TRF1 - 1029074-77.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029074-77.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001456-45.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:SYNCROM ASSESSORIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GIULIANO DEBONI - RS53963-A e GUILHERME FRANZEN RIZZO - RS55852-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029074-77.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 1001456-45.2024.4.01.3400, em trâmite na 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, ajuizada por Syncrom Assessoria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda., que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o IBAMA e a ANVISA realizem as avaliações técnico-científicas do produto “GLIFOSATO WG NGC” até 08/10/2024, observando os prazos legais, independentemente da existência de fila ou ordem de preferência.
Nas razões recursais, o IBAMA sustentou, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Alegou complexidade técnica da análise requerida, ausência de mora administrativa e a impossibilidade de imposição judicial de cronograma técnico, por violação à separação dos poderes.
Requereu o efeito suspensivo da decisão e, ao final, o provimento do recurso para revogar a medida liminar deferida pelo juízo de origem.
A parte agravada, Syncrom Assessoria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda., apresentou contraminuta ao recurso, na qual defende a manutenção da decisão agravada.
Sustenta, em síntese, que o pedido liminar não possui conteúdo satisfativo e que o deferimento da tutela visa apenas garantir a análise técnica dentro do prazo legal previsto no art. 15 do Decreto nº 4.074/2002.
Alega manifesta mora administrativa por parte do IBAMA, que, mesmo após o protocolo em 13/08/2021, não procedeu à análise requerida, violando os princípios da eficiência e razoável duração do processo.
Invoca, ainda, precedentes do TRF1 que reconhecem a possibilidade de intervenção judicial para garantir o andamento regular de procedimentos administrativos.
Requer, ao final, a negativa de provimento ao agravo. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029074-77.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia central nos autos reside em saber se é legítima a determinação judicial para que o IBAMA e a ANVISA realizem, em prazo certo, a avaliação técnico-científica do produto agroquímico “GLIFOSATO WG NGC”, requerida administrativamente pela empresa agravada (SYNCROM), diante da alegada mora administrativa.
A decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos legais do art. 300 do CPC.
A parte autora protocolou pedido administrativo de avaliação ambiental do produto “GLIFOSATO WG NGC” em 13/08/2021, tendo decorrido período muito superior ao previsto no art. 15 do Decreto nº 4.074/2002, sem conclusão pela autoridade competente.
Nos termos desse dispositivo, os órgãos federais responsáveis devem realizar a avaliação técnico-científica no prazo de até 120 dias, contados da data do respectivo protocolo.
O descumprimento deste prazo configura mora administrativa, a justificar a intervenção do Poder Judiciário para garantir a razoável duração do processo e a eficiência administrativa, princípios expressamente assegurados pelos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal.
O pedido administrativo foi protocolado antes da entrada em vigor do Decreto nº 10.833, de 7 de outubro de 2021.
Portanto, o marco normativo aplicável à hipótese é o Decreto nº 4.074/2002, vigente à data do requerimento.
O entendimento adotado pela 11ª Turma deste Tribunal, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1025429-78.2023.4.01.0000, corrobora a orientação de que a mora injustificada da Administração Pública na apreciação de pedidos de registro de produtos técnicos agrotóxicos viola direito subjetivo do administrado, justificando a atuação do Poder Judiciário para a fixação de prazo razoável para conclusão do procedimento.
No referido precedente, restou assentado que a demora superior a dois anos para análise de pleito administrativo protocolado antes da vigência do Decreto nº 10.833/2021, e, portanto, sujeito ao prazo de 120 dias previsto na redação original do Decreto nº 4.074/2002, revela ofensa aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, expressos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal.
A Corte reafirmou, ainda, que os novos prazos instituídos pelo Decreto nº 10.833/2021 não se aplicam retroativamente aos requerimentos administrativos apresentados sob a égide da regulamentação anterior, prestigiando a segurança jurídica e a expectativa legítima do administrado, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE DO PEDIDO DE AVALIAÇÃO TOXICOLÓGICA.
DEFENSIVO AGRÍCOLA.
DECERETOS NS. 4.074/2002 E 10.833/2021.
REGISTRO DE PRODUTOS TÉCNICOS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia dos autos à aferição dos pressupostos legais necessários à concessão de tutela provisória de urgência, com vista à determinação de avaliação técnico-científica de produto agroquímico pelos agravados. 2.
Os prazos para avaliação de pedidos de registro de produtos técnicos agrotóxicos e afins foram alterados com o advento do Decreto n. 10.833/2021, que deu nova redação aos dispositivos do Decreto n. 4.074/2022. 3.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimento administrativo, a teor do disposto na Lei n. 9.784/1999 e nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 4. É assente neste Tribunal que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo. 5.
Esta Corte tem entendido, para fins de afastar a incidência dos novos prazos estabelecidos pelo Decreto n. 10.833/2021, que se aplica o prazo previsto na legislação vigente à época do requerimento administrativo.
Precedentes: EDAC 1075810-46.2021.4.01.3400, REL.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – Quinta Turma, PJe 24/04/2023; AC 1034830-23.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 – Quinta Turma, PJe 14/06/2023. 6.
O registro pleiteado encontra-se pendente de apreciação á mais de 2 anos, período que extrapola, e muito, o prazo de 120 (cento e vinte) dias aplicável à espécie.
A parte agravante acha-se, portanto, impedida de utilizar o produto em questão por tempo desarrazoado, o que enseja prejuízos diários. 7.
Presentes os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC). 8.
Agravo de instrumento provido. (TRF1, AI nº 1025429-78.2023.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Newton Ramos, 11ª Turma, PJe 25/9/2023).
A decisão agravada limitou-se a ordenar que o IBAMA e a ANVISA realizem a análise técnico-científica no prazo legal, sem adentrar no mérito da avaliação.
Trata-se de medida de caráter processual e procedimental, que visa apenas assegurar o cumprimento do dever legal de análise no tempo devido.
Não há qualquer usurpação da função administrativa, tampouco imposição de resultado ao julgamento técnico do órgão competente, o que afasta a alegação de cunho satisfativo da medida liminar.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Defiro o pedido de atribuição de segredo de justiça aos autos (id. 425495247). É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029074-77.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: SYNCROM ASSESSORIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVADO: GIULIANO DEBONI - RS53963-A, GUILHERME FRANZEN RIZZO - RS55852-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REGISTRO DE PRODUTO AGROTÓXICO.
AVALIAÇÃO TOXICOLÓGICA.
MORA ADMINISTRATIVA.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA AVALIAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra decisão proferida em ação ordinária ajuizada por Syncrom Assessoria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda., que deferiu tutela de urgência para determinar que o IBAMA e a ANVISA realizem, até 08/10/2024, a avaliação técnico-científica do produto “GLIFOSATO WG NGC”, independentemente de fila ou ordem de preferência, observando os prazos legais. 2.
A Administração Pública tem o dever de examinar os requerimentos administrativos no prazo legal, conforme previsto no art. 15 do Decreto nº 4.074/2002, cuja redação era vigente à época do protocolo do pedido pela empresa autora (13/08/2021), sendo inaplicável o Decreto nº 10.833/2021 à hipótese, por força do princípio da segurança jurídica. 3.
O decurso de mais de três anos sem a conclusão da análise configura mora administrativa injustificada, em afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, insculpidos nos arts. 37, caput, e 5º, LXXVIII, da CF/1988. 4.
A fixação judicial de prazo razoável para que a Administração conclua ato técnico de sua competência não representa ingerência indevida no mérito administrativo, tampouco configura violação ao princípio da separação dos poderes, quando presente omissão injustificada e risco de lesão a direito subjetivo do administrado. 5.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
29/08/2024 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029665-78.2025.4.01.3500
Marcionil Borges de Castro
Welton Vieira de Paula
Advogado: Paulo Henrique Rodrigues de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 16:30
Processo nº 1010294-91.2022.4.01.3902
Olenita Ferreira dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Heverton Dias Tavares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2023 14:20
Processo nº 1054581-25.2024.4.01.3400
Josefa Dantas de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Abel do Nascimento Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2024 14:37
Processo nº 1002953-79.2024.4.01.3502
Valdery Cipriano da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Lucia Gomes da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2025 15:45
Processo nº 1005789-28.2024.4.01.3501
Ananias Correia de Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana dos Santos Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 17:11