TRF1 - 1005486-80.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 10:35
Juntada de resposta
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1005486-80.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORCELINA BARBOSA VIEIRA DE PONTES Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR RUGGERI BORBA DORNELAS - GO54832, GABRIEL GOMES BARBOSA - GO34570, JOAO LEANDRO BARBOSA NETO - GO24639, RICK LE SENECHAL BRAGA - TO2644 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pleiteia o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária.
Na contestação, o INSS alega, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a fundamentar e decidir.
São requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), além da qualidade de segurado e da carência, a incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação (art. 42, "caput" e parágrafos, da Lei n. 8.213/1991).
Já para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), além da qualidade de segurado e da carência, deve-se comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias (art. 59, "caput" e parágrafos, da Lei n. 8.213/91).
No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo quanto à ausência de incapacidade da parte autora para o desempenho de atividade laboral (Num. 2181116748).
Com efeito, o juiz não está subordinado às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC) e, nos Juizados Especiais, pode se pautar nas regras de experiência comum (art. 5º da Lei 9.099/95).
Todavia, uma vez que as respostas da perícia foram esclarecedoras quanto ao estado clínico da parte autora bem como foram analisados todos os documentos apresentados naquele momento, não é razoável que um documento produzido unilateralmente se sobreponha às conclusões do perito judicial e do perito do INSS.
Ressalte-se que, de acordo com a Súmula 77/TNU, o julgador só deverá analisar as condições pessoais e sociais quando reconhecida, ao menos, a incapacidade parcial do requerente.
Ou seja, a constatação de patologias, por si só, não induz automaticamente o reconhecimento do estado de incapacidade laboral.
Por fim, é vedada a realização de mais de uma perícia no mesmo processo judicial, exceto quando determinada a elaboração de novo laudo por instâncias superiores (art. 1º, § 4º, da Lei n. 13.876/19).
Dessa forma, diante da ausência de incapacidade laboral - permanente ou temporária - da parte autora, desnecessária a análise da acerca do preenchimento da qualidade de segurado, de modo que a parte autora não tem direito ao benefício ora pleiteado.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC).
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) Federal abaixo identificado(a). -
25/06/2025 00:53
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 00:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 00:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 00:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 00:53
Concedida a gratuidade da justiça a JORCELINA BARBOSA VIEIRA DE PONTES - CPF: *33.***.*68-20 (AUTOR)
-
25/06/2025 00:53
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 11:02
Juntada de resposta
-
10/04/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
09/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:44
Juntada de laudo pericial
-
13/02/2025 20:43
Juntada de resposta
-
13/02/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
05/02/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 13:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/02/2025 13:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/02/2025 13:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/02/2025 13:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/02/2025 13:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/02/2025 13:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
03/02/2025 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/02/2025 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001472-41.2025.4.01.3310
Urania Nobre Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danyelle Carvalho de Assis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2025 08:34
Processo nº 1054748-51.2024.4.01.3300
Mariana Araujo Mesquita
Universidade Federal da Bahia
Advogado: Luiza Chaves Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2024 15:29
Processo nº 1054748-51.2024.4.01.3300
Mariana Araujo Mesquita
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Luiza Chaves Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2025 14:50
Processo nº 0085244-23.2014.4.01.3400
Jacqueline Carneiro Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Alessandra Damian Cavalcanti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2016 17:51
Processo nº 1020739-11.2025.4.01.3500
Alexandre Magno de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jairo Borges Barcellos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 11:39