TRF1 - 1001157-22.2025.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 16:13
Juntada de impugnação
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22/07/2025 01:00
Publicado Ato ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 13:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:12
Juntada de contestação
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26/06/2025 01:29
Publicado Citação em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia GO PROCESSO: 1001157-22.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LILIO DOS SANTOS SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON BORGES DE MATOS - GO30165 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por LILIO DOS SANTOS SOBRINHO em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão do processo de execução extrajudicial referente ao imóvel objeto do contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária celebrado pelas partes.
Sustenta, em síntese, a nulidade do processo de execução extrajudicial promovido pela CEF, eis que não se procedeu à notificação pessoal do mutuário para purgação da mora, nos termos do art. art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97.
Alega, ainda, a abusividade do valor cobrado a título de liquidação do contrato.
Juntou documentos.
Despacho proferido em 07/03/2025 determinou à parte autora incluir a co-mutuária na demanda (id 2175214990).
Emenda à inicial sob o id 2192120468. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a emenda à inicial de id 2192120468.
Retifique-se a autuação para incluir a Sra.
Maria Edite Sampaio Marques dos Santos no polo ativo do feito.
A tutela provisória, no NCPC, pode ter como fundamento a urgência (tutela de urgência) ou a evidência (tutela de evidência).
A parte autora fundamenta o pedido liminar na primeira hipótese.
Da análise sumária das questões deduzidas nestes autos, entendo ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito, pressuposto legal para deferimento da medida requerida.
Ressalto que, em relação à nulidade apontada no procedimento de execução extrajudicial, especialmente a ausência de intimação para purgar a mora - ou da tentativa de intimação pessoal -, a parte autora não logrou êxito em comprovar tal alegação.
Isso porque a ausência da documentação referente à íntegra do processo administrativo impugnado impede a análise do mérito da causa, de modo que, entendo, nesse momento, temerária qualquer decisão baseada tão somente nas alegações e documentos juntados pela parte demandante.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivos do seu direito.
Trata-se de documentação plenamente acessível ao mutuário junto ao cartório de registro de imóveis da matrícula respectiva - tal informação foi confirmada por este juízo recentemente.
Os referidos documentos poderão ser apresentados por ocasião da fase de especificação de provas, sendo que sua ausência poderá acarretar prejuízo à comprovação das alegações da parte requerente.
Ademais, conforme se observa da certidão de matrícula de id 2173842299, consta a informação de que a parte autora foi intimada por edital para purga a mora, nos dias 25, 26 e 29/01/2024, sem que tenha havido o pagamento devido.
Não obstante a notificação pessoal do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, seja a forma normal de cientificação na execução extrajudicial do imóvel, é cabível a notificação por edital, nos termos do § 4° do art. 26 da referida lei.
Assim, diante da força probante do registro imobiliário, que possui presunção juris tantum de veracidade, e em face da ausência de documentos comprobatórios da alegada nulidade do procedimento executivo, entendo incabível a concessão de medida a afastar os efeitos do referido procedimento.
Quanto à alegada abusividade do valor cobrado a título de liquidação do contrato, ressalto que a parte autora nada juntou aos autos, nem mesmo apontou o montante cobrado pela CEF.
Desse modo, reputo não satisfeitos os requisitos estabelecidos pelo NCPC, razão porque indefiro o pedido de tutela provisória.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
No caso dos autos, os documentos necessários à análise do mérito (certidão de matrícula do imóvel, íntegra do processo administrativo de execução extrajudicial e planilha de evolução do débito) podem ser facilmente obtidos junto à CEF ou ao Cartório de Registro competente.
Desse modo, não há hipossuficiência da parte requerente para fins de produção da prova necessária ao deslinde desta demanda, razão pela qual, indefiro a inversão do ônus da prova.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista o desinteresse manifestado previamente pela ré em matérias como a presente (Ofício n° 00049/2016 - Jurídico Regional da Caixa em Goiás), sem prejuízo da análise de sua conveniência em momento posterior (NCPC, art. 139, VI).
Intime-se.
Cite-se a parte ré, facultando-lhe apresentar defesa no prazo legal.
Luziânia-GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
18/06/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:05
Concedida a gratuidade da justiça a LILIO DOS SANTOS SOBRINHO - CPF: *91.***.*09-91 (AUTOR)
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16/06/2025 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 16:28
Juntada de manifestação
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10/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:34
Decorrido prazo de LILIO DOS SANTOS SOBRINHO em 07/04/2025 23:59.
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07/03/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:24
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
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06/03/2025 10:20
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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