TRF1 - 1091667-03.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO Nº 1091667-03.2024.4.01.3700 AUTOR: CLAUDIONOR DE JESUS PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação A parte autora requer condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício assistencial ao deficiente.
Pleiteia ainda o pagamento das parcelas atrasadas.
Segundo o art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/1993[1], com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, os requisitos exigidos para a concessão do benefício são os seguintes: deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que restrinja a integração social da pessoa; vulnerabilidade socioeconômica.
Na espécie, a parte autora não comprovou impedimentos capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
Segundo o laudo pericial médico presente nos autos, a parte autora possui CID10 M54 Lombalgia, sendo que tal enfermidade não a incapacita para o trabalho e para a vida independente por prazo igual ou superior a 02 anos, não comprometendo sua integração social.
A conclusão pericial informa, ainda, o seguinte prognóstico para a parte autora “Bom quando se considera o exame físico e a documentação médica apresentada sem alterações que justifiquem a deficiência declarada e/ou a necessidade de tratamento por prazo igual ou superior a dois anos”.
Outras observações/comentários: “NÃO enquadramento nos requisitos do BPC – LOAS.”.
Insta assinalar que para a concessão do benefício é necessária a restrição à integração social e não simplesmente a existência de doença.
Em outras palavras, nem todas as pessoas carentes acometidas de doença terão direito ao benefício, pois, não raras vezes, a enfermidade ou lesão não vem acompanhada do impedimento laboral.
Além disso, cabe ressaltar precedente da TRU: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, 'A incapacidade temporária não obsta à concessão do benefício assistencial.
Todavia, deve-se observar a exigência de 2 (dois) anos exigido pela LOAS para configuração do impedimento de longo prazo, art. 20 "§ 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)' (Processo 0010453-20.2013.4.01.3400, rel.
David Wilson de Abreu Pardo, Diário Eletrônico Publicação 18/08/2017).
Ademais, a Súmula nº. 48 da TNU (alterada na sessão de 25/04/2019 - DJe nº. 40.
DATA: 29/04/2019), dispõe que: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Some-se a isso o art. 20 da Lei nº. 8.742/93, parágrafo 2º, inciso I, que esclarece que a pessoa com deficiência é: "... aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas".
Portanto, considerando o novo conceito de deficiência e os aspectos socioeconômicos, não restaram configurados no caso dos presentes autos, impedimentos de longo prazo e a condição de miserabilidade da parte requerente, requisitos intrínsecos para a concessão do benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93.
Desse modo, não merece prosperar a pretensão veiculada na petição inicial.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO o pedido da parte autora, ficando o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. [1] Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) -
11/11/2024 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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