TRF1 - 1007306-37.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007306-37.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002698-71.2024.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:EUZILANA CARMO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL BURG - RO4304-A e DENILSON SIGOLI JUNIOR - RO6633-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007306-37.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS).
Em suas razões recursais, afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois a renda per capita familiar é maior do que ¼ do salário-mínimo. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007306-37.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Mérito A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos: “No caso em exame, o primeiro requisito para obtenção do benefício encontra-se suficientemente comprovado pelo laudo pericial ID 113430596, o qual constata que o requerente está incapacitado total e permanente.
Vejamos: 1º) O periciando é portador de alguma moléstia grave que o impeça de exercer suas atividades habituais e em caso positivo, qual é esta moléstia? CID.
Do que se trata? Resposta: Sim.
CID10 – G40.0: Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal; 2º) Essa moléstia é incurável/irreversível, considerando a medicina atual? Resposta: Sim.
Trata-se de moléstia incurável/irreversível. 3º) A incapacidade da parte autora é total ou parcial? É temporária ou definitiva? É grave, reversível? Resposta: Se trata de incapacidade total, definitiva, grave e irreversível. 4º) O periciando pode exercer outra atividade que não a atual? Quais por exemplo? Considerando a idade e seu contexto.
Resposta: Não.
O quadro clínico da pericianda limita a realização de qualquer atividade laboral, bem como suas atividades cotidianas habituais (conduzir veículos, se deslocar para lugares sozinha, entre outros).
Tal fato se dá, porquanto as crises epiléticas são imprevisiveis, não sendo possível prever o momento exato de sua ocorrência.
Além disso, durante as crises, a pericianda apresenta: movimentos involuntários, tais como: espasmos, tremores, ou movimentos rítmicos, alterações sensoriais, visão embaçada, alucinações, sensações de formigamento, perda de consciência, podendo ser breve ou prolongada, sensação de desorientação após a crise (estado pós-ictal).
Considerando a moléstia da pericianda, seu contexto social (baixo grau de escolaridade), sua capacidade de concentração, motivação e energia, revela-se extremamente difícil exercer qualquer atividade laboral, já que não dispõe de qualificação necessária para encontrar um trabalho que se adapte às suas habilidades e capacidades cognitivas.
Em relação ao limite mínimo da renda per capita, o laudo social realizado (ID 109091807) revela que a requerente mora com o companheiro e os filhos menores.
A mesma é portadora de epilepsia, e sofre diversas crises epiléticas por conta da predisposição presente no cérebro, motivo que a faz necessitar de acompanhamento médico constante.
Conforme declarado pela entrevistada, a renda familiar muitas vezes não é o suficiente para arcar com todas as despesas.
Declarou ser totalmente incapacitada para realizar atividades laborativas e prover seu próprio sustento, tendo a perita concluído que as condições socioeconômicas e sociais do requerente apresentam característica de vulnerabilidade social.
Verifica-se que a renda da família ultrapassa o limite fixado pelo legislador no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
Contudo, ante a mudança legislativa que acrescentou o §11 ao art. 20 da referida Lei, vê-se que não se trata mais, unicamente, de requisito objetivo a ser preenchido, mas sim uma condição a ser verificada no caso concreto, qual seja, a miserabilidade.
Dessa feita, levando em conta tudo que consta nos autos e, atendendo à real finalidade do instituto do amparo social, descrita inclusive no art. 203, V, da Constituição da República, no sentido de garantir uma renda mínima à pessoa com deficiência e sua sobrevivência digna, a concessão do benefício é medida que se impõe.” Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
Consectários legais Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007306-37.2025.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: EUZILANA CARMO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: DENILSON SIGOLI JUNIOR - RO6633-A, RAFAEL BURG - RO4304-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (03/09/2019), com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...)". 3.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos: “No caso em exame, o primeiro requisito para obtenção do benefício encontra-se suficientemente comprovado pelo laudo pericial ID 113430596, o qual constata que o requerente está incapacitado total e permanente.
Vejamos: 1º) O periciando é portador de alguma moléstia grave que o impeça de exercer suas atividades habituais e em caso positivo, qual é esta moléstia? CID.
Do que se trata? Resposta: Sim.
CID10 – G40.0: Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal; 2º) Essa moléstia é incurável/irreversível, considerando a medicina atual? Resposta: Sim.
Trata-se de moléstia incurável/irreversível. 3º) A incapacidade da parte autora é total ou parcial? É temporária ou definitiva? É grave, reversível? Resposta: Se trata de incapacidade total, definitiva, grave e irreversível. 4º) O periciando pode exercer outra atividade que não a atual? Quais por exemplo? Considerando a idade e seu contexto.
Resposta: Não.
O quadro clínico da pericianda limita a realização de qualquer atividade laboral, bem como suas atividades cotidianas habituais (conduzir veículos, se deslocar para lugares sozinha, entre outros).
Tal fato se dá, porquanto as crises epiléticas são imprevisiveis, não sendo possível prever o momento exato de sua ocorrência.
Além disso, durante as crises, a pericianda apresenta: movimentos involuntários, tais como: espasmos, tremores, ou movimentos rítmicos, alterações sensoriais, visão embaçada, alucinações, sensações de formigamento, perda de consciência, podendo ser breve ou prolongada, sensação de desorientação após a crise (estado pós-ictal).
Considerando a moléstia da pericianda, seu contexto social (baixo grau de escolaridade), sua capacidade de concentração, motivação e energia, revela-se extremamente difícil exercer qualquer atividade laboral, já que não dispõe de qualificação necessária para encontrar um trabalho que se adapte às suas habilidades e capacidades cognitivas.
Em relação ao limite mínimo da renda per capita, o laudo social realizado (ID 109091807) revela que a requerente mora com o companheiro e os filhos menores.
A mesma é portadora de epilepsia, e sofre diversas crises epiléticas por conta da predisposição presente no cérebro, motivo que a faz necessitar de acompanhamento médico constante.
Conforme declarado pela entrevistada, a renda familiar muitas vezes não é o suficiente para arcar com todas as despesas.
Declarou ser totalmente incapacitada para realizar atividades laborativas e prover seu próprio sustento, tendo a perita concluído que as condições socioeconômicas e sociais do requerente apresentam característica de vulnerabilidade social.
Verifica-se que a renda da família ultrapassa o limite fixado pelo legislador no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
Contudo, ante a mudança legislativa que acrescentou o §11 ao art. 20 da referida Lei, vê-se que não se trata mais, unicamente, de requisito objetivo a ser preenchido, mas sim uma condição a ser verificada no caso concreto, qual seja, a miserabilidade.
Dessa feita, levando em conta tudo que consta nos autos e, atendendo à real finalidade do instituto do amparo social, descrita inclusive no art. 203, V, da Constituição da República, no sentido de garantir uma renda mínima à pessoa com deficiência e sua sobrevivência digna, a concessão do benefício é medida que se impõe.” 4.
Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença. 5.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 7.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
16/04/2025 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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