TRF1 - 1004666-70.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1004666-70.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ELZA JOSE ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHAEL JOHN MACIEL LEWIS - DF75389, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 e VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto contra o INSS, relativamente ao crédito constituído no Processo nº 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANASPS, visando à percepção da GDASS – Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social, referente ao período de 05/2004 a 10/2009.
Os sucessores de ELZA JOSE ALVES solicitam a habilitação nos autos mediante apresentação de documentação pessoal e termos de administração provisória de bens.
Contudo, verifica-se que os contracheques juntados estão em nome de VALTER ALVES, razão pela qual, considerando o período creditório, não é possível verificar quem efetivamente é o credor originário, data de falecimento ou mesmo estabelecer quem são os sucessores e o respectivo quinhão devido.
Ademais, os termos de administração provisória apresentados não tem mais validade, haja vista que o art. 611 do CPC estabelece o prazo de 2 (dois) meses para abertura do inventário.
Dessa forma, intimar os requerentes para, no prazo de 15 (quinze dias), complementarem o pedido de habilitação, devendo demonstrar a cadeia sucessória havida entre os herdeiros e o efetivo credor originário, com indicação do grau de parentesco de cada sucessor e o quinhão porventura devido, bem como para promoverem a habilitação de todos os herdeiros necessários ou adequarem a solicitação à respectiva cota parte devida a cada requerente.
Tratando-se de pensionista, deverá ser demonstrada a natureza do vínculo com o instituidor, a data de início da pensão, assim como a existência ou não de outras pensionistas do de cujus.
Esclareço que o pedido deverá ser instruído com: certidão de óbito do credor originário; certidão de óbito dos demais sucessores que já tenham falecido; documentação sobre eventual abertura de inventário judicial ou extrajudicial e atual andamento (termo de nomeação inventariante, sentença, formal de partilha, escritura pública de inventário, etc); demais documentos necessários à avaliação da pretensa habilitação.
Após, retornar conclusos para análise da habilitação e para definição dos valores da presente execução.
Brasília-DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ -
22/01/2025 18:58
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 18:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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