TRF1 - 1010054-42.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:30
Juntada de manifestação
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27/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1010054-42.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDIRENE DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO - GO21818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pleiteia o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária.
Na contestação, o INSS alega, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a fundamentar e decidir.
São requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), além da qualidade de segurado e da carência, a incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação (art. 42, "caput" e parágrafos, da Lei n. 8.213/1991).
Já para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), além da qualidade de segurado e da carência, deve-se comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias (art. 59, "caput" e parágrafos, da Lei n. 8.213/91).
No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo quanto à ausência de incapacidade da parte autora para o desempenho de atividade laboral (Num. 2182609832).
Com efeito, o juiz não está subordinado às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC) e, nos Juizados Especiais, pode se pautar nas regras de experiência comum (art. 5º da Lei 9.099/95).
Todavia, uma vez que as respostas da perícia foram esclarecedoras quanto ao estado clínico da parte autora bem como foram analisados todos os documentos apresentados naquele momento, não é razoável que documentos produzidos unilateralmente se sobreponham às conclusões do perito judicial e do perito do INSS.
Ressalte-se que, de acordo com a Súmula 77/TNU, o julgador só deverá analisar as condições pessoais e sociais quando reconhecida, ao menos, a incapacidade parcial do requerente.
Ou seja, a constatação de patologias, por si só, não induz automaticamente o reconhecimento do estado de incapacidade laboral.
Por fim, é vedada a realização de mais de uma perícia no mesmo processo judicial, exceto quando determinada a elaboração de novo laudo por instâncias superiores (art. 1º, § 4º, da Lei n. 13.876/19).
Dessa forma, diante da ausência de incapacidade laboral - permanente ou temporária - da parte autora, desnecessária a análise da acerca do preenchimento da qualidade de segurado, de modo que a parte autora não tem direito ao benefício ora pleiteado.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC).
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) Federal abaixo identificado(a). -
25/06/2025 00:53
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 00:53
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 00:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 00:53
Concedida a gratuidade da justiça a ALDIRENE DA CONCEICAO - CPF: *53.***.*20-90 (AUTOR)
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25/06/2025 00:53
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:32
Juntada de manifestação
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24/04/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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21/04/2025 10:01
Juntada de laudo pericial
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03/04/2025 17:17
Juntada de manifestação
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13/03/2025 09:52
Juntada de manifestação
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12/03/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 02:26
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 02:26
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 02:26
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 02:26
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 02:26
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 16:32
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/02/2025 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
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23/02/2025 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/02/2025 17:02
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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