TRF1 - 1019854-74.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 19:00
Juntada de Informação
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24/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:49
Juntada de Certidão
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07/07/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 20:49
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:54
Juntada de recurso inominado
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1019854-74.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADENILZA DE SOUZA NORBAL Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE - SP300530 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes.
A parte autora postula a concessão do benefício de auxílio acidente.
Para tanto, afirma ter sido vítima de acidente de motocicleta ocorrido em dezembro de 2014, o que resultou em lesões no joelho direito e teria gerado sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
Citado, o INSS requereu a improcedência da pretensão. É o relatório.
Decido.
O auxílio-acidente, independentemente de carência, será concedido como indenização após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultando sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91).
A finalidade do benefício é compensar a redução da capacidade de trabalho, e não substituir o rendimento do segurado.
Trata-se, como diz a lei, de indenização e exige uma redução da capacidade de trabalho e não uma incapacidade seja ela total ou parcial.
A concessão do auxílio-acidente, portanto, está condicionada à confirmação, pela perícia judicial, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza.
No caso dos autos, realizada perícia médica, não fora constatada a redução da capacidade laboral da autora.
O perito foi conclusivo quanto à inexistência de qualquer limitação funcional decorrente da doença alegada (transtornos internos dos joelhos – CID M23).
O perito descreveu detalhadamente que ao exame físico "a periciada apresenta peso dentro da normalidade, sem queixas de dor nos joelhos direito e esquerdo.
Não apresenta dor à palpação, contraturas musculares antálgicas ou limitações nos movimentos de flexão e extensão dos joelhos.
Deambula com facilidade, senta-se e levanta-se sem dificuldade durante o exame físico, sem expressão de dor.
Abaixa-se sozinha para pegar os exames, sem apresentar limitações funcionais aparentes".
A parte autora foi devidamente intimada da perícia e não apresentou elementos que permitam superar a conclusão da perícia judicial, não havendo prova concreta ou técnica atual que comprove a existência de sequela funcional permanente apta a reduzir a capacidade laborativa da autora.
No caso, não se mostra necessária a intimação do perito judicial para esclarecer especificamente sobre a existência ou não de redução da capacidade laborativa, como requerido pela parte autora, uma vez que, conforme registrado na anamnese, não foi constatado qualquer indicativo de dificuldade funcional decorrente da patologia no joelho.
Ademais, o laudo é expresso ao afirmar que não há limitações funcionais aparentes.
Desse modo, inexistindo comprovação da redução da capacidade laborativa definitiva da parte autora, bem como da existência de lesão consolidada que afete diretamente o exercício dessas atividades, não há como reconhecer o direito da autora ao recebimento do benefício de auxílio-acidente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para responde-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(íza) Federal (Assinado Eletronicamente) -
09/06/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:57
Juntada de manifestação
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08/05/2025 01:25
Juntada de contestação
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28/04/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:41
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:25
Processo Desarquivado
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06/04/2025 14:05
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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27/03/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ADENILZA DE SOUZA NORBAL em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ADENILZA DE SOUZA NORBAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ADENILZA DE SOUZA NORBAL em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 16:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/02/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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20/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 17:24
Perícia agendada
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10/02/2025 12:06
Juntada de manifestação
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07/02/2025 00:51
Decorrido prazo de ADENILZA DE SOUZA NORBAL em 06/02/2025 23:59.
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20/01/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 12:20
Perícia agendada
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16/01/2025 13:48
Recebidos os autos
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16/01/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/01/2025 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:34
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:01
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 10:01
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 10:01
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 10:01
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 10:01
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 09:59
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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09/12/2024 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2024 11:21
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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