TRF1 - 1007097-68.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007097-68.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5710582-54.2023.8.09.0145 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERONDINA VIEIRA DE MELO BRITO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NILSON ALVES PEREIRA JUNIOR - GO43363-A e MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA - SP175890-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007097-68.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS).
Em suas razões recursais, afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois é incapaz permanentemente para o trabalho e a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007097-68.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Da decadência e prescrição Quanto à decadência, em regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 313 (“Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição”), por unanimidade, firmou a tese no sentido de que “inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário” (RE 626489, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561).
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Mérito Do benefício assistencial de prestação continuada A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos: “Na hipótese, verifico que o pedido inicial não merece guarida, pois, após realizado exame médico pericial (ev. 63), não restou constatada a incapacidade laborativa e/ou deficiência, estando a parte autora apta para desenvolver as atividades típicas do cotidiano, inclusive atividade laboral.
Como se nota, não foi constatado qualquer incapacidade na parte autora, seja ela parcial ou total, permanente ou temporária.
Por tais razões, vez que inexiste impedimento laboral, pois que a doença acometida ao autor não o impede de exercer atividades, não se enquadra o autor no conceito previsto no §1°, do art. 42 da Lei n° 8.213 e §2°, do art. 20, da Lei n. 8.742/1993”.
No caso, a perícia médica judicial concluiu que: "Periciada relata que sente dor em braço esquerdo, que incha e fica dolorido a norte. É que sé melhora ao tomar remédios.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da pericia (CID): CID 10 T922 Sequelas de fratura no punho e na mão.
Periciada veio tentar beneficio sem segundo a mesma nunca ter sido encaminhada a tratamentos específicos com ortopedista ou neurologista, que faz tratamento sintomático na UBS de Sao Domingos de Goias, ficando assim limitada ao que é oferecida aqui na Unidade de Saúde, nunca tendo sido encaminhada para exames complementares mais específicos e nem mesmo fisioterapia, que médicos locais nunca ofereceram para encaminhar a mesma para tratamento especializado, Solicito que com Urgência periciada passe por ortopedista e neurologista e que tente assim tratamento especifico para tal problema, pois nada adianta tratamento sintomático se tais tratamentos em 4 anos. nunca surtiram efeito benéfico na vida da periciada.
E que antes de uma nova pericia, busque sim um tratamento especifico e condizente com a caso da mesma".
Portanto, as razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica.
Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007097-68.2025.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: ERONDINA VIEIRA DE MELO BRITO Advogados do(a) APELANTE: MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA - SP175890-A, NILSON ALVES PEREIRA JUNIOR - GO43363-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). 2.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...)”. 3.
Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos: “Na hipótese, verifico que o pedido inicial não merece guarida, pois, após realizado exame médico pericial (ev. 63), não restou constatada a incapacidade laborativa e/ou deficiência, estando a parte autora apta para desenvolver as atividades típicas do cotidiano, inclusive atividade laboral.
Como se nota, não foi constatado qualquer incapacidade na parte autora, seja ela parcial ou total, permanente ou temporária.
Por tais razões, vez que inexiste impedimento laboral, pois que a doença acometida ao autor não o impede de exercer atividades, não se enquadra o autor no conceito previsto no §1°, do art. 42 da Lei n° 8.213 e §2°, do art. 20, da Lei n. 8.742/1993”. 4.
No caso, a perícia médica judicial concluiu que: "Periciada relata que sente dor em braço esquerdo, que incha e fica dolorido a norte. É que sé melhora ao tomar remédios.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da pericia (CID): CID 10 T922 Sequelas de fratura no punho e na mão.
Periciada veio tentar beneficio sem segundo a mesma nunca ter sido encaminhada a tratamentos específicos com ortopedista ou neurologista, que faz tratamento sintomático na UBS de Sao Domingos de Goias, ficando assim limitada ao que é oferecida aqui na Unidade de Saúde, nunca tendo sido encaminhada para exames complementares mais especificos e nem mesmo fisioterapia, que médicos locais nunca ofereceram para encaminhar a mesma para tratamento especializado, Solicito que com Urgência periciada passe por ortopedista e neurologista e que tente assim tratamento especifico para tal problema, pois nada adianta tratamento sintomático se tais tratamentos em 4 anos. nunca surtiram efeito benéfico na vida da periciada.
E que antes de uma nova pericia, busque sim um tratamento especifico e condizente com a caso da mesma". 5.
As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica. 6.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. 7.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
14/04/2025 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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