TRF1 - 1021397-06.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021397-06.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800798-84.2021.8.14.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA SOCORRO RODRIGUES SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO SILAS DA SILVA SENA - PA23962-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021397-06.2023.4.01.9999 APELANTE: MARIA SOCORRO RODRIGUES SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO SILAS DA SILVA SENA - PA23962-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Maria Socorro Rodrigues Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora sustenta, em sua apelação, que os documentos acostados aos autos comprovaram o exercício de atividade rural pelo período de carência do benefício.
Assim, requer a reforma da sentença com a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021397-06.2023.4.01.9999 APELANTE: MARIA SOCORRO RODRIGUES SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO SILAS DA SILVA SENA - PA23962-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 17/5/1963 preencheu o requisito etário em 17/5/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 3/8/2921, o qual foi indeferido.
Posteriormente, ajuizou a presente ação em 28/9/2021 pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo.
Como atingiu a idade em 2018, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: DARF referente ao Sítio 2 irmãos, dos anos de 2015 a 2018, em nome da autora; licença de ocupação de terras públicas concedida ao pai da autora pelo INCRA, datada de 8/12/1980; certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em 24/6/1960, na qual o pai está qualificado como lavrador.
Verifica-se que o DARF referente ao Sítio 2 irmãos, dos anos de 2015 a 2018, em nome da autora; a licença de ocupação de terras públicas concedida ao pai da autora pelo INCRA, datada de 8/12/1980; e a certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em 24/6/1960, na qual o pai está qualificado como lavrador, servem, a princípio, como início de prova material da condição de segurado especial.
Logo, esse início de prova material precisaria ser corroborado pela prova oral para que, assim, a autora conseguisse comprovar 180 meses, de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Ocorre que, consoante a decisão de saneamento proferida pelo juízo a quo, as partes foram intimadas para se manifestarem quanto à necessidade de produção de prova testemunhal e, caso assim desejassem, juntarem o rol de testemunhal no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão (ID 368377116, fl. 63).
Observa-se, contudo, que a parte autora, apesar de se manifestar pelo interesse na produção da prova testemunhal, deixou de indicar o rol de testemunhas conforme determinado na referida decisão, informando que as testemunhas seriam arroladas na data da audiência, dispensando-se a intimação do juízo (ID 368377116, fl. 64), razão pela qual o juízo a quo considerou ter ocorrido a preclusão temporal quanto à produção da referida prova.
Assim, a não produção da prova testemunhal decorreu de desídia da própria parte.
A mera concessão administrativa de benefício por incapacidade temporária com DIB em 20/07/2022 não é suficiente para comprovar a condição de segurada especial da autora pelo período necessário à concessão de aposentadoria por idade.
Dessa forma, a ausência de prova testemunhal, impossibilita analisar a suficiência do conjunto probatório para comprovação da qualidade de segurado especial durante o período de carência.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência jurídica gratuita.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021397-06.2023.4.01.9999 APELANTE: MARIA SOCORRO RODRIGUES SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO SILAS DA SILVA SENA - PA23962-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta por Maria Socorro Rodrigues Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A autora alega que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, requerendo a reforma da sentença. 2.
A controvérsia consiste em apurar: (i) se os documentos apresentados constituem início razoável de prova material da atividade rural; e (ii) se a ausência de produção da prova testemunhal compromete a comprovação da condição de segurado especial da parte autora durante o período de carência exigido. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 4.
A concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado especial exige a comprovação de idade mínima e exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142 da Lei nº 8.213/91), admitindo-se o uso de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. 5.
A autora, nascida em 17/05/1963, completou 55 anos em 17/05/2018 e protocolou requerimento administrativo em 03/08/2021.
A ação judicial foi ajuizada em 28/09/2021. 6.
Foram juntados aos autos os seguintes documentos: (i) DARF referente ao Sítio Dois Irmãos, dos anos de 2015 a 2018, em nome da autora; (ii) licença de ocupação de terras públicas concedida ao pai da autora pelo INCRA em 1980; e (iii) certidão de casamento dos pais, de 1960, com a qualificação do pai como lavrador.
Tais documentos constituem início razoável de prova material. 7.
No entanto, conforme fixado em jurisprudência consolidada, o início de prova material deve ser corroborado por prova testemunhal, a qual foi inviabilizada pela inércia da autora, que, embora tenha manifestado interesse em produzi-la, deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juízo de origem, incorrendo em preclusão. 8.
Diante da ausência de produção da prova testemunhal, o conjunto probatório dos autos mostrou-se insuficiente para comprovar a atividade rural pelo período mínimo de 180 meses exigido, comprometendo a instrução válida do processo. 9.
Conforme tese fixada pelo STJ no Tema 629 (REsp 1.352.721/SP), a ausência de conteúdo probatório eficaz acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 10.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de prova suficiente para aferição da qualidade de segurado especial.
Apelação julgada prejudicada.
Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 na fase recursal, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Tese de julgamento: "1.
O início de prova material deve ser necessariamente corroborado por prova testemunhal para fins de concessão de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial." "2.
A insuficiência de conteúdo probatório eficaz autoriza a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 629." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º e 142; CPC, arts. 485, IV, 373, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; STJ, AR 1067/SP; STJ, AR 1223/MS; STJ, AR 3202/CE; TRF1, AC 0065641-95.2013.4.01.3400, PJe 28/03/2025.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
14/11/2023 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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