TRF1 - 1024447-69.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 07:47
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIELY DO CARMO OLIVEIRA NETO em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:06
Publicado Sentença Tipo C em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:22
Decorrido prazo de DANIELY DO CARMO OLIVEIRA NETO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1024447-69.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELY DO CARMO OLIVEIRA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
No caso dos autos, no que diz respeito à incapacidade, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu ao exame médico pericial e tampouco apresentou justificativa.
Tal fato, por si só, revela desídia e contumácia da parte interessada, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova relativa aos fatos constitutivos de seu pretenso direito.
De resto, o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 diz que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
24/06/2025 14:01
Publicado Ato ordinatório em 03/06/2025.
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24/06/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 07:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 07:56
Juntada de Certidão
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24/06/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 07:56
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELY DO CARMO OLIVEIRA NETO - CPF: *43.***.*86-70 (AUTOR)
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24/06/2025 07:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/06/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 09:01
Recebidos os autos
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23/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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18/06/2025 22:39
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:46
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 00:46
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 00:46
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 00:46
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 00:46
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 00:46
Juntada de dossiê - prevjud
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27/05/2025 12:04
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/05/2025 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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14/05/2025 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
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01/05/2025 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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01/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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01/05/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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