TRF1 - 1001950-23.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 16:06
Juntada de Informação
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17/07/2025 12:16
Juntada de contrarrazões
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15/07/2025 10:18
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA BARROS em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:35
Publicado Ato ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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24/06/2025 15:16
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1001950-23.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: IVANILDA CORREIA DA SILVA RODRIGUES AUTOR: G.
D.
S.
B.
Advogados do(a) AUTOR: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que foi concedido o benefício pensão por morte.
Intimado, o INSS peticionou nos autos afirmando a existência de omissão/contradição na sentença.
Argumenta que a sentença deixou de observar nas demandas previdenciárias o índice de correção monetária aplicável é o INPC, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905.
Assim, pugna seja sanado o vicio apontado.
Ciente do recurso, a parte autora concordou expressamente com a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com razão o INSS.
De fato, o Tema 905 do STJ, de aplicação obrigatória, definiu que nas demandas de Natureza previdenciária "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09)." Assim, verificada a omissão quanto a aplicação do índice de correção monetária, deve ser atribuído efeito infringente aos presentes embargos para alterar a sentença.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido do INSS, para sanar a omissão apontada, da seguinte forma: Na fundamentação da sentença, onde se lê: “JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.”; leia-se: "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O INPC deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC." Intimem-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
11/06/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2025 15:06
Juntada de manifestação
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05/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
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08/04/2025 01:08
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA BARROS em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:04
Juntada de embargos de declaração
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25/03/2025 17:04
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/03/2025 17:43
Juntada de parecer do mpf
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14/03/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a G. D. S. B. - CPF: *80.***.*66-02 (AUTOR)
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14/03/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 00:39
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:08
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 17:00, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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19/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:34
Juntada de Ata de audiência
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28/09/2024 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA BARROS em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:00
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 17:00, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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30/04/2024 10:02
Juntada de contestação
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02/04/2024 00:40
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA BARROS em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 12:24
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 05:04
Conclusos para decisão
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27/02/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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27/02/2024 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2024 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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