TRF1 - 1001082-04.2025.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1001082-04.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUSIANE SANTOS VICTOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDEMIRO BISPO DOS SANTOS NETO - BA57643 e MICHAELA NICOLE SANTOS SILVA - BA80788 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO em que se pede a repetição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, sob a alegação, em síntese, de que, em virtude da multiplicidade de vínculos do contribuinte, houve recolhimento da exação acima do que resultaria da incidência sobre o limite máximo do salário-de-contribuição.
A prefacial de ausência de interesse processual merece acolhida, vez que: i) não foi contestado o mérito da contenda; ii) não foi apresentado, pela parte autora, requerimento administrativo de restituição, o que pode ser formulado a qualquer tempo, antes dos cinco anos posteriores à retenção.
Quanto ao item ‘i’, observa-se que, embora, na Contestação, tenha sido aberto um tópico intitulado “mérito”, não há, ali, uma impugnação específica ao direito da parte autora à repetição postulada, sendo apenas salientado que eventual retenção da contribuição previdenciária acima do teto do RGPS decorreria de erro do empregador ou do contribuinte, que, pode, inclusive, valer-se de atos normativos administrativos editados exatamente para o fim de assegurar o direito à repetição/compensação na esfera administrativa, sem necessidade de provocar o Judiciário.
Ora, sem prévio requerimento administrativo, não se configura a lide a ser dirimida pelo Poder Judiciário, ante a ausência de resistência à pretensão autoral.
No mesmo sentido: "PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
VALORES ASSEGURADOS PARA COMPENSAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE PARA COMPENSAÇÃO.
PEDIDO PARA RESTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, constatando a ausência de interesse processual decorrente da ausência de demonstração de resistência da demandada à pretensão da parte demandante. 2.
O pedido de restituição dos valores assegurados para compensação, nos autos do mandado de segurança nº 2001.81.00.021368-8, devem ser requeridos, primeiro, no âmbito administrativo, e, em caso de resistência à pretensão é que se torna admissível o ajuizamento de ação judicial. (...)" (AC 00133495820114058100, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::27/11/2013 - Página::112.) No mesmo sentido, ao julgar o PUIL 0524953-11.2020.4.05.8013, a TNU firmou a tese de que, “na seara tributária, é possível a exigência de prévio requerimento administrativo quando a Fazenda não opõe, em tese, à pretensão do contribuinte”, sendo que a matéria ventilada no presente feito (restituição de IRPF) se insere dentre aquelas em que o contribuinte pode obter o direito administrativamente.
Diante do exposto, com espeque no art. 485, VI, do CPC, extingo o presente processo, sem resolução do mérito.
Defiro a AJG.
Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. -
13/01/2025 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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