TRF1 - 1000519-50.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000519-50.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS PAULO CARNEIRO PAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE VINICIUS ALVES BRITO - TO12.431 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" Com vistas ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade da ação, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de trazer informações e documentos essenciais à propositura da demanda.
Contudo, embora tenha interposto petição de emenda, o petitório não traz todas as informações e documentos requisitados no despacho saneador, uma vez que não juntou documento comprobatório de regularidade da representação, tendo em vista ser absolutamente incapaz, conforme informado na inicial.
Juntou apenas nova procuração em nome de pessoa estranha ao feito.
Não se pode olvidar que a petição inicial é peça essencial para a propositura da ação, não constituindo peça meramente figurativa, até mesmo porque cabe ao juiz aplicar aos fatos o melhor direito.
Desse modo, a peça inaugural deve contemplar todos os elementos de informação inerentes à causa, bem como estar munida dos documentos correspondentes ao direito alegado, com vistas a balizar a instrução processual e a viabilizar o amplo exercício do contraditório.
Dada a previsão dos artigos 319 e 320 do CPC cuja norma obriga que a exordial contenha as informações essenciais e venha acompanhada dos documentos indispensáveis, assim como o disposto no art. 321 do mesmo diploma legal que aduz acerca do prazo de 15 (quinze) dias para emenda, sob pena de indeferimento da peça vestibular, conclui-se que não foram preenchidos requisitos básicos da inicial e, por tal razão, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321 parágrafo único, ambos, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS (art. 331 § 3º CPC).
Oportunamente, arquivem-se. (Assinado digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal P.S -
22/01/2025 10:09
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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