TRF1 - 1017761-67.2025.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:05
Juntada de substabelecimento
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23/07/2025 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
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23/07/2025 11:58
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 09:00, Central de Conciliação da SSJ de Feira de Santana-BA.
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23/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DE JESUS em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DE JESUS em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:36
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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02/07/2025 19:19
Juntada de outras peças
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02/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Central de Conciliação da SSJ de Feira de Santana BA PROCESSO: 1017761-67.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO CESAR OLIVEIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LEITE DE OLIVEIRA LIMEIRA - BA78824 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação não presencial Sala: Ambiente Virtual Data: 23/07/2025 Hora: 09:00) FEIRA DE SANTANA, 30 de junho de 2025.
Central de Conciliação da SSJ de Feira de Santana BA -
30/06/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:20
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 09:00, Central de Conciliação da SSJ de Feira de Santana-BA.
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30/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 22:10
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 16:47
Juntada de outras peças
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24/06/2025 04:09
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 10:47
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Feira de Santana-BA
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1017761-67.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR OLIVEIRA DE JESUS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação ordinária proposta por PAULO CÉSAR OLIVEIRA DE JESUS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual busca, por meio de tutela antecipada, a suspensão do leilão e dos atos expropriatórios relativos ao imóvel em disputa.
Na petição inicial, instruída com documentos, a parte autora declarou, em síntese, que: a) adquiriu um imóvel através de contrato de alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal, em 06/05/2014, no valor de R$ 49.295,50; b) devido a dificuldades financeiras, deixou de pagar algumas parcelas; c) após a consolidação da propriedade, teve ciência de que seu imóvel, encontra-se disponível para venda em hasta pública, sem notificação prévia; d) o procedimento de execução extrajudicial é nulo, em razão da falta de notificação pessoal para purgar a mora.SA Brevemente relatados.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência necessita da comprovação da probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso não seja concedida no início da demanda, conforme estipulado no caput do art. 300 do CPC.
Segundo o relato, a parte autora sustentou a ausência de notificação ou intimação pessoal para purgar a mora do contrato e para ciência do leilão do imóvel em disputa.
Nesse contexto, torna-se necessário produzir provas, com a exigência de que a Caixa Econômica Federal junte aos autos a cópia do processo de execução extrajudicial do bem em destaque.
Ademais, após a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, em regra, a concessão da tutela de urgência desejada, a fim de proteger o resultado útil do processo, caso seja identificada a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, devido às alegadas irregularidades na venda online e arrematação do imóvel, exige o depósito judicial relativo ao financiamento imobiliário, para evidenciar o interesse de agir da parte, no sentido de assegurar o exercício do direito de preferência (art. 27, §2º-B, da Lei n. 9.514/1997, conforme alterado pela Lei n. 13.465/2017), o que não o ocorreu no caso em tela.
Verifico, ainda, que, segundo extrato que instruiu a inicial ( 2192362691), a parte autora estava inadimplente desde meados de 2021, tendo efetivado o pagamento das parcelas em aberto apenas após a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa em 01/2025 (2192362117), tendo sido a presente ação ajuizada tão somente em 12/06/2025, o que enfraquece a alegação do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida.
Todavia, considerando o pagamento das prestações em aberto, em que pese a intempestividade, determino a realização de audiência para tentativa de conciliação, a ser realizada no prazo de 05 (cinco) dias.
Ato contínuo, intimem-se as partes desta decisão, No mesmo prazo, deverá a ré apresentar cópia do procedimento de execução extrajudicial.
Em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Substituto -
16/06/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO CESAR OLIVEIRA DE JESUS - CPF: *74.***.*03-90 (AUTOR)
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16/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
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12/06/2025 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2025 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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