão do ato de redistribuição funcional para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar – MDA, com pretensão de manutenção do vínculo junto ao MAPA.
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades na sentença, notadamente quanto: (i) à nulidade por ausência de intimação do Ministério Público Federal após instrução processual; (ii) ao exame da constitucionalidade incidental das normas (MP nº 1.154/2023 e Lei nº 14.600/2023); (iii) à alegada ausência de discricionariedade da Administração na escolha dos servidores atingidos pela redistribuição; (iv) à inobservância da lotação efetiva do impetrante à época da vigência das normas mencionadas, que não teria sido nos órgãos atingidos pela redistribuição; (v) ao exercício de atribuições relacionadas ao Programa AgroNordeste, cuja competência permaneceu sob responsabilidade do MAPA.
Intimada, a União apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No entanto, não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação da prova produzida nos autos.
No caso, não se constata omissão quanto à atuação do Ministério Público Federal.
Conforme registrado nos autos (ID 1851244524), o MPF manifestou-se expressamente, declinando de intervir por não vislumbrar interesse público específico, o que afasta a alegação de nulidade processual.
No tocante à alegação de contradição quanto ao exame da constitucionalidade das normas que ensejaram a reorganização administrativa (MP 1.154/2023 e Lei 14.600/2023), a sentença enfrentou adequadamente a controvérsia, reconhecendo a inadequação da via eleita, com base na Súmula 266 do STF.
A esse respeito, consignou: “Inicialmente, quanto às alegações relativas a vícios de constitucionalidade tanto da MP 1.154/2023 quanto da Lei 14.600/2023, entendo que sua apreciação nestes autos encontra obstáculo na inadequação da via eleita.
Com efeito, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não cabe mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266 do STF). (...) Não há, portanto, como este juízo, na presente via mandamental, reconhecer a inconstitucionalidade da norma (MP ou Lei) que promoveu a reorganização administrativa do Poder Executivo Federal.
O controle de constitucionalidade dessa natureza, concentrado, é restrito ao legitimados constitucionais e deve ser proposto perante a Corte Suprema.
Vale ponderar que o Congresso Nacional entendeu pela conversão da Medida Provisória 1.154/2023 na Lei 14.600/2023, rejeitando a compreensão de tivesse havido perda de eficácia da medida provisória e que uma lei independente tivesse sido editada.
A tese do impetrante se baseia no necessário reconhecimento de inconstitucionalidade do procedimento de aprovação da Medida Provisória 1.154/2023 e sua conversão na Lei 14.600/2023.
Matérias que, concessa venia, não podem ser conhecidas por este juízo.” No que tange à legalidade do ato administrativo, a decisão judicial examinou a natureza vinculada da redistribuição imposta pela Lei 14.600/2023, tendo a autoridade apenas cumprido determinação normativa, sem margem de discricionariedade.
Como bem pontuado na sentença: “No presente caso, o ato objeto de impugnação, atinente à redistribuição do impetrante, não foi ato praticado pelo gestor público, mas decorreu diretamente da lei, que procedeu à reestruturação administrativa do Executivo Federal.
A lei não deixou ao gestor, autoridade impetrada, o mínimo grau de discricionariedade. (...) O primeiro aspecto que merece ser reafirmado diz respeito à natureza do ato impugnado pelo impetrante.
Embora aponte como ilegal o ato que teria modificado seu vínculo como servidor do Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar – MDA, as informações trazidas pela autoridade impetrada evidenciam que tal fato decorreu diretamente da reorganização administrativa promovida, por meio das disposições normativas contidas na Medida Provisória 1.154/2023, transformada na Lei 14.600/2023, pelo governo que tomou posse no dia 1º/01/2023.
O ato contra o qual o impetrante se volta constitui mera adequação de lotação do servidor, a fim de cumprir o quanto determinado no art. 72 da Lei 14-600/2023.
A mudança de seu cadastro funcional constituiu medida tendente a espelhar a mudança de lotação determinada pela reorganização administrativa.
Por esse prisma, é de compreensão cristalina que a autoridade impetrada não exerceu nenhum poder discricionário ao praticar tal ato.” O fundamento para tal redistribuição, conforme registrado na Nota Técnica 52/2023 (ID 1930798182), é que o servidor já estava lotado no SEAF, cuja competência foi transferida integralmente ao MDA: “Conforme informado na Nota Técnica 52/2023/DIMOV/COCAD/CGCAP/SGP/SE/MAPA, de id 1930798182, pág. 19, a lotação do impetrante foi alterada para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, porque este ministério absorveu as competências do Serviço de Agricultura Familiar - SEAF: 7.1.
Concluímos que, diante dos fatos alegados no decorrer dessa nota técnica, no interesse da administração, aquela Superintendência realizou a publicação da Portaria nº 68 no BGP de 3 de junho de 2022, alterando a lotação do servidor para o Serviço de Agricultura Familiar - SEAF, tendo em vista a natureza técnica do seu cargo de Engenheiro Agrônomo, agindo, desta forma, dentro dos parâmetros legais. 7.2.
Considerando que o servidor, em 1º de janeiro de 2023, estava lotado naquele Serviço (32256009), por força da Medida Provisória teve sua lotação alterada para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, que absorveu as competências do Serviço de Agricultura Familiar - SEAF. 7.3.
Assim, este Ministério, tão somente, cumpriu com as determinações constantes na Medida Provisória, ao transferir, mediante reforma administrativa, o vínculo do servidor deste Ministério para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, não cabendo a este órgão contestar a reestruturação administrativa realizada mediante ato do Chefe do Poder Executivo.” No que se refere à alegação de permanência das atribuições sob responsabilidade do MAPA, a sentença também tratou do tema: “Também não assiste razão ao impetrante quando afirma que a reorganização promovida pela Medida Provisória 1.154/2023 e pela Lei 14.600/2023 não lhe seria aplicada, porquanto a Secretaria Executiva do MAPA não teria sido extinta.
Tal interpretação não se afigura adequada, porquanto os aludidos diplomas normativos determinam a redistribuição dos cargos aos “órgãos que absorverem suas competências”, não se referindo a absorção de suas estruturas (secretarias).
Embora o MAPA e sua Secretaria Executiva não tenham sido extintas, é evidente que sofreram transformação em suas competências, na medida em que o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar – MDA passou a lidar com as atividades voltadas ao cuidado das famílias, como é o caso do Serviço de Agricultura Familiar – SEAF.
Por outro lado, impõe-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Portaria SGP/SEDGG/ME 10.723/2022 às redistribuições promovidas pela Medida Provisória 1.154/2023 e pela Lei 14.600/2023.
Pretender a submissão da lei à portaria, significara subordinar o legislador ao aplicador da lei.
Os fatos (notórios) evidenciam que a Medida Provisória 1.154/2023 e a Lei 14.600/2023 promoveram a reorganização do Poder Executivo Federal diante da posse do novo governo, eleito no ano anterior; ao passo que a Portaria SGP/SEDGG/ME 10.723/2022 busca reger redistribuições ordinárias, fora do contexto da reorganização administrativa.” Ressalte-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Além disto, os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando, decorrente de uma eventual má aplicação ou errônea interpretação de lei, ou da adoção de entendimento equivocado sobre a matéria (TRF2 – APELREEX 01354712320174025101, Rel.
SERGIO SCHWAITZER, J. 14.12.2018).
Dessa forma, constata-se que os embargos de declaração veiculam, em realidade, pretensão de rediscussão do mérito da causa, não se ajustando às hipóteses legais de cabimento.
A reforma do decisum deve ser buscada na instância superior, mediante o recurso apropriado, pois os embargos não se prestam para corrigir eventual error in judicando.
Com estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária -
03/10/2023 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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