TRF1 - 1008010-50.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 13:20
Juntada de Informação
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21/07/2025 15:29
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2025 07:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 21:40
Juntada de recurso inominado
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10/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 04:45
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1008010-50.2025.4.01.3500 AUTOR: ANTONIA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: EDCLECIA RAIARA FERNANDES GOMES CAVALCANTE - RO9905, VERONICA ESTELA DANTAS REIS - RO9781 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido.
Assevera a parte embargante a existência de omissão/contradição/obscuridade na sentença, ao argumento de que as condições médicas da parte autora não foram devidamente analisadas.
Nos termos do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022).
Sem razão a parte embargante.
Não há qualquer vício a ser sanado.
Conforme consignado na sentença, todo o quadro médico da parte autora foi devidamente analisado.
Com efeito, percebe-se claramente que a parte embargante pretende a mera rediscussão da sentença, já que não aponta nenhum dos requisitos ensejadores dos embargos declaratórios, limitando-se a demonstrar seu inconformismo com a sentença prolatada, sendo certo que os aclaratórios não são a sede adequada para a reconsideração ou infringência da sentença.
Nestas condições, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES provimento. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
24/06/2025 08:04
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 08:04
Embargos de declaração não acolhidos
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09/06/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:27
Juntada de embargos de declaração
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12/05/2025 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 09:53
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA SILVA SANTOS - CPF: *23.***.*79-20 (AUTOR)
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12/05/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:34
Juntada de manifestação
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07/05/2025 14:12
Juntada de impugnação
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25/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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21/04/2025 09:56
Juntada de laudo pericial
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06/04/2025 12:31
Juntada de manifestação
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20/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:00
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/03/2025 20:58
Juntada de emenda à inicial
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28/02/2025 09:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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18/02/2025 03:53
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 03:53
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 03:53
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 03:53
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 03:53
Juntada de dossiê - prevjud
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17/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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17/02/2025 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2025 19:10
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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