TRF1 - 1026446-57.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:57
Juntada de pedido de desistência de recurso
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26/06/2025 02:06
Publicado Sentença Tipo C em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 05:48
Decorrido prazo de VALERIA DE ANDRADE GONCALVES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1026446-57.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA DE ANDRADE GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a Lei 8.742/1993 impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos.
O primeiro se traduz na presença de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 anos ou mais (art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
O segundo requisito impõe a prova de impossibilidade da parte prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, ou nos termos legais, à pessoa em condição de miserabilidade.
No caso dos autos, no que diz respeito ao impedimento de longo prazo, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu ao exame médico pericial e tampouco apresentou justificativa.
Tal fato, por si só, revela desídia e contumácia da parte interessada, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova relativa aos fatos constitutivos de seu pretenso direito.
De resto, o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 diz que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
24/06/2025 13:59
Publicado Ato ordinatório em 03/06/2025.
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24/06/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 07:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 07:56
Juntada de Certidão
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24/06/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 07:56
Concedida a gratuidade da justiça a VALERIA DE ANDRADE GONCALVES - CPF: *01.***.*81-38 (AUTOR)
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24/06/2025 07:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/06/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 09:01
Recebidos os autos
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23/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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18/06/2025 22:28
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:11
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/05/2025 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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14/05/2025 08:54
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2025 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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