TRF1 - 1045264-21.2024.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:02
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MENDONCA SOTERO em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:54
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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24/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1045264-21.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO MENDONCA SOTERO IMPETRADO: , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DO SOCORRRO MENDONÇA SOTERO em que requer que a autoridade coatora decida requerimento administrativo de prorrogação/concessão de benefício previdenciário por incapacidade, apresentado em 30/10/2024, depois da cessão do anterior em 27/10/2024.
Em consulta aos dados do INSS, este juízo verificou que em 18/12/2024 foi concedido administrativamente o benefício pretendido e determinou a intimação da impetrante para se manifestar sobre eventual perda do interesse processual, sob pena de extinção processual.
Houve decurso do prazo sem manifestação da impetrante.
Passo a decidir.
Durante o lapso temporal decorrido entre a propositura da ação e a presente data, houve a conclusão espontânea e a análise do requerimento da parte pela impetrada.
Instada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, a impetrante se manteve silente, o que denota que a pretensão foi satisfeita na seara administrativa.
Assim sendo, houve a perda superveniente do objeto da ação, não havendo, logo, razão de existir para a presente demanda.
Desse modo, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, devido à perda superveniente do objeto, forte no art. 485, VI, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem honorários de advogado.
Intimações que se fizerem necessárias.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
09/06/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2025 11:09
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MENDONCA SOTERO em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 18:27
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 16:05
Juntada de manifestação
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18/12/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
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17/12/2024 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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17/12/2024 19:54
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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