TRF1 - 1058253-41.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1058253-41.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N.
G.
A.
A.
D.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA LEONCIO DA PAZ - DF54680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por N.G.A.A.D.P contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada ao deficiente.
A autora, menor nascida em 20.10.2013, representado por sua genitora, MICAELLA AZEVEDO ALVES, afirma ser portador de patologias que interferem na sua interação plena em sociedade, caracterizando-o como pessoa com deficiência (autismo Infantil e retardo mental moderado, com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento) e também hipossuficiente economicamente.
E, por tais motivos, requereu o acima mencionado benefício assistencial em 19.10.2023, NB713.924.002-8; todavia, o INSS indeferiu seu requerimento sob o argumento de renda per capita superior a ¼ do salário-mínimo.
Alega que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício, desde a DER.
Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito à concessão do benefício de prestação continuada ao portador de deficiência.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Tutela antecipada indeferida.
O INSS contestou, aduzindo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício, fixados na Lei 8.742/93.
O MPF apresentou parecer pela procedência da presente ação.
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícias médica e socioeconômica, cujos laudos foram juntados aos presentes autos. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435,de 2011) Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-DEFICIENTE, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) ser portador de deficiência (Art. 20 na (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e § 2º, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93. b) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). c) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Quanto ao primeiro requisito, o conceito de pessoa com deficiência sofreu sucessivas modificações pela interpositio legislatoris.
A previsão legal original limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Atualmente, no entanto, a partir das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), o conceito de pessoa com deficiência passou a ser mais elástico, abrangendo aspectos biopsicossociais, in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/93, esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Quanto ao requisito de hipossuficiência econômica, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015, estabelece, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) No caso concreto, para avaliar a condição de pessoa deficiente foi realizada perícia médica na postulante, ocorrida em 13.03.2025 e, consoante o respectivo laudo pericial, restou evidenciado que a menor é portadora de impedimentos de longo prazo, conforme atestou a expert judicial (id 2177741866): “(…) Incapacidade para cuidar de si por tempo indeterminado.CID10-F84 - transtorno do espectro autista / CID10- F79- retardo mental não especificado (…) É possível fixar uma data de início da doença? ( x ) SIM Data: 1ª infância (…) O impedimento apontado ocorreu na mesma data? Se não, é possível apontar a data de início? ( x ) SIM (…) Pode-se afirmar que esse impedimento perdurará por mais de 2 (dois) anos a contar da perícia? ( x ) SIM, perdurará por prazo superior a 2 (dois) anos, provavelmente até: indefinidamente (…) O periciando tem idade mental muito inferior à sua idade cronológica, agravada pelo AUTISMO, doença considerada alienação mental.”(sic).
Tenho, pois, como devidamente atendido o requisito em análise e, no tocante aos menores de idade, não há que se avaliar o requisito da verificação de meios de provimento da própria manutenção, pois há, no caso específico do menor, a presunção de incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
No que se refere ao segundo requisito, o laudo socioeconômico, relativamente à perícia social, realizada em 02.12.2024, concluiu pela hipossuficiência econômica da parte autora (id 2168972477): “ (…) mãe de Nicole, Micaela Azevedo Alves, encontra-se desempregada, tendo sido obrigada a deixar seu trabalho devido à gestação recente e à necessidade de cuidar da filha e de seus outros três filhos menores.
A renda familiar é extremamente reduzida, composta apenas pela Bolsa Família (R$ 850,00), o Programa Prato Cheio (R$ 250,00) e a pensão alimentícia de Nicole (R$ 300,00), totalizando R$ 1.400,00 por mês para sustentar cinco pessoas.
Considerando as despesas essenciais como alimentação, medicação, contas de água e luz, o orçamento familiar torna-se insuficiente para atender todas as necessidades da requerente e de seus irmãos.
Além disso, a residência onde vivem foi cedida pelos avós de Nicole, porém, está envolvida em um processo de divórcio, e a família poderá ser obrigada a deixar o imóvel a qualquer momento, o que acentua ainda mais a instabilidade socioeconômica e a insegurança habitacional do grupo familiar.
Diante desse contexto, observa-se que Nicole Giovanna preenche os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), conforme o disposto na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS).
A legislação prevê que a pessoa com deficiência, quando em situação de vulnerabilidade, tem direito ao benefício assistencial para garantir sua sobrevivência e proporcionar condições mínimas de dignidade e inclusão social.
A renda per capita da família está abaixo do critério estabelecido pelo art. 20 da LOAS, mas, ainda que ultrapassasse o limite previsto, a legislação permite a utilização de outros critérios de miserabilidade, incluindo os gastos médicos, necessidade de suporte integral e a ausência de rede de apoio, fatores que se aplicam à presente situação.
Portanto, considerando a condição de vulnerabilidade extrema da família, a gravidade dos transtornos de Nicole e sua dependência de suporte contínuo para o desenvolvimento e integração social, conclui-se que a requerente faz jus à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sendo este essencial para assegurar sua dignidade, acesso a tratamentos a dequados e melhor qualidade de vida.
Conforme o exposto entende esta perita, que a parte autora deve, ser considerada pessoa com hipossuficiência econômica.” (sic).
Considerando as informações acima expostas, notadamente as fotos do laudo social, as conclusões do laudo socioeconômico merecem prevalecer, pelas razões a seguir expostas.
A renda mensal per capita não é critério absoluto para se aferir a miserabilidade para fins de recebimento do LOAS, devendo a hipossuficiência analisada de forma individual, à luz da situação concreta vivida pela parte requerente.
Contestou o INSS, id 2179431439, declarando que a renda per capita familiar era superior ao ¼ do salário-mínimo, em função da renda oriunda do trabalho da mãe da autora (R$ 1780,81) e da pensão alimentícia paga à autora por seu pai (R$ 300,00); impossibilitando, pois, a concessão do BPC.
Devidamente intimada para replicar, a parte autora declarou que restaram devidamente comprovadas as situações de miserabilidade e impedimentos de longo prazo, conforme laudos periciais acostados aos autos.
Segundo declarou a perita social, a parte demandante reside em imóvel cedido por sua avó, com sua genitora e três irmãos, todos menores de idade; o sustento familiar é oriundo das rendas dos programas Bolsa Família, Prato Cheio e da pensão alimentícia paga pelo genitor à menor.
Consoante declaração da expert social, a demandante está em situação de hipossuficiência econômica; as fotos acostadas ao supramencionado laudo pericial demonstram uma moradia simples, assim como a mobília que a guarnece (id 2168972477): “(…)A pericianda não possui nenhuma renda.
A mãe da autora recebe Bolsa Família e Prato Cheio.
As medicações da requerente são compradas pela mãe (sertralina 1mg) O pai da autora colabora com uma pensão de R$ 300,00(…) A avó da pericianda cedeu para a família morar, logo após o divórcio da mãe, há 5 anos. (…) Diante da avaliação socioeconômica realizada, constata-se que (…) e sua família encontram-se em uma situação de extrema vulnerabilidade social e econômica.
A requerente, uma criança de 11 anos, possui diagnóstico de Autismo Infantil (CID-10 F84.0) e Retardo Mental Moderado (CID-10 F71.1), condições que demandam suporte contínuo e especializado para seu desenvolvimento e inclusão social.” (sic).
O Parquet Federal acostou aos autos, id 2188270368, manifestação nos seguintes termos: “ (…)No caso em tela, relativamente à incapacidade, o laudo médico pericial (ID nº 217774186), especialidade em PSIQUIATRIA, concluiu que “Consideramos que a pericianda é portadora de autismo e retardo mental, necessitando de cuidados diuturnos de terceiros (…) Considerando que a composição da renda per capita familiar decorre exclusivamente de pensão alimentícia no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em favor da requerente, configura-se o preenchimento dos requisitos econômicos para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Desse modo, no tocante aos requisitos legais, restou comprovada a incapacidade para os atos da vida diária e a fragilidade econômica do Requerente, a demandar a assistência do Estado.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pela procedência do pedido.”(sic).
Entendo, pois, que a parte autora se enquadra no conceito de miserabilidade para fins de concessão do benefício pretendido, diante da situação socioeconômica em que vive.
Não há, finalmente, elementos nos autos que demonstrem que o suplicante receba quaisquer dos benefícios que impedem o direito pleiteado nesta ação (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Diante do acima exposto, concluo que a postulante faz jus à concessão do benefício assistencial requerido na peça vestibular, desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que a renda per capita familiar não ultrapassava o patamar de ½ salário-mínimo, conforme definido pelo STF.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial ao deficiente, previsto no art. 20 e seguintes da Lei n.º 8.742/93, em favor da parte autora e com os seguintes parâmetros: Nome N.G.A.A.D.P CPF *75.***.*68-58 Representante legal MICAELLA AZEVEDO ALVES CPF da representante legal *64.***.*94-39 Espécie 87 - benefício assistencial ao deficiente – NB 713.924.002-8 DIB (data de início do benefício) 19.10.2023 (DER) DIP (data de início do pagamento) 01.06.2025 DII (data de início da incapacidade) 20.10.2013 Cidade de pagamento PLANALTINA/DF RMI 01(um) salário-mínimo Valores atrasados a calcular Fica ressalvada a possibilidade de compensação de parcelas eventualmente pagas na seara administrativa, a partir da DIB acima mencionada, para evitar o bis in idem.
Os valores atrasados deverão ser atualizados na forma do decidido pelo STF no RE 870.947, ou seja, os juros de mora devem ser fixados com base nos índices da caderneta de poupança, a partir de 06.2009 e a correção monetária do crédito autoral deverá se dar pelo IPCA-E .Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021,haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e determino a implantação do benefício, via PREVJUD, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Defiro a Justiça gratuita.
Certificado o trânsito, mantida esta decisão, intime-se a parte ré para cumprir a obrigação de fazer e apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas.
Na elaboração do cálculo dos atrasados, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimo, à época da propositura da ação.
Apurados os valores devidos, expeça-se a respectiva RPV.
Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Vista ao MPU.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
31/07/2024 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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