TRF1 - 1070315-25.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 03:00
Decorrido prazo de SHIRLEI DOS SANTOS SUZART em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:49
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:18
Publicado Ato ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 15:39
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 02:23
Decorrido prazo de SHIRLEI DOS SANTOS SUZART em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:29
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1070315-25.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SHIRLEI DOS SANTOS SUZART REPRESENTANTES POLO ATIVO: KASSYA BORGES MOTA - GO38311 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Vindica a parte autora seja a CEF compelida a excluir seu nome do SCR/SISBACEN, bem como a condenação da Acionada ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação, em síntese, de que seu nome fora inserido de forma ilícita no SCR/SISBACEN, sem a devida notificação premonitória, o que a impede de contratar serviços financeiros.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é disciplinado pela Resolução BACEN nº 4.571/2017, tratando-se de “um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito” (art. 1º), que tem por finalidades: “I – prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II – propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito” (art. 2º).
Embora não se trate propriamente de um cadastro de inadimplentes, nos moldes do SPC, SERASA ou CADIN, é inegável que o SCR acaba também funcionando como cadastro restritivo de crédito, na medida em que serve de consulta para as instituições financeiras deliberarem sobre a concessão ou não de linhas de crédito.
Nesse mesmo sentido: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SISBACEN.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
NECESSIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados. (...)” (REsp n. 1.117.319/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 2/3/2011.). “RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. (...)” (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.).
No caso em exame, verifica-se dos autos que o nome da parte autora consta do SCR – Sistema de Informações de Crédito desde 08/2022, referente a débito vencido com a CEF, sendo que, a partir de 08/2023, foi lançado o valor de R$ 242,81, a título de prejuízo da instituição financeira, alegando a parte autora não ter sido previamente notificada desse registro, o que não foi objeto de impugnação específica na Contestação.
Logo, à luz do art. 341, do CPC, há de se presumir como verdadeira a alegação de ausência de notificação prévia em relação a inscrição hostilizada.
Descumpriu a CEF, portanto, o disposto no art. 11, da Resolução BACEN 4.571/2017, que estabelece que “as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR”, o que, a princípio, seria suficiente para configurar abalo extrapatrimonial, vez que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada" (REsp 1.061.134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe de 1º/04/2009.
No entanto, verifica-se do Relatório do SCR trazido aos autos apontamentos de outras dívidas vencidas, tendo como credoras instituições financeiras distintas, cuja higidez não foi questionada pela parte autora.
Assim, não cabe a reparação por danos morais, pois, consoante Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Evidenciado o direito da parte autora e presente, ainda, o periculum in mora – vez que, a persistir situação narrada na inicial, a parte autora poderá ter o seu nome perpetuado nos registros dos órgãos restritivos de crédito, sofrendo, assim, injusta restrição no acesso ao mercado de consumo e/ou financeiro –, é fundamental a concessão da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 2º, do NCPC, para que a acionada se abstenha de incluir ou exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no que se refere à dívida objeto desta ação.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao risco de perecimento do direito, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que ré se promova a exclusão dos registros do SCR/SISBACEN da dívida contraída pelo Autor junto a CEF, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento.
Defiro a AJG.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por expressa disposição do art. 55, caput, Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. -
18/06/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:00
Concedida a gratuidade da justiça a SHIRLEI DOS SANTOS SUZART - CPF: *45.***.*79-73 (AUTOR)
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18/06/2025 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 14:00
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 14:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 15:03
Juntada de contestação
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17/03/2025 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 00:55
Decorrido prazo de SHIRLEI DOS SANTOS SUZART em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/11/2024 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2024 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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