TRF1 - 1064525-17.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1064525-17.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: KETLIN PINTO GIASSON IMPETRADO: SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Analisando o caso, observo que não há perigo de ineficácia da prestação jurisdicional antes da formação do contraditório, máxime porque ausente qualquer situação concreta que evidencie o periculum.
A criação deste tipo de Programa é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público.
A ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade.
Dessa forma, em princípio, no presente caso não há ilegalidade ou irregularidade manifestas a justificar a interferência do Poder Judiciário.
Assim, em que pese os argumentos da autora, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, razões para o acolhimento da sua pretensão.
O fato de estarem sendo ofertadas algumas vagas, contemplados na forma legal da ordem de preferência (art. 13, §1º, I, II, III da Lei nº 12.871/2013), não significa que, posteriormente e em outro certame, deixarão de serem ofertadas vagas para a participação de médicos brasileiros formados em instituição estrangeira, com habilitação para exercício da medicina no exterior, como também previsto em lei.
A Lei nº 12.871/2013 não estipula que a Administração deve convocar todos os profissionais qualificáveis para o Programa em um mesmo certame e para as vagas determinadas.
Portanto, razão assiste à autoridade apontada como coatora ao afirmar que O cadastro reserva corresponde aos municípios que não possuem vagas para preenchimento imediato, mas que, em caso de desocupações, poderão ter vagas ofertadas em chamadas futuras enquanto durar a vigência do Edital.
Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública, relativamente aos critérios técnicos para admissão nos seus programas, em especial no Programa Mais Médicos, consabidamente de essencial importância.
Ainda, o Programa Mais Médicos é uma forma de política pública de saúde, regido pelos Ministérios da Educação e da Saúde, órgãos competentes para instruir os editais de acordo com as necessidades de cada região.
Por fim, é importante destacar, ainda, que a seleção dos profissionais para a execução do Programa Mais Médicos para o Brasil deve ficar a critério das autoridades competentes, que têm melhores condições de aferir as reais necessidades do país e são responsáveis pela elaboração das políticas públicas de saúde.
Desta forma, a princípio, no presente caso não há ilegalidade aferível, num juízo de cognição sumária, a justificar a interferência do Poder Judiciário para o acolhimento do pedido autoral.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. À míngua de elementos idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência da impetrante, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Assim, comprove a impetrante o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em resolução de mérito.
Transcorrido o prazo acima in albis, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Acaso cumprida a determinação acima, notifiquem-se as autoridades coatoras para apresentarem informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
16/06/2025 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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