TRF1 - 1000943-05.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000943-05.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCELANDIA MESSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA CARINE GONCALVES ROSA BAETA - DF22411 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: FRANCELANDIA MESSA DOS SANTOS CARLA CARINE GONCALVES ROSA BAETA - (OAB: DF22411) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VISTA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJRR -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1000943-05.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCELANDIA MESSA DOS SANTOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Vistos em inspeção.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCELANDIA MESSA DOS SANTOS em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) visando à devolução do valor descontado indevidamente a título de Imposto de Renda e Contribuição para o Plano de Seguridade Social – PSS sobre juros de mora, bem como aplicação do regime de competência na incidência do PSS sobre valores recebidos por precatório e a aplicação de isenção do PSS sobre as verbas de caráter indenizatório.
Citada, a União apresentou contestação reconhecendo expressamente no que tange à devolução dos valores descontados titulo de PSS sobre juros de mora, bem como quanto à utilização do regime de competência.
Quanto ao pedido de afastamento da tributação sobre verbas não incorporáveis aos proventos do servidor, argumenta não há informação sobre recebimento de valores relativos a essas verbas. É o relatório.
Decido.
A parte autora apresentou memória de cálculo (id 2163447503).
A União informou a impossibilidade de acordo (id 2165896201).
II - FUNDAMENTOS Diante da controvérsia eminentemente jurídica e da ausência de necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A União, com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.239.203/PR (Tema 501), limitou-se a procedência do pedido formulado na petição inicial no que tange a não incidência sobre parcelas pagas a título de PSS sobre juros de mora, bem como quanto à utilização do regime de competência no cálculo da contribuição previdenciária devida em razão do recebimento de direitos via precatório/RPV, não se manifestando sobre as demais parcelas de caráter indenizatório.
Conforme se observa do precedente fixado no tema supramencionado, o STJ reconheceu a não incidência da contribuição social sobre qualquer verbas de caráter indenizatório, de modo a se aplicar ao terço de férias e ao adicional de insalubridade.
Nesse sentido, o STF assentou no RE n° 593068/SC que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
Acerca da não incidência de PSS sobre verbas recebidas a título de gratificação, a requerente formaliza pedido genérico sem especificar o tipo de gratificação, tornado impossível a aferição acerca da natureza da verba recebida.
Para mais, tal análise se mostra inadequada na fase de liquidação porquanto relacionada ao próprio mérito da demanda.
Do mesmo modo, com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.091/RS (Tema 808), deve ser julgado procedente o pedido visando à restituição do valor excedente descontado a título de Imposto de Renda sobre juros de mora em precatório judicial recebido.
Visando atribuir liquidez à sentença, a qual passa a depender de meros cálculos aritméticos, destaca-se que os valores a serem restituídos à parte autora consistem apenas naqueles que foram descontados a título de IR e PSS sobre os juros de mora, terço de férias e adicional de insalubridade, e não sobre o valor total recolhido.
Ademais, a incidência de juros e correção monetária independem de pedido, já que consistem em consectários legais (AgInt no AgInt no REsp 1799543/RS), bem como em atenção à isonomia, os valores deverão ser atualizados com a incidência da taxa SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária e com estes não poderão ser cumulados, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, do art. 3º da EC 113/2021, do REsp 1.111.175/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º/7/2009 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No mesmo sentido, a incidência ocorrerá a partir da data do pagamento indevido, em atenção à isonomia, conforme o art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 e o entendimento jurisprudencial acerca do tema, mencionando-se o REsp 1.111.175/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009, o AgInt no AREsp 1710154/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020, e o AgInt no REsp 1940005/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 22/03/2022, bem como precedentes da 8ª e 7ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, citando-se a AC 1044218-27.2020.4.01.3300, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1, Oitava Turma, PJe 27/10/2021 e a AC 1022251-48.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 03/11/2021.
A retenção deve observar as alíquotas de incidência nos respectivos meses de competência, ou seja, relativas ao período de abril/1987 a dezembro/1991.
Nesse sentido, há julgados da lavra do egrégio TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIO (ALTERAÇÃO DA NATUREZA DAS PARCELAS SALARIAIS).
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS.
RETENÇÃO.
OBSERVÂNCIA DAS ALIQUOTAS DE INCIDÊNCIA NOS MESES DE COMPETÊNCIA.
NÃO ALCANCE DOS JUROS DE MORA, NEM EVENTUAIS PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA DO SERVIDOR. 1.
Não se mostra razoável a alteração da natureza das parcelas salariais apenas pelo fato de terem sido pagas por decisão judicial. 2.
A retenção a ser efetuada, relativamente à contribuição para o plano de seguridade social, deve observar as alíquotas de incidência nos respectivos meses de competência, não podendo ainda alcançar os juros de mora (estes, sim, indenizatórios), nem as eventuais parcelas que não sejam incorporáveis à aposentadoria do servidor, a não ser que ele expressamente concorde com tal retenção. 3.
Em relação ao imposto de renda não haverá retenção no que se refere ao valor pago a título de juros de mora. 4.
Agravo de Instrumento provido, em parte, para determinar o cancelamento do segundo precatório, caso já tenha sido expedido, e, sendo o caso, a expedição de outro, com a retenção dos tributos federais correspondentes. (AG 0051154-72.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/02/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS).
RETENÇÃO DEVIDA.
PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO NA VIGÊNCIA DA MP Nº 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009).
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO(...) 5.
O e.
STJ, no julgamento do REsp nº 1196777/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC anterior, assentou o entendimento de que "a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação 'ex lege' e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo." 6.
Por ocasião do pagamento do crédito devido ao exequente não havia definição da alíquota aplicável no cálculo da contribuição do PSS e não se poderia aplicar retroativamente a MP nº 497/2010, que fixou a alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor total pago, à míngua de previsão legal. 7.
Com relação ao percentual a ser adotado no cálculo da contribuição para o PSS, os fatos geradores da referida contribuição ocorreram mês a mês, a cada pagamento que seria devido no momento oportuno, e não em momento único, por ocasião do pagamento acumulado dos valores por meio de precatório, de modo que a incidência da contribuição deve observar o regime de competência (período em que o valor se tornou devido) e não o regime de caixa (período em que o valor foi efetivamente pago), observando a normas aplicáveis à época das parcelas devidas e não as vigentes na época do pagamento.
Precedentes. 8.
Agravo parcialmente provido, nos termos do item 6.(TRF-1 - AGPT: 00371972620074013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 14/03/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/04/2018) Com efeito, a incidência da contribuição sobre o montante total das remunerações recebidas acumuladamente em ação judicial deve observar o chamado regime de competência, em que, para efeito de cálculo do tributo, as remunerações recebidas acumuladamente são distribuídas no tempo, tal como teriam sido auferidas se tivessem sido pagas na época certa, somando-as então a todas as demais verbas remuneratórias pagas no mesmo período para, descontadas as parcelas dedutíveis previstas em lei, verificar a efetiva base de incidência da contribuição previdenciária.
Desse modo, merece ser acolhido o pedido de recálculo do quantum devido a título de contribuição ao PSS, para que incidam as alíquotas vigentes no período supramencionado, com a devida restituição de eventuais valores descontados indevidamente.
Por fim, cumpre mencionar que “a isenção da Fazenda Nacional quanto ao pagamento de honorários advocatícios é aplicável apenas à hipótese de reconhecimento integral da procedência do pedido por ocasião da contestação do feito” (TRF-4 - AC: 50022484320184047122 RS 5002248-43.2018.4.04.7122, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 18/05/2020, PRIMEIRA TURMA).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: A) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado quanto à restituição do valor correspondente ao desconto efetuado sobre os juros de mora, a título de contribuição ao PSS.
B) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido de restituição do valor descontado indevidamente, a título de PSS retido na fonte, que excedeu as alíquotas vigentes no período de abril/1987 a dezembro/1991.
Tal valor deverá ser apurado em liquidação da sentença mediante a apresentação do cálculo da contribuição previdenciária que deveria incidir sobre o montante do principal corrigido monetariamente, mês a mês, naquele período.
C) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado quanto à restituição do valor correspondente ao desconto efetuado sobre juros de mora, a título de Imposto de Renda.
D) JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição do valor correspondente ao desconto efetuados sobre verba não incorporável aos proventos, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicionais noturno e de insalubridade, a título de contribuição ao PSS, devendo ser consideradas as alíquotas vigentes no período de abril/1987 a dezembro/1991.
Os valores a serem restituídos à parte autora consistem apenas naqueles que foram descontados a título de PSS sobre os juros de mora, terço de férias e o adicional de insalubridade, e não sobre o valor total recolhido, a serem atualizados pela taxa SELIC a partir da data do pagamento indevido.
Tal valor deverá ser apurado em liquidação da sentença mediante a apresentação do cálculo da contribuição previdenciária que deveria incidir sobre o montante do principal corrigido monetariamente, mês a mês, naquele período.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º e §3º, I, do CPC, a ser liquidado.
Havendo a interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL JUIZ FEDERAL Substituto -
31/01/2024 09:44
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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