TRF1 - 1027627-69.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027627-69.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027627-69.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:HALINY STEPHANY DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelações interpostas pela União e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré: “1) na obrigação de fazer consistente em conceder, mediante recálculo do débito, o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento, incluído os juros, a contar de 03/06/2020 e enquanto a autora permanecer integrada a equipe médica de ESF, nos termos previstos no art. 6º-B da Lei 10.260/2001; 2) na obrigação de fazer consistente em conceder a suspensão da cobrança das parcelas das prestações do financiamento estudantil, desde 03/06/2020 e enquanto a autora fizer jus ao abatimento definido no art. 6º-B da Lei 10.260/2001, observando-se a Portaria 7, de 26 de abril de 2013, editada pelo Ministério da Saúde; 3) na obrigação de restituir à autora os valores pagos administrativamente, a título de prestação do financiamento, desde 03/06/2020, em valores devidamente corrigidos em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
O FNDE alega que não é parte legítima para compor a lide e que a obrigação de implantar o abatimento, quando concedido, é do agente financeiro.
Em suas razões recursais, a União afirma não ser parte legítima para compor a lide e requer a improcedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª.
Região não se pronunciou sobre o mérito. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1027627-69.2020.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade dos recursos.
No mérito recursal, as apelações não devem ser providas.
Inicialmente, é necessário examinar a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pelo FNDE e pela União.
Em casos dessa natureza, em que se busca abatimento do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na condição de gestor do FIES e operador do SisFIES, possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que envolvem o referido programa governamental.
Nesse sentido: O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental. (AIRESP – Agravo Interno no Recurso Especial n.º 1823484, rel.
Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 20/11/2019).
Quanto à legitimidade passiva da União, embora o FIES seja administrado pelo FNDE, a jurisprudência do STJ e desta Corte reconhecem a existência de interesse da União para figurar no polo passivo de ações da espécie. (AC 1020696-61.2022.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/01/2025) Dessa forma, ficam afastadas as preliminares suscitadas.
Quanto ao mérito da demanda, cumpre registrar que o abatimento mensal de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil do FIES está previsto nos incisos II e III do artigo 6º-B da Lei n.º 10.260/2001, nos seguintes termos: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (...) § 5º.
No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 6º.
O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7º.
Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
Os critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médicos integrantes da Equipe de Saúde da Família, no contexto do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), foram estabelecidos pela Portaria nº. 1.377/2011, do Ministério da Saúde.
Veja-se: Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) Art. 2º As áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada serão definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde com base em modelo que leve em conta indicadores dentre os seguintes: I - Produto Interno Bruto (PIB) per capita; II - população sem cobertura de planos de saúde; III - percentual da população residente na área rural; IV - percentual da população em extrema pobreza; V - percentual da população beneficiária do Programa Bolsa Família; VI - percentual de horas trabalhadas de médicos na área da Atenção Básica para cada 1.000 (mil) habitantes; VII - percentual de leitos para cada 1.000 (mil) habitantes; e VIII - indicador de rotatividade definido em função do quantitativo de contratações, extinção de vínculos de emprego e número de equipes de Saúde da Família incompletas, em conformidade com os dados extraídos dos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único.
Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicar a relação das áreas e regiões de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta Portaria. (Prazo prorrogado por 60 dias pela PRT GM/MS nº 1.641 de 15.07.2011) Em acréscimo, a Portaria Conjunta nº. 03/2013, da Secretaria de Gestão de Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, regulamentou a execução da Portaria GM/MS nº 1.377/2011, no âmbito do FIES, detalhando as regras para o abatimento do saldo devedor consolidado e estabelecendo critérios para definição das áreas prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico.
Confira-se: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a execução da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, que estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e dá outras providências; as regras para abatimento do saldo devedor consolidado e a carência estendida.
Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. § 1º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o "caput" foi realizada considerando-se os seguintes critérios: I - percentual da população em extrema pobreza; e II - percentual da população residente na área rural. § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. § 3º As ESF de que trata este artigo devem estar cadastradas e com todos os dados atualizados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
Art. 3º A carga horária de trabalho do profissional médico nas ESF de que trata o art. 2º considerará as definições previstas na Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, sendo que o médico poderá atuar em, no máximo, 2 (duas) ESF e com carga horária total de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, exceto os médicos que compõem as ESF Ribeirinhas, que terão carga horária de 32 (trinta e duas) horas semanais de trabalho. (...)" Constata-se, assim, que para a a obtenção do abatimento previsto no art. 6º.-B, inciso II, da Lei nº. 10.260/2001, devem ser cumpridos cinco requisitos cumulativos: (a) ser médico integrante de equipe de saúde da família; (b) ter atuado em regiões com carência e dificuldade de retenção de profissional médico; (c) ter prestado o referido serviço pelo período mínimo de um ano; (d) ter formalizado o contrato de financiamento até o segundo semestre de 2017; e (e) carga horária de 40 horas semanais, exceto para os médicos que compõem as ESF Ribeirinhas.
No presente caso, o contrato de financiamento estudantil foi firmado antes de 2017 e ficou comprovado que a parte autora trabalhou como médica de Equipe de Saúde da Família vinculada ao Município de Alvorada/RS e ao Município de Valparaíso de Goiás/GO, com carga horária semanal de 40 horas por período superior a um ano.
Ressalte-se que, embora o Município de Alvorada/RS não esteja listado no Anexo I da Portaria Conjunta n.º 03/2013, consta dos autos uma declaração do gestor de saúde municipal afirmando que a Estratégia de Saúde da Família (ESF) onde a impetrante exerceu suas funções está vinculada a uma Unidade Básica de Saúde localizada em áreas que representam os 20% mais vulneráveis economicamente do município, atendendo assim à exceção prevista no art. 2º, § 2º, inciso II, da referida portaria.
Verifica-se, assim, que a parte recorrida preenche os requisitos legais para o abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, devendo ser reconhecido o seu direito ao benefício.
Nesse sentido, segue julgado deste egrégio Tribunal: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DA UNIÃO.
ENSINO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
ABATIMENTO 1%.
SALDO DEVEDOR.
MÉDICA QUE ATUOU NAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
LEI N. 10.260/2001 E PORTARIA 07/2013 DO MEC. ÁREA OU REGIÃO PRIORITÁRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO NÃO PROVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1.
Com a superveniência da Lei 12.202/2010, conferiu-se legitimidade passiva ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Fnde) para figurar no polo passivo de ações que objetivam a regularização de contratos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), sem prejuízo da legitimidade do agente financeiro, porquanto o primeiro é o agente operador do programa, e este último, o responsável pela gestão financeira do contrato.
Quanto à União, embora Fies seja administrado pelo Fnde, a jurisprudência desta Corte e do STJ reconhecem a existência de interesse da União para figurar no polo passivo. 2.
A Lei 10.260/2001 previu benefício que será usufruído na forma definida em regulamentação e, para o médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, a concessão do abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do Fies. 3.
No caso, a parte impetrante preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício legal, pois comprovou ter atuado nas equipes de saúde da família, com início novembro de 2017 até os dias atuais. 4.
Remessa necessária e apelações não providas. (...) (AC 1020696-61.2022.4.01.3700, Relator Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, TRF1, Sexta Turma, publicado em 13/01/2025).
Em face do exposto, nego provimento às apelações e à remessa necessária.
Ficam os honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1027627-69.2020.4.01.3500 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL APELADO: HALINY STEPHANY DE OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FDNE.
INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
ART. 6º.-B, II, DA LEI Nº. 10.260/2001.
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
TRABALHO POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO.
ATUAÇÃO EM UBS LOCALIZADA EM SETORES CENSITÁRIOS QUE COMPÕEM OS 20% MAIS POBRES DO MUNICÍPIO.
INCISO II, § 2º., DO ART. 2º DA PORTARIA CONJUNTA N.º 03/2013.
PORTARIA MS Nº. 1.377/2011.
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
A controvérsia discutida nos presentes autos envolve o suposto direito da parte autora ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, em razão da sua atuação como médico integrante de Equipe de Saúde da Família – ESF vinculada à UBS localizada em setores censitários que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município. 2.
A legitimidade passiva do FNDE em ações que envolvem direitos relacionados ao contrato de financiamento estudantil do FIES já foi firmada pelo STJ, que reconheceu que o FNDE, na qualidade de gestor do FIES e operador do SisFIES, possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas referentes a esse programa governamental. 3.
A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhecem a existência de interesse da União para figurar no polo passivo de ações da espécie. 4.
Para a obtenção do abatimento previsto no art. 6º.-B, inciso II, da Lei nº. 10.260/2001, devem ser cumpridos cinco requisitos cumulativos: (a) ser médico integrante de equipe de saúde da família; (b) ter atuado em regiões com carência e dificuldade de retenção de profissional médico, nos termos da Portaria nº. 1.377/2011; (c) ter prestado o referido serviço pelo período mínimo de um ano; (d) ter formalizado o contrato de financiamento até o segundo semestre de 2017; e (e) carga horária de 40 horas semanais, exceto para os médicos que compõem as ESF Ribeirinhas. 5.
Embora o município em que a impetrante atuou não esteja listado no Anexo I da Portaria Conjunta n.º 03/2013, consta dos autos uma declaração do gestor de saúde municipal afirmando que a Estratégia de Saúde da Família (ESF) onde a impetrante exerceu suas funções está vinculada a uma Unidade Básica de Saúde localizada em áreas que representam os 20% mais vulneráveis economicamente do município, atendendo assim à exceção prevista no art. 2º, § 2º, inciso II, da referida portaria. 6.
A parte recorrida atende aos requisitos legais para o abatimento de 1% do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o seu direito ao benefício.
Precedente. 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas. 8.
Ficam os honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
14/09/2022 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
13/09/2022 17:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/09/2022 12:32
Recebidos os autos
-
13/09/2022 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014136-85.2022.4.01.3900
Antonio Sergio da Costa Nunes
Universidade Federal do para
Advogado: Gessica Cristiane Souza de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2022 14:18
Processo nº 1014136-85.2022.4.01.3900
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Antonio Sergio da Costa Nunes
Advogado: Ana Kelly Jansen de Amorim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2023 13:15
Processo nº 1006401-54.2024.4.01.3310
Alicio Nunes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Beatriz Rodrigues Jardim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 14:45
Processo nº 1007193-96.2024.4.01.3313
Mirian Pereira Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2024 11:00
Processo nº 1027627-69.2020.4.01.3500
Uniao Federal
Haliny Stephany de Oliveira
Advogado: Tatiana Magalhaes Silveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2020 19:07