TRF1 - 1021546-31.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 07:47
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA FONTES FERNANDES em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA FONTES FERNANDES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:06
Publicado Sentença Tipo C em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1021546-31.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDILEUZA FONTES FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e, subsidiariamente, concessão de aposentadoria por invalidez.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu ao exame médico pericial e tampouco apresentou justificativa.
Tal fato revela, por si só, desídia e contumácia da parte interessada, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus da prova relativa aos fatos constitutivos de seu pretenso direito.
De resto, o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 diz que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
24/06/2025 07:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 07:56
Juntada de Certidão
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24/06/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 07:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EDILEUZA FONTES FERNANDES - CPF: *26.***.*72-49 (AUTOR)
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24/06/2025 07:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/06/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 09:01
Recebidos os autos
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23/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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20/06/2025 17:38
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 08:37
Publicado Ato ordinatório em 04/06/2025.
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19/06/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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02/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:32
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/06/2025 09:09
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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20/05/2025 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 11:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:43
Juntada de dossiê - prevjud
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22/04/2025 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/04/2025 09:52
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2025 18:58
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2025 18:58
Juntada de Certidão
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20/04/2025 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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