TRF1 - 1071376-18.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 14:28
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 00:42
Decorrido prazo de DISLENE GABEL DA SILVA GARRIDO em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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07/07/2025 19:03
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1071376-18.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DISLENE GABEL DA SILVA GARRIDO POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Vindica a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, alegando, em síntese, que, no dia 24/07/2024, efetuou um pagamento de boleto no valor de R$ 510,00, acreditando que assim estaria atendendo solicitação de sua filha encaminhada via aplicativo de mensagens.
No entanto, em seguida, ao cobrar de sua filha a devolução do valor pago, a mesma a informou não ter sido a autora da mensagem solicitando o pagamento, quando, então, a parte autora se deu conta de ter sido vítima de golpe, tendo solicitado a CEF a suspensão do pagamento do boleto, sem êxito.
Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a parte autora busca da CEF a restituição do valor pago mediante débito em conta mantida junto a referida instituição financeira, o que é suficiente para legitimá-la a figurar no pólo passivo da relação processual.
Quanto ao mérito, não há como se dar razão à parte autora.
Conforme narrativa exordiana e boletim de ocorrência, a parte autora foi vítima de um golpe perpetrado por terceiros, sem nenhuma ingerência da CEF, ou mesmo qualquer participação culposa dessa empresa pública, já que não se extrai, da referida narrativa, que tenham os fraudadores previamente tido acesso a dados bancários sigilosos, constantes dos sistemas internos da CEF.
Assim, não há como se imputar ao agente financeiro qualquer responsabilidade pelo golpe de que, lamentavelmente, foi vítima a Demandante.
Outrossim, o boleto em questão foi pago em 24/07/2024, o que torna completamente inviável atender sua solicitação de “suspensão do pagamento”, apresentada a CEF 03 dias depois de quitado o boleto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro a AJG.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por expressa disposição do art. 55, caput, Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença registrada automaticamente no e-CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. -
18/06/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:00
Concedida a gratuidade da justiça a DISLENE GABEL DA SILVA GARRIDO - CPF: *45.***.*32-34 (AUTOR)
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18/06/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:25
Juntada de contestação
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13/03/2025 19:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 08:34
Juntada de contestação
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21/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:36
Juntada de contestação
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18/11/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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18/11/2024 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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