TRF1 - 1039953-46.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039953-46.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003571-39.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE EDILSON DE SOUZA FREITAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO FOGACA PANTALEAO - SP146438-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1039953-46.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE EDILSON DE SOUZA FREITAS contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em ação visando à anulação da Portaria nº 04/2023, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a qual culminou na cassação de sua aposentadoria.
Sustenta, em síntese, o agravante que ocupava o cargo de Delegado de Polícia Federal, tendo sido instaurados, em seu desfavor, sindicância e, posteriormente, processo administrativo disciplinar (PAD), culminando na aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria, por meio da mencionada Portaria, publicada em janeiro de 2023.
Alega a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, bem como a inexistência de demonstração de dolo específico em sua conduta.
Requer, por fim, o provimento do presente recurso, para que sejam suspensos os efeitos da Portaria nº 4/2023, restabelecendo os proventos de aposentadoria do agravante A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar resposta. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1039953-46.2024.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O MM.
Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o seguinte fundamento: (...) No caso concreto, não observo a existência da probabilidade do direito, porquanto, neste momento de cognição sumária, deve ser prestigiada a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, sendo que as alegações do autor somente poderão ser verificadas no curso do presente processo.
Ademais, a portaria impugnada já estava em vigor havia aproximadamente um ano quando do ingresso da presente ação, uma vez que fora editada em janeiro de 2023, fato que torna frágil a alegação de urgência.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. (...) O agravo de instrumento é o recurso previsto no Código de Processo Civil para se insurgir contra decisões interlocutórias que digam respeito às matérias elencadas nos incisos I a XIII e parágrafo único do art. 1.015, em cujo rol se encontra contemplada a hipótese ventilada nestes autos.
Entretanto, cumpre esclarecer que não se presta a estreita via do agravo de instrumento para esgotar o mérito da questão posta na ação de origem, de modo que a análise a ser feita nesta sede recursal deve se restringir à verificação dos requisitos necessários à concessão da excepcional medida postulada.
Assim, não se mostra recomendável a apreciação em sede de agravo de instrumento de questões que se circunscrevem ao mérito do objeto da ação principal, para cujo deslinde se exige a observância do rito processual com a devida instrução do feito de forma exauriente e com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a despeito das alegações de urgência trazidas pelo agravante, o fato é que a cognição na instância recursal de questões que deveriam ser debatidas primeiramente no juízo de origem é inviabilizada por caracterizar supressão de instância.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa que é um recurso hábil tão somente a ensejar o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo singular, não cabendo, de outro lado, ao juízo ad quem antecipar-se na apreciação de matéria ainda não submetida ao crivo daquele, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Ou seja, não se presta o agravo de instrumento a resolver definitivamente a questão meritória, que deverá ser apreciada no momento oportuno e na via processual adequada em cognição exauriente, devendo ser observado os princípios do duplo grau de jurisdição e de vedação à supressão de instância.
Ressalta-se, também, que não se admite em sede instrumental dilação probatória.
No julgamento do AG n. 1036195-98.2020.4.01.0000 (Relator Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, PJe 10/06/2021), ao apreciar a situação exposta naqueles autos, concluiu na mesma linha do entendimento ora perfilhado, ao dispor que: “constata-se a impossibilidade de encerramento da fase cognitiva e o exaurimento do mérito em sede de agravo de instrumento, antes do regular deslinde da questão.”.
Nessa lógica, a Primeira Turma possui o seguinte entendimento pacificado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
EXAURIMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se presta a via do agravo de instrumento para esgotar o mérito da questão posta na ação de origem e para cujo deslinde se exige a observância do rito processual com a devida instrução do feito de forma exauriente, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. 2.
A análise a ser feita nesta sede recursal deve se restringir à verificação dos requisitos necessários à concessão da excepcional medida postulada, sendo que a cognição na instância recursal de questões que deveriam ser debatidas primeiramente no juízo de origem é inviabilizada por caracterizar supressão de instância. 3.
No julgamento do AG n. 1036195-98.2020.4.01.0000 (Relator Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, PJe 10/06/2021), ao apreciar a situação exposta naqueles autos, concluiu-se na mesma linha do entendimento ora perfilhado ao dispor o e.
Relator que: constata-se a impossibilidade de encerramento da fase cognitiva e o exaurimento do mérito em sede de agravo de instrumento, antes do regular deslinde da questão. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1015530-27.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 31/08/2022 pag.) Em relação ao pedido de antecipação de tutela, este se reveste de caráter excepcional, justificado apenas nas hipóteses em que demonstrados, concomitantemente, a probabilidade de provimento do recurso de apelação (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsão do art. art. 300 do CPC.
No caso, o agravante não apresentou argumentos idôneos capazes de evidenciar a probabilidade do direito invocado, uma vez que a análise do pedido, tal como formulado na petição inicial, implicaria o exaurimento do objeto da ação principal e configuraria supressão de instância.
Ademais, os fundamentos relativos à prescrição da pretensão punitiva e à inexistência de dolo específico, para a sua correta apreciação, demandaria instrução probatória exauriente e que somente é viável na ação originária, não se tendo elementos suficientes, com o contexto probatório juntado com a exordial, para se firmar entendimento sobre tais questionamentos.
Ausentes, assim, os requisitos exigidos para a concessão de antecipação de tutela, devendo ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da parte autora e, ato contínuo, julgo prejudicado o pedido de antecipação de tutela recursal. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039953-46.2024.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: JOSE EDILSON DE SOUZA FREITAS Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO FOGACA PANTALEAO - SP146438-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
COGNIÇÃO EXAURIENTE.
ESGOTAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE EDILSON DE SOUZA FREITAS contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em ação visando à anulação da Portaria nº 04/2023, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que culminou na cassação de sua aposentadoria. 2.
A controvérsia reside na análise dos requisitos para a concessão do pedido de tutela de urgência. 3.
Não se presta a via do agravo de instrumento para esgotar o mérito da questão posta na ação de origem e para cujo deslinde se exige a observância do rito processual com a devida instrução do feito de forma exauriente, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. 4.
A análise a ser feita nesta sede recursal deve se restringir à verificação dos requisitos necessários à concessão da excepcional medida postulada, sendo que a cognição na instância recursal de questões que deveriam ser debatidas primeiramente no juízo de origem é inviabilizada por caracterizar supressão de instância.
Precedentes da Primeira Turma (cf.
AG 1036195-98.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/06/2021 PAG.; AG 1015530-27.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG). 5.
Em relação ao pedido de antecipação de tutela, este se reveste de caráter excepcional, justificado apenas nas hipóteses em que demonstrados, concomitantemente, a probabilidade de provimento do recurso de apelação (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsão do art. art. 300 do CPC. 6.
O agravante não apresentou argumentos idôneos capazes de evidenciar a probabilidade do direito invocado, uma vez que a análise do pedido, tal como formulado na petição inicial, implicaria o exaurimento do objeto da ação principal e configuraria supressão de instância.
Ademais, os fundamentos relativos à prescrição da pretensão punitiva e à inexistência de dolo específico, para a sua correta apreciação, demandaria instrução probatória exauriente e que somente é viável na ação originária, não se tendo elementos suficientes, com o contexto probatório juntado com a exordial, para se firmar entendimento sobre tais questionamentos. 7.
Ausentes, assim, os requisitos exigidos para a concessão de antecipação de tutela, devendo ser mantida a decisão agravada. 8.
Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
Pedido de antecipação de tutela recursal prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o pedido de antecipação de tutela recursal, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
18/11/2024 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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