TRF1 - 1003338-21.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ALBERTINHO COSTA DAS VIRGENS em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:41
Juntada de documento sirea
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21/08/2025 10:41
Juntada de documento sirea
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21/08/2025 10:38
Juntada de documento sirea
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03/07/2025 13:17
Juntada de manifestação
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03/07/2025 12:46
Juntada de manifestação
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03/07/2025 12:16
Juntada de manifestação
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03/07/2025 11:46
Juntada de manifestação
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03/07/2025 11:16
Juntada de manifestação
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03/07/2025 10:45
Juntada de manifestação
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29/06/2025 22:03
Juntada de Informações prestadas
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20/06/2025 19:17
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
A parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC-LOAS DEFICIÊNCIA DIB (data de início do benefício) 07/07/2023 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/05/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) EXERCÍCIO ATUAL (B) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS (A+B) R$ - R$ - R$ 31.670,12 ATRASADOS 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Diante do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes (art. 487, III, “b” do NCPC), consoante os termos constantes nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
A sentença transitará em julgado nesta data.
Não há necessidade de aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (artigo 41 da Lei nº. 9.099/95).
Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
Expeça-se RPV dos valores retroativos em benefício da parte autora, conforme indicado na proposta de acordo aceita.
Intimem-se as partes para ciência, devendo o INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa cominatória diária por atraso, no valor de R$ 100,00, a ser revertida em proveito da parte autora: 1) apresentar o comprovante de implantação do benefício.
Requerido oportunamente, autorizo, desde logo, o destaque de honorários contratuais previstos por instrumento escrito devidamente juntado aos autos, limitado ao percentual de 30%.
Sem custas e tampouco honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após a migração da RPV, arquivem-se os autos, com baixa.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de EUS/BA -
09/06/2025 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2025 17:38
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:38
Homologada a Transação
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08/06/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo de ALBERTINHO COSTA DAS VIRGENS em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 12:16
Juntada de pedido de homologação de acordo
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15/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 18:13
Juntada de contestação
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17/04/2025 11:04
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2025 13:47
Juntada de Informações prestadas
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27/02/2025 10:19
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 13:14
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2024 09:04
Juntada de laudo médico - impedimento
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ALBERTINHO COSTA DAS VIRGENS em 21/11/2024 23:59.
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09/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
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09/11/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 08:32
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 12:08
Juntada de pedido de dilação de prazo
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23/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
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09/07/2024 10:06
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2024 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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