TRF1 - 1083969-43.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:53
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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18/07/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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07/07/2025 21:44
Juntada de manifestação
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24/06/2025 02:26
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1083969-43.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: THALYTA MARIA LOPES DE CASTRO LIMA - MA17720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo B - Resolução CJF 535/2006 A transação é modalidade de pagamento indireto consistente em acordo de vontades destinado a prevenir ou terminar situação litigiosa, mediante concessões recíprocas, visando à extinção da obrigação (art. 840 CC).
Por se tratar de manifestação da autocomposição, constitui-se em uma das formas mais justas e salutares de solução dos litígios, devendo, por isso, ser estimulada e prestigiada pelo Poder Judiciário.
Quanto ao momento de sua realização, a transação pode ser judicial ou extrajudicial, necessitando esta última de homologação em juízo para produzir os efeitos da coisa julgada material (art. 487, III, b, CPC/2015).
Assim, não configurada ilegalidade manifesta ou hipótese de vício de consentimento, cabe ao juiz apenas chancelar a decisão consensual, prestigiando a autonomia de vontade das partes, com o que estará contribuindo para o escopo de pacificação social a que se destina o processo.
DISPOSITIVO Diante da manifestação das partes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC/2015).
Intimem-se.
Desde já, em razão da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se o INSS requisitando o cumprimento da obrigação de fazer – concessão do benefício informado na tabela abaixo, no prazo de 30 dias.
No mesmo ínterim, intime-se a parte autora para, no prazo 15 dias, apresentar planilha com os valores devidos ao(à) demandante, pena de arquivamento.
Apresentada a conta, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias.
Com a concordância do INSS, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso.
Migrado o requisitório, arquivem-se com baixa nos registros.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. -
16/06/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 17:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 17:40
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:40
Homologada a Transação
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11/06/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 23:14
Juntada de pedido de homologação de acordo
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05/05/2025 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:13
Juntada de contestação
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05/12/2024 00:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:19
Conclusos para despacho
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19/10/2024 07:55
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 07:55
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 07:55
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 07:55
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 07:55
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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17/10/2024 22:26
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2024 12:36
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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