TRF1 - 1033803-43.2024.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:56
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:22
Decorrido prazo de ALAIDE DE ALMEIDA SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1033803-43.2024.4.01.3300 AUTORA: ALAIDE DE ALMEIDA SANTOS REUS: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO PAN S.A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) Trata-se de pedido de desistência da ação, o qual fora veiculado pela parte autora por via de petição subscrita por advogado(a) a quem conferido o poder especial de desistir.
Embora já tenha a parte ré ofertado defesa, revejo o posicionamento antes firmado a respeito da matéria, para reputar inexigível o seu consentimento para a homologação da desistência pleiteada, na forma prevista pelo Código de Processo Civil (artigo 485, §4º).
Com efeito, por força do que dispõe o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001, que regulamenta os Juizados Especiais Federais, são aqui aplicáveis, desde que compatíveis, as disposições da Lei n. 9.099/95, cujo artigo 51, §1º prevê que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, daí se extraindo que a anuência a que alude o Código de Processo Civil, que incide supletivamente nas causas submetidas aos Juizados Especiais (artigo 1.046, §2º do CPC), deve ser afastada.
A isso se alia o fato de que a Lei n. 9.099/95 também prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do não comparecimento da parte autora a quaisquer das audiências do processo (artigo 51, inciso I), que, na maioria das vezes, são realizadas depois de efetivada a citação e oferecida a defesa, fato que revela, de igual sorte, a desnecessidade do consentimento em apreço.
Nessa linha de intelecção, os seguintes julgados: AGREXT n. 0003146-10.2016.4.01.3400 (2ª Turma Recursal do Distrito Federal, Diário Eletrônico de 21/07/2017); AGREXT n. 0033369-77.2015.4.01.3400 (2ª Turma Recursal do Distrito Federal, Diário Eletrônico de 17/05/2019); Recurso n. 0501544-90.2017.4.05.8310 (3ª Turma Recursal de Pernambuco, 14/03/2018); Recurso de Sentença Cível n. 2009.70.66.001200-0 (1ª Turma Recursal do Paraná, D.E. 09/09/2010).
Dessa interpretação, ademais, não decorre qualquer prejuízo à parte ré, na medida em que, sendo reiterada a pretensão em ação distinta – na forma autorizada pelo artigo 486 do Código de Processo Civil – será novamente chamada a compor a lide, sendo-lhe então oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Observe-se, inclusive, que o prosseguimento do feito, com o consequente julgamento do mérito da pretensão deduzida, poderá, por óbvio, resultar em julgamento favorável à parte autora, o que se revelará, sem sombra de dúvidas, mais prejudicial aos interesses da parte ré.
Não há,
por outro lado, qualquer indício de que objetiva a parte autora, com a desistência da ação, lograr benefício ilegítimo em detrimento da parte ré, a ponto de se impor a recusa do seu pleito.
De fato, não se cuida de hipótese em que a parte autora manifesta a intenção de desistir após a produção de provas, por antever provimento judicial desfavorável.
Em arremate, o Enunciado n. 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE estabelece que “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Com tais fundamentos, homologo a desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 200, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na Distribuição.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
25/06/2025 06:24
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 06:24
Juntada de Certidão
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25/06/2025 06:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 06:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 06:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 06:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 06:24
Concedida a gratuidade da justiça a ALAIDE DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *57.***.*00-59 (AUTOR)
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25/06/2025 06:24
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 21:41
Juntada de pedido de desistência da ação
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04/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:58
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 17:27
Juntada de contestação
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14/02/2025 17:40
Juntada de outras peças
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07/02/2025 19:29
Juntada de contestação
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29/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 08:13
Juntada de contestação
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04/09/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 17:42
Juntada de procuração
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30/07/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 00:05
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ALAIDE DE ALMEIDA SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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06/06/2024 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 12:50
Declarada incompetência
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05/06/2024 15:36
Conclusos para decisão
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05/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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04/06/2024 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2024 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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