TRF1 - 1031086-40.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1031086-40.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIRCILENE CARDOSO BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: SIMONE PEREIRA DA SILVA - GO37103, VERIDIANE GOMES PEREIRA - GO55123 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) ou de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
O INSS apresentou contestação, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
O art. 42 da Lei n. 8.213/91 preceitua: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.
Portanto, além da qualidade de segurado e da carência, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) reclama incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação.
Por outro lado, para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), deve-se comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias.
O art. 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91 dispõe sobre a incapacidade preexistente da seguinte forma: a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula 53/TNU: “não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
No caso dos autos, a perícia médica concluiu que a parte requerente é portadora de "DEPRESSÃO, ANSIEDADE E VÁRIAS ARTROPATIAS (CID: M14 E F32)", estando incapacitada para o exercício de sua atividade habitual pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da perícia.
A DII foi fixada em 20/09/2024 (Num. 2149621469).
Na petição inicial, a parte autora alegou estar incapacitada em razão das seguintes patologias: CID M50.1 Transtorno do disco cervical com radiculopatia; CID M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; CID M54.4 Lumbago com ciática; CID M75.1 Síndrome do manguito rotador; CID F41.1 Ansiedade generalizada; CID F32.1 Depressivo moderado.
Ao ser intimada para escolher a especialidade da perícia, requereu fosse nomeado um médico Clínico Geral para a sua realização (Num. 2146201469).
As respostas foram esclarecedoras e suficientes quanto ao estado clínico da parte autora, não havendo necessidade de complementação.
O juiz não está subordinado às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC) e, nos Juizados Especiais, pode se pautar nas regras de experiência comum (art. 5º da Lei n. 9.099/95).
Entretanto, na hipótese dos autos, não é necessária a realização de nova perícia.
Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, em consulta aos dados informatizados do INSS (extrato previdenciário e CNIS) e/ou da CTPS, verifica-se que a parte autora recebeu auxílio-doença no período de 06/08/2019 a 19/04/2021.
Logo, na DII fixada pela perícia médica, não mais detinha a qualidade de segurado (art. 15 da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que o período de graça, no caso de auxílio-doença, é de 12 (doze) meses.
Além disso, a moléstia não se enquadra na hipótese do art. 30, § 2º, do Decreto n. 3.048/99 c/c art. 151 da Lei n. 8.213/91.
Por fim, não há nenhum documento médico contemporâneo ao período de graça a fim de demonstrar o nexo causal entre a atual limitação e o benefício anterior.
Destarte, não preenchidos os requisitos legais, a improcedência é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza Federal abaixo identificada. -
23/07/2024 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2024 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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