TRF1 - 1006173-67.2020.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/06/2021 05:42
Juntada de Informação
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09/06/2021 10:14
Juntada de contrarrazões
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25/05/2021 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 01:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/05/2021 23:59.
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22/05/2021 00:45
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR em 21/05/2021 23:59.
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03/05/2021 19:59
Juntada de apelação
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13/04/2021 21:07
Juntada de manifestação
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09/04/2021 12:48
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006173-67.2020.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIEL DO PRADO MOLLER - RJ205511 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA. contra suposto ato ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA, objetivando (a) a declaração de inexigibilidade da inclusão do PIS e da COFINS – incidentes nas operações – em suas próprias bases de cálculo; e (b) a declaração do direito da IMPETRANTE - e de todos os seus estabelecimentos indicados na qualificação - à repetição, inclusive mediante compensação, dos valores recolhidos ‘a maior’ nos últimos 5 (cinco) anos a título das aludidas Contribuições, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC, contra quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 74 da Lei n.º 9.430/96 e capítulo V da IN RFB26 n.º 1.717/17.
De acordo com a narrativa fática da petição inicial: “1.
A IMPETRANTE integra o grupo educacional YDUQS PARTICIPAÇÕES S.A. (“YDUQS”) – a segunda maior empresa de educação do país.
Foi pioneira no ensino superior privado de excelência há quase 5 (cinco) décadas – seus cursos são reconhecidos pelo MEC com elevados conceitos de qualidade – e atualmente é responsável pela formação acadêmica de mais de 500.000 (quinhentos mil) alunos por ano. 2.
Hoje com 90 (noventa) unidades presenciais e mais de 600 (seiscentos) polos de ensino à distância, a YDUQS continua investindo em um modelo de ensino nacionalizado, com currículos alinhados às necessidades do mercado, e em tecnologia e inovação como diferenciais para o aprendizado, o que, aliado à sua política institucional de concessão de bolsas de estudos, é fundamental para complementar o projeto de educação pública do Brasil. 3.
A YDUQS também desenvolve o Programa de Responsabilidade Social Corporativa ‘Educar para Transformar’, apoiando e financiando iniciativas em 6 (seis) pontos focais: esporte, ensino básico, cidadania, cultura, inovação e empreendedorismo.
Este Projeto confirma o seu compromisso de oferecer uma educação acessível e de qualidade, gerando um impacto positivo para a construção de uma sociedade mais justa. 4.
Por força dos artigos 2º das Leis n.os 9.715/98 e 9.718/98 e 1º das Leis n.os 10.637/02 e 10.833/03, a IMPETRANTE está sujeita ao recolhimento do PIS e da COFINS sobre o faturamento e a receita auferidos em decorrência do exercício de suas atividades econômicas. 5.
Ocorre que a IMPETRANTE vem sendo coagida, pelo IMPETRADO, ao recolhimento do PIS e da COFINS mediante uma base de cálculo inconstitucional, que inclui os valores relativos às próprias Contribuições (em anexo, cópias das DCTFs, das EFD-Contribuições e dos DARFs – doc. n.º 04). 6.
Essa obrigação foi, inclusive, positivada pela Lei n.º 12.973/14, que, dentre outras alterações, modificou a redação do artigo 12, § 5º, do Decreto-Lei n.º 1.598/77 para prever que ‘na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes (...)’ (grifou-se). 7.
Todavia, no dia 15/03/17, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 574.706/PR, sob a sistemática do artigo 543-B do CPC/738, o e.
Supremo Tribunal Federal – ‘STF’ fixou a seguinte tese, em sede de Repercussão Geral: ‘O ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS.’ (Grifou-se) 8.
Eis a ementa deste emblemático r. julgado: ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO.
APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil.
O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. (…) (...) 3.
O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal.
O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3.
Se o art. 3º, § 2º, inc.
I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4.
RECURSO PROVIDO PARA EXCLUIR O ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS”. 9 (Grifou-se) 9.
O entendimento adotado pelo e.
Supremo na ocasião decorreu principalmente do racional de que faturamento e receita dizem respeito apenas ao ingresso de riqueza própria dos contribuintes.
Logo, tendo em vista que os valores relativos ao ICMS representam, na realidade, um ônus (fiscal) aos agentes econômicos privados, que não se agregam positivamente à esfera patrimonial das empresas, não podem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, sob pena de afronta ao artigo 195, I, ‘b’, da Carta da República. 10.
Assim, A RATIO QUE PAUTOU O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 574.706/PR, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, DEVE SER ESTENDIDA À TESE DA INEXIGIBILIDADE DA INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES. 11.
O PIS e a COFINS não podem ser considerados faturamento ou receita da IMPETRANTE, assim como (e exatamente pelos mesmos motivos) o ICMS não deve compor a base de incidência daquelas mesmas Contribuições. 12.
Portanto, conclui-se que a IMPETRANTE vem sendo compelida ao recolhimento do PIS e da COFINS sobre uma base imponível excessiva em razão dos atos coatores praticados pelo IMPETRADO, fazendo jus à devolução, inclusive mediante compensação, do que foi pago ‘a maior’ no quinquênio prescricional e à desoneração do encargo indevido prospectivamente. 13. É nesse contexto que se impetra o presente Mandamus”. (ID 401754862 - grifei) Pedido liminar indeferido.
Devidamente notificada, apresentou informações a autoridade impetrada, alegando: a) ser incabível a aplicação automática do decidido pelo STF no RE nº 574.706/PR às contribuições do PIS e da COFINS no que se refere ao cálculo por dentro delas próprias; b) que a base de cálculo das contribuições sociais em comento sempre correspondeu ao faturamento/receita bruta, nos termos da legislação de regência.
Consequentemente, o PIS e a COFINS sempre compuseram a própria base de cálculo ora guerreada, posto que integrantes do preço das mercadorias vendidas ou dos serviços prestados.
Em seu parecer, o MPF não ingressou no mérito. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Foi proferida decisão denegatória da tutela provisória com o seguinte teor: [...] II.B) CASO CONCRETO II.B.a) PROBABILIDADE DO DIREITO Visando a demonstrar a probabilidade de seu direito, a parte impetrante sustenta que “está principalmente consubstanciado nos fatos de que (i) o e.
STF decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 574.706/PR, sob o rito do artigo 543-B do CPC/73, que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS viola o artigo 195, I, ‘b’, da Constituição Federal e que (ii) esse racional é perfeitamente extensível à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases” (ID 401754862).
Em análise do caso sub judice, releva destacar que a matéria de fundo --- (in)constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo --- encontra-se com repercussão geral conhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo a fixação de tese a respeito do assunto (Tema n.º 1.067).
Nesse contexto, em sendo distinta a discussão relativa ao julgamento do Recurso Extraordinário n.º 574.706/PR --- o qual resultou na orientação de que o ICMS não comporia a base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS (Tema n.º 69, STF) ---, entendo ser, a princípio, incabível a pretendida extensão automática da ratio decidendi ali estabelecida ao presente caso.
Vale ressaltar, nesse passo, que a 8ª Turma do egrégio Tribunal Regional Federal desta 1ª Região, bem como a 3ª e a 4ª Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região possuem precedentes no sentido de inadmitir a pretendida exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no RE 574.706/PR, tendo ficado decidido apenas que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, é no sentido da impossibilidade de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS dessas próprias contribuições. 3.
Apelação não provida. (TRF/1ª Região, AMS 1003799-31.2017.4.01.3700, 8ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa, julgado em 05/10/2020 – grifei) DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO.
RE 574.706.
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
INVIABILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no julgamento do RE 574.706 de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, porém tal precedente não pode ser estendido, desde logo, às contribuições sociais, que se diferem de impostos como parcelas integrativas da base de cálculo em discussão. 2.
Importa registrar, neste sentido, que os ingressos na receita e faturamento da empresa, ainda que com mero trânsito para posterior saída, não desfiguram os conceitos constitucional e legal que definem a incidência do PIS/COFINS que, cabe realçar, não são contribuições incidentes sobre o lucro, este definido como o resultado do período-base, em que despesas, encargos e outras deduções são considerados na formação da base de cálculo respectiva. 3.
Somente, com efeito, o que foi ressalvado pela Suprema Corte, especificamente ou em razão da identidade estrita de situação jurídico-constitucional, pode ser excluído da incidência inerente à materialidade abrangente dos conceitos constitucional e legal de receita ou faturamento, não sendo este o caso das próprias contribuições mencionadas que integram as respectivas bases de cálculo. 4.
Enquanto não houver revisão específica ou extensão autorizada pela própria Suprema Corte, os ingressos na receita e faturamento da empresa, ainda que com mero trânsito para posterior saída, não podem ser reputados ofensivos aos conceitos constitucional (artigo 195, I, ‘b’) e legal (artigo 100, CTN, e artigo 12, § 5º do Decreto-Lei 1.598/1977) atrelados à hipótese de incidência do PIS/COFINS, alinhando-se a jurisprudência da Turma à exegese de que receita bruta e faturamento são termos equivalentes, consistindo na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, serviços ou mercadorias e serviços, referentes ao exercício das atividades empresariais (ARE 1.210.308, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJE 11/12/2019).
Por tais fundamentos é que a inconstitucionalidade da Lei 12.973/2014, no que alterou disposições legais diversas, inclusive a redação do § 5º do artigo 12 do Decreto-lei 1.598/1977 (‘Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes ...’) não foi admitida na espécie, nem tem sido reconhecida nesta Corte, de modo a autorizar a extensão do decidido quanto ao ICMS à pretensão de exclusão do próprio PIS/COFINS das respectivas bases de cálculo. 5.
Também reforça tal conclusão a jurisprudência da Suprema Corte firmada no sentido de que não ofende a Constituição Federal a formação da base de cálculo com a inclusão do próprio valor do tributo em referência no assim denominado ‘cálculo por dentro’ (AgR no RE 524.031, Rel.
Min.
AYRES BRITTO; e RE 582.461, Rel.
Min.
GILMAR MENDES).
Sob tal enfoque, que justifica os limites da interpretação dada pela Suprema Corte ao caso do ICMS, percebe-se que o ‘cálculo por dentro’ configura técnica de tributação válida, sem vedação constitucional, salvo o disposto no artigo 155, § 2º, XI, no tocante à inclusão do IPI na base de cálculo do próprio ICMS e, ainda assim, somente ‘quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos’. 6.
A invalidação do ‘cálculo por dentro’ por contraste com a matriz constitucional de incidência tributária depende de análise de cada espécie ou tributo, não se aproveitando, por extensão obrigatória e vinculante, o que decidido quanto ao ICMS para autorizar a exclusão do PIS/COFINS, ainda que em referência às mesmas bases de cálculo.
Não existe, assim, presunção de inconstitucionalidade da técnica da tributação pelo ‘cálculo por dentro’, pois é exatamente o contrário o que se extrai da consolidada jurisprudência da Suprema Corte.
Neste sentido, no leading case, que validou a inclusão do ICMS na respectiva base de cálculo (RE 582.461, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJU 18/08/2011), a Suprema Corte expressou, precisamente, o alcance da técnica do ‘cálculo por dentro’ no sistema constitucional tributário, recordando a lição do grande tributarista da Corte, Ministro ILMAR GALVÃO, para quem, à exceção do disposto no artigo 155, § 2º, XI, ‘Não há norma constitucional ou legal que vede a presença, na formação da base de cálculo de qualquer imposto, de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo’.
Esta interpretação, presente no julgamento que reconheceu constitucional a técnica do ‘cálculo por dentro’ do ICMS, direciona ao entendimento de que não se pode ampliar, como se pretende, o precedente do RE 574.706 para a exclusão do próprio PIS/COFINS na apuração das respectivas bases de cálculo. 7.
O emprego da analogia ou a extensão do precedente no RE 574.706 ao caso em referência são pretensões infundadas à luz da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Do quanto consolidado, no âmbito dos Tribunais, resulta a diretriz de que se deve considerar, de forma excepcional, a exclusão de tributos das respectivas bases de cálculo, em consonância, de resto, com a lição extraída da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto ao alcance amplo a ser dado e admitido no emprego da técnica do ‘cálculo por dentro’ nos tributos em geral. 8.
Além de não violados os conceitos constitucional e legal de receita ou faturamento na inclusão do PIS/COFINS nas respectivas bases de cálculo, a narrativa de ofensa ao princípio da capacidade contributiva tampouco procede.
O artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, não tem a extensão que se lhe atribui, pois o ‘caráter pessoal dos impostos’ com alíquotas progressivas para a graduação da incidência fiscal não é sequer obrigatório (‘Sempre que possível’), podendo ser eleito pelo legislador bases reais de tributação e, no caso das contribuições em referência, a apuração das respectivas bases de cálculo com a inclusão do próprio valor do PIS/COFINS, na conformação de receita ou faturamento pela técnica do ‘cálculo por dentro’, não confere caráter confiscatório à tributação, ao menos até que a Suprema Corte delibere em contrário, infirmando, assim, a presunção de constitucionalidade da legislação. 9.
Assim, não havendo previsão legal, decisão vinculante ou interpretação condicionante a partir da jurisprudência da Suprema Corte que exclua ou permita excluir as contribuições sociais da formação das próprias bases de cálculo, não se autoriza reduzir a incidência fiscal para menos do que decorre da previsão constitucional e legal das espécies questionadas. 10.
Por fim, ressalte-se que apesar da afetação do tema à sistemática de repercussão geral no RE 1.233.096, não houve decisão de sobrestamento dos feitos nas instâncias ordinárias, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC. 11.
Ausente o indébito, em virtude da exigibilidade fiscal, resta prejudicado o exame do pedido de compensação ou restituição tributária. 12.
Apelação desprovida. (TRF/3ª Região, ApCiv 5003704-23.2019.4.03.6119, 3ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Luis Carlos Hiroki Muta, julgado em 26/09/2020 – grifei) TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO.
PIS COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
PIS COFINS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR.
AUSÊNCIA DE ANALOGIA.
SITUAÇÃO NÃO IDÊNTICA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. - O STJ enfrentou a questão, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.469/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, tendo se manifestado no sentido da permissão da inclusão do valor de um tributo em sua própria base de cálculo. - Restou assentado que, à exceção do que previsto no art. 155, §2º, XI, da CF/1988, possível a incidência de tributo sobre tributo. - Em caso análogo, o plenário do STF, no julgamento do RE 582.461/SP, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo. - A C.
Quarta Turma do TRF3, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5006342-87.2018.4.03.0000, reconheceu a legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, ante a ausência de julgamento do STF ou STJ declarando a inconstitucionalidade do ‘cálculo por dentro’. - O recente entendimento do STF firmado no RE nº 574.706/PR, não se aplica, por analogia, ao presente caso, já que a situação não é idêntica. - Apelação improvida. (TRF/3ª Região, ApCiv 5001931-07.2019.4.03.6130, 4ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Monica Autran Machado Nobre, julgado em 26/11/2020 – grifei) À luz dessas considerações jurisprudenciais, com efeito, não vislumbro probabilidade jurídica da tese esposada pela parte impetrante.
II.B.b) RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO A fim de sustentar sua pretensão provisória, a parte impetrante afirma que seria “submetida a uma pesadíssima carga tributária, está sofrendo consideráveis perdas patrimoniais mês a mês pelo recolhimento da Contribuição em questão, o que afeta significativamente o seu fluxo de caixa, já muito pressionado pela aguda crise econômica que assola o País” e, também, assevera “que O MUNDO INTEIRO ESTÁ SOFRENDO AS PESADAS CONSEQUÊNCIAS HUMANITÁRIAS E ECONÔMICAS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS […] e as faculdades que integram o grupo YDUQS já possuem contra si diversas liminares que determinaram a redução das mensalidades cobradas - o que, evidentemente, impactou fortemente a sua receita e diminuiu significativamente o seu fluxo de caixa […] Nesse cenário, o desembolso indevido a título das Contribuições em questão dará um duro golpe na saúde financeira da IMPETRANTE, já muito pressionada pela crise do COVID-19 […] caso a medida liminar não seja concedida, a IMPETRANTE terá que continuar recolhendo a exação em questão flagrantemente indevida e, no futuro, valer-se da tortuosa via da repetição de indébito para reaver os valores pagos no curso da ação, tudo em prejuízo da competitividade das sociedades […] Deve-se levar em conta, ainda, a perda do chamado ‘custo de oportunidade’, que vem a ser a possibilidade de a IMPETRANTE realizar determinados negócios, apenas em certas oportunidades, e que, para tanto, necessita do capital que será preservado com a concessão da liminar aqui pretendida” (ID 401754862).
Os argumentos não convencem.
Nesse contexto, vale anotar que, a princípio, a exação tributária não apresenta potencial asfixiante da atividade empresária ou implica severa redução de seu capital de giro, do que faz prova, inclusive, a recente propositura de ação judicial sem que a cobrança, cuja ilegalidade atinente à base de cálculo sustenta, tenha-lhe cerceado o funcionamento até o momento ou efetivamente provocado perdas de oportunidades negociais --- indício de que o dano anunciado pode ser direto e atual, mas não é grave a ponto de justificar a subtração do contraditório à Fazenda Pública.
Considerando que o deferimento da liminar pressupõe o atendimento cumulativo a ambos os requisitos, é o caso de indeferimento do pedido liminar.
Nenhuma modificação fática ou jurídica sobreveio desde quando proferida a decisão.
Antes, cabe ainda a incorporação, como razão de decidir, de parte dos elucidativos argumentos utilizados pela autoridade impetrada, eis que fortalecem a negativa da segurança: [...] 28.
Observa-se, de plano, que a interpretação dos citados dispositivos aponta para a obrigatoriedade de se utilizar, como base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, o faturamento/receita bruta da pessoa jurídica, sendo que as exclusões admitidas são apenas aquelas expressamente previstas em lei mediante enumeração do tipo numerus clausus, dentre as quais não se encontram os próprios PIS e COFINS, nos moldes pleiteados. 29.
Assim sendo, resta óbvio que o acolhimento do pleito formulado na inicial implicaria violação ao princípio da legalidade tributária. 30.
Também cumpre refutar, nessa senda, a alegação de que os próprios PIS e COFINS devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições em razão de representarem, em tese, ingresso de caixa que não se incorpora ao patrimônio líquido da empresa.
Ora, caso tal entendimento seja levado adiante caminhar-se-á para o abandono da incidência sobre o faturamento/receita bruta, partindo-se, então, para um conceito muito próximo ao que comumente é aceito como lucro. 31.
Em outras palavras, adotando-se a tese de que o faturamento representa a contrapartida econômica auferida como ‘riqueza própria’, também deveriam ser excluídos da base de cálculo das contribuições o custo das mercadorias vendidas ou dos serviços prestados e, até mesmo, o montante de salários pagos ou devidos, dentre outros elementos formadores do preço.
Isso porque, assim como se preconiza, tais valores, que são financiados pela atividade da empresa, também não se incorporam, ao final, ao seu patrimônio líquido.
Apenas o resultado positivo incorpora-se ao patrimônio líquido da empresa. 32.
Admitir a incidência da contribuição ao PIS e à COFINS somente sobre a “riqueza própria” ou aquilo que se incorpora definitivamente ao patrimônio das empresas (patrimônio líquido) conduziria ao absurdo de incitar o questionamento da condição de contribuinte de uma empresa que, ao final de um exercício, apure prejuízo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sentenciando o processo nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sem reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade impetrada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado, sem modificação, arquivem-se independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, 8 de abril de 2021.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
08/04/2021 14:18
Juntada de Certidão
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08/04/2021 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2021 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2021 14:18
Denegada a Segurança
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04/04/2021 02:35
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 16:56
Juntada de parecer
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26/03/2021 19:41
Juntada de Informações prestadas
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24/03/2021 13:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 01:15
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR em 23/03/2021 23:59.
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20/03/2021 01:48
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA em 19/03/2021 23:59.
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09/03/2021 11:58
Mandado devolvido cumprido
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09/03/2021 11:58
Juntada de diligência
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02/03/2021 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2021 17:01
Juntada de manifestação
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19/02/2021 17:40
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2021 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/02/2021 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2021 18:54
Conclusos para decisão
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18/01/2021 14:19
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 16:29
Outras Decisões
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15/12/2020 15:38
Conclusos para decisão
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15/12/2020 15:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
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15/12/2020 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2020 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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