TRF1 - 1014173-98.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 17:15
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2025 17:07
Cancelada a conclusão
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26/08/2025 17:01
Conclusos para despacho
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19/08/2025 23:33
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2025 03:59
Publicado Ato ordinatório em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 10:53
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:48
Decorrido prazo de LETICIA MARINHO LEAL BECKMAN em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:13
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014173-98.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LETICIA MARINHO LEAL BECKMAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MAURO COELHO MAIA GONCALVES - BA57325 e FERNANDO AUGUSTO VALE DE ALENCAR NETO - BA57913 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida por LEITICA MARINHO LEAL BECKMAN em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em que se busca a de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.
Alegam as autoras que teriam celebrado contrato de financiamento estudantil – FIES em agosto de 2015, com um aditamento para o primeiro semestre de 2016,um segundo aditamento para o segundo semestre de 2016, um terceiro para o primeiro semestre de 2017 e um quarto para o segundo semestre de 2017.
Aduze que no período da pandemia aderiu ao programa de suspensão dos pagamentos no período compreendido entre setembro de 2020 e agosto de 2023, depois disso, teria havido a inscrição nos cadastros restritivos.
Examinando o contrato ID 625639881, verifico que a cláusula décima segunda estabelecia a necessidade de aditamento semestral do financiamento, ao tempo da renovação da matrícula junto à Instituição de Ensino Superior, comprovado o rendimento acadêmico.
O parágrafo segundo, por sua vez, determinava que, caso não aditado, o contrato seria suspenso pelo prazo máximo de dois semestres consecutivos.
Finalmente, a cláusula décima oitava, parágrafo segundo, inciso primeiro, previa que “a falta de aditamento nos prazos regulamentares para a reativação do financiamento suspenso” culminaria no encerramento do contrato.
Pois bem.
No caso dos autos, as rés admitem que houve apenas um aditamento, no segundo semestre de 2014.
De fato, a consulta ID 836401562 revela a liberação de valores à IES entre fevereiro e dezembro de 2014.
Já o documento ID 625621893 demonstra a quitação do saldo devedor em fevereiro de 2018.
Logo, não havia motivo para as cobranças das parcelas posteriores a essa data, descritas na tela ID 836401564, visto que o contrato já havia sido encerrado na forma da cláusula décima oitava, parágrafo segundo, inciso primeiro, referida acima.
Resta evidenciado, portanto, que a CEF realizou cobrança de forma indevida, que culminou na negativação do nome da fiadora ROSALVINA MARIA DOS SANTOS, nas datas de 17/04/2021, 07/04/2019, 07/02/2019 e 28/10/2018, conforme consulta ID 625639887.
Nesse quadro, está configurada a falha do serviço prestado pela CEF, relativo à operacionalização do financiamento estudantil.
Resta também caracterizado o dano moral, decorrente da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes.
Aliás, vale lembrar que, nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a demonstração de lesão a direito da personalidade, a qual é presumida: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 2.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A inscrição ou manutenção irregular do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral, não sendo necessária a produção de outras provas, tal como se verifica na espécie.
Precedentes. 2.
O valor arbitrado na origem à título de compensação moral (R$ 10.000,00 - dez mil reais) respeita os parâmetros acima referidos, não se distanciando dos padrões de razoabilidade, sendo, portanto, caso de aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 3.
Agravo interno improvido. (STJ.
AIAGARESP 2015.02.68315-5.
Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Publicação: DJE DATA: 07/11/2016).
Impõe-se, então, fixar um valor de indenização que compense a autora pelo abalo sofrido, sem, ao mesmo tempo, resultar em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve-se averiguar as circunstâncias do caso; as condições pessoais e econômicas dos envolvidos; o grau de ofensa moral e sua repercussão na família da vítima, no seu trabalho e meio social; o tempo pelo qual perdurou o fato lesivo, bem como o caráter educativo da sanção, tudo em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, o documento 625639887 demonstra que, à época dos fatos, ROSALVINA não possuía nenhuma inscrição em cadastro de inadimplentes.
Além disso, vale destacar que seu nome foi negativado quatro vezes, em meio a tentativas de resolver o problema administrativamente (ID 625621893).
De outro lado, a petição inicial não narra nenhuma situação excepcional de privação, mas apenas o constrangimento comum à hipótese, somado à perda de credibilidade na praça.
Isto posto, entendo razoável fixar a indenização por danos morais no valor expresso abaixo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito em cobrança, referente ao contrato nº 01064192185000358730; determinar à CEF que prova a exclusão da respectiva inscrição nos cadastros de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais); e condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais a ROSALVINA MARIA DOS SANTOS no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), atualizados conforme Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Em caso de interposição de recurso tempestivo, desde já recebo no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR -
18/06/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 15:55
Decorrido prazo de LETICIA MARINHO LEAL BECKMAN em 27/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 14:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/06/2024 00:52
Decorrido prazo de LETICIA MARINHO LEAL BECKMAN em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 17:06
Juntada de contestação
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09/05/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 23:41
Juntada de outras peças
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18/03/2024 10:35
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 15:31
Conclusos para decisão
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15/03/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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15/03/2024 14:00
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2024 18:27
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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