TRF1 - 0000890-75.2009.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2021 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem
-
21/05/2021 16:16
Juntada de Informação
-
21/05/2021 16:16
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
18/05/2021 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO SCOLARI PILLON em 17/05/2021 23:59.
-
16/05/2021 08:02
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO SCOLARI PILLON em 14/05/2021 23:59.
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15/05/2021 00:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 14/05/2021 23:59.
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15/05/2021 00:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 14/05/2021 23:59.
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15/05/2021 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/05/2021 23:59.
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03/05/2021 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2021 00:14
Decorrido prazo de ABRAHIM CUELLAR CHAMMA em 27/04/2021 23:59.
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24/04/2021 01:27
Decorrido prazo de Luiz Antonio Trevisan Vedoin em 23/04/2021 23:59.
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24/04/2021 01:27
Decorrido prazo de PLANAM INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 23/04/2021 23:59.
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24/04/2021 01:26
Decorrido prazo de Darci José Vedoin em 23/04/2021 23:59.
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24/04/2021 01:26
Decorrido prazo de ALESSANDRA TREVISAN VEDOIN em 23/04/2021 23:59.
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24/04/2021 01:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA TREVISAN VEDOIN em 23/04/2021 23:59.
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24/04/2021 01:24
Decorrido prazo de LORENZO MAX GVOZDANOVIC VILLAR em 23/04/2021 23:59.
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24/04/2021 01:24
Decorrido prazo de PLANAM INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 23/04/2021 23:59.
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24/04/2021 01:24
Decorrido prazo de CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN em 23/04/2021 23:59.
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24/04/2021 01:23
Decorrido prazo de Luiz Antonio Trevisan Vedoin em 23/04/2021 23:59.
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24/04/2021 01:22
Decorrido prazo de CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN em 23/04/2021 23:59.
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24/04/2021 00:43
Decorrido prazo de Darci José Vedoin em 23/04/2021 23:59.
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24/04/2021 00:43
Decorrido prazo de ANGELITA LOPES RIBEIRO em 23/04/2021 23:59.
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22/04/2021 19:11
Juntada de Certidão
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21/04/2021 19:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 13:29
Juntada de documentos diversos
-
07/04/2021 13:44
Juntada de manifestação
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05/04/2021 19:42
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2021 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000890-75.2009.4.01.4100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: União Federal e outros (6) Advogado do(a) APELANTE: IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731-A APELADO: LORENZO MAX GVOZDANOVIC VILLAR e outros (11) Advogado do(a) APELADO: IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731-A Advogado do(a) APELADO: BENIAMINE GEGLE DE OLIVEIRA CHAVES - RO123-B RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
NARRATIVA COMPLETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS APELANTES.
DOCUMENTAÇÃO EXISTENTE.
ENQRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA.
AUSENTE CONTRADIÇÃO ENTRE CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO TCU E RELATÓRIO CGU.
INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA CIVIL.
AUSÊNCIA.
MANTIDA CONDENAÇÃO DOS REUS.
APELAÇÃO DOS RÉUS NÃO PROVIDA.
CONDENADOS EX-PREFEITO E PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO NAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12, II, DA LEI 8.429/92. 1. É indevido suscitar inépcia da inicial que narrou, em detalhes, as condutas de improbidade administrativa imputadas aos apelantes, acrescida de farta documentação, respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Preliminar afastada. 2.
De igual forma, não há que se cogitar alegada falta de documentos probatórios, haja vista que a sentença, com supedâneo em farta documentação, notadamente pelo apurado no acórdão TCU n. 1207/2004, demonstrou ausência de identificação do convênio nas notas fiscais, aquisição do veículo com prejuízo ao Erário, ausência e deterioração dos equipamentos licitados, não atendimento dos objetivos propostos no Plano de Trabalho pelo veículo ambulância tipo A, adquirido por meio do convênio 3847/2002.Preliminar afastada. 3.
Quanto ao alegado enriquecimento sem causa do Poder Público, sob o argumento de que a Lei 8.429/92 não permite que se presuma o dano, visto que para sua configuração é necessário o enriquecimento ilícito vinculado ao exercício da função pública (nexo de causalidade), que no presente caso não acontece, uma vez que os Apelantes nunca exerceram cargo público, é fragilíssimo, porque, conforme o art. 3º da Lei 8.429/92: “As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.” 4.
A participação de Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan ficaram devidamente individualizadas e muito bem fundamentadas na sentença de origem, de sorte que não razões para a alterar a sentença em relação aos apelantes. 5.
A outra questão suscitada diz respeito à vedação ao bis in idem, ao entendimento de que a presente ação é conexa com outras ações de improbidade administrativa em trâmite em outros Estados da Federação.
Ocorre que cada ação possui particularidades a distingui-las umas das outras.
Na presente hipótese, se refere ao Convênio 3847/2002 (SIAFI 471786).
E é insustentável a tese de que a execução de acórdãos dos Tribunais de Contas prejudicaria o pedido de ressarcimento nas ações de improbidade, sob o fundamento de que configuraria dupla punição e, consequentemente, ausência superveniente de interesse processual. 6.
Quanto à alegação de excesso de indisponibilidade dos bens pelo Juízo a quo, nada a prover, visto que a medida decretada se revela justa e proporcional ao dano apurado nos autos e tem como fim resguardar a efetividade de eventuais sanções pecuniárias. 7.
No que consiste a prevalência do acórdão do TCU sobre o relatório da CGU, de inexistência de superfaturamento, levantada pelos réus em recurso de apelação, tal alegação é desprovida de plausibilidade.
A sentença cita relatório do TCU demonstrando as irregularidades da empresa Planam e a tese de superfaturamento de verbas está apoiada no relatório da auditoria realizada pela CGU em conjunto com o Departamento Nacional de Auditoria do SUS, que indica um prejuízo ao erário na montante de R$ -16.767,01 (dezesseis mil, setecentos e sessenta e sete reais e um centavo) 8.
Quanto à inconstitucionalidade da multa civil prevista nos incisos do art. 12 da Lei 8.429/92, suscitada pelos apelantes sob a alegação de que não possui respaldo no art. 37, § 4° da Carta Política, e como tal, não pode ser aplicada em sentença, pois do contrário estimulará o enriquecimento sem causa, é de todo infundada. 9.
Provida Apelação do MPF e União pleiteando a reforma da sentença para a condenação do ex-prefeito Cláudio Roberto Scolari Pilon e o Presidente da Comissão de Licitação Abrahim Cuellar Chama 10.
Em face do réu Cláudio Robeto Scolari Pilon há provas que demonstram que o procedimento licitatório foi maculado com vistas a beneficiar os condenados.
Há documento de fl.97, no qual consta termo de homologação da licitação, assinada pelo ex-prefeito Cláudio Roberto Scolari Pilon, datado de janeiro de 2003, em favor da empresa KLASS, desconsiderado na sentença, sob a justificativa de mero erro material, o que é contrariado por evidências constantes nos autos.
O réu Luiz Antônio Trevisan especifica em depoimento o pagamento ao prefeito de Guajará-Mirim, no ano de 2004, a quantia de 18 (dezoito) mil reais. 11.
Quanto ao réu Abrahim Cuellar Chama, há informações prestadas pela ré Oziany de Souza Gomes que afirmou, em depoimento, que a análise dos processos era realizada pelo presidente da Comissão de Licitação, aliado ao fato de que em observância ao processo administrativo licitatório (fl. 1.515/1701), constar apenas a assinatura do Presidente da Comissão de Licitação Abrahim, na maior parte do encaminhamentos relativos ao procedimento, constando a assinatura dos demais membros somente nos documentos de menor relevância e os recibos de entrega dos convites relativos a licitação foram levados pelo réu Abrahim Cuellar, doc. de fls. 1549/1551, ressalvando-se que o réu em momento algum alega desconhecimento das normas que regem a licitação, pontuando que o certame sempre foi pontuado dentro da legalidade (fls. 1514 e 2051). 14.
Ao contrário do que concluiu a magistrada de primeiro grau, entende-se que o contexto fático e probatório presente nos autos configura o dolo na conduta dos réus, ensejando a condenação proposta. 15.
Nego provimento aos apelos de Luiz Antonio Trevisan Vedoin, Darci José Vedoin e Planan Comércio e Representações LTDA; e 16.
Dou provimento aos recursos do MPF e União para condenar Cláudio Roberto Scolari Pilon nas sanções do artigo 12, II, da Lei n°.,8.429/92, em razão da prática dos atos descritos no artigo 10, V, VIII do referido diploma e Abrahim Cuellar Chama e nas sanções do artigo 12, II, da Lei n°.,8.429/92, em razão da prática dos atos descritos no artigo 10, V, VIII, XII do referido diploma.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de Luiz Antonio Trevisan Vedoin, Darci José Vedoin e Planan Comércio e Representações LTDA e dar parcial provimento ao recurso do MPF e União para condenar Cláudio Roberto Scolari Pilon e Abrahim Cuellar Chama.
Terceira Turma do TRF da 1ª.
Região – Brasília, 01 de dezembro de 2020.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
29/03/2021 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2021 19:15
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 15:42
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (APELANTE) e UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO) e provido em parte
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19/03/2021 15:42
Conhecido o recurso de Luiz Antonio Trevisan Vedoin - CPF: *94.***.*53-68 (APELANTE), Darci José Vedoin - CPF: *91.***.*25-34 (APELANTE) e PLANAM INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
-
01/12/2020 22:00
Deliberado em Sessão
-
04/11/2020 23:14
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/11/2020 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 21:08
Incluído em pauta para 01/12/2020 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
-
05/08/2020 21:08
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 17:59
Juntada de Parecer
-
31/07/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 03:31
Decorrido prazo de ABRAHIM CUELLAR CHAMMA em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO SCOLARI PILLON em 29/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 22:58
Retirado da sessão de julgamento
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30/06/2020 22:48
Juntada de Certidão de julgamento
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24/06/2020 09:11
Juntada de Certidão
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22/06/2020 15:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
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22/06/2020 15:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
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22/06/2020 14:06
Expedição de Edital.
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17/06/2020 15:26
Proferida decisão interlocutória
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03/06/2020 19:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
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03/06/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 18:38
Incluído em pauta para 30/06/2020 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
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04/05/2020 09:25
Ato ordinatório praticado
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04/03/2020 11:30
Conclusos para decisão
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30/12/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 21:50
Juntada de Petição (outras)
-
25/10/2019 21:50
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 21:50
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 21:50
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 21:49
Juntada de Petição (outras)
-
25/10/2019 21:49
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 21:49
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 21:49
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 21:48
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 21:48
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 21:48
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 21:48
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 21:47
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 21:47
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 21:47
Juntada de Petição (outras)
-
25/10/2019 21:47
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 21:47
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 21:46
Juntada de Petição (outras)
-
25/10/2019 21:46
Juntada de Petição (outras)
-
25/10/2019 21:46
Juntada de Petição (outras)
-
02/09/2019 16:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
05/09/2017 09:48
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
05/09/2017 09:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
01/09/2017 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
01/09/2017 13:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4302075 PETIÇÃO
-
01/09/2017 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
22/08/2017 15:54
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
22/08/2017 15:43
DOCUMENTO JUNTADO - ENVELOPE JUNTADO REFERENTE AO OFÍCIO N°777 E 778
-
17/08/2017 14:21
DOCUMENTO JUNTADO - REFERENTE AO OFÍCIO N°779
-
14/07/2017 17:35
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201700779 para CLÁUDIO ROBERTO SACOLARI PILON
-
14/07/2017 17:35
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201700777 para ABRAHIM CUELLAR CHAMMA
-
07/07/2017 11:31
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
05/07/2017 08:01
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 07/07/2017. Teor do despacho : intimando os apelados Abrahim Cuellar Chama e Cláudio Roberto Scolari Pilon.
-
16/06/2017 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM DESPACHO - AOS APELADOS PARA CONTRARRAZÕES
-
16/06/2017 08:50
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª TURMA COM DESPACHO
-
09/06/2017 11:46
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
09/06/2017 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
08/06/2017 17:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4230318 PETIÇÃO
-
08/06/2017 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
08/06/2017 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
01/06/2017 19:01
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
01/06/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
03/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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