TRF1 - 1012423-97.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1012423-97.2025.4.01.3600 G3 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE BRANCO DIAVAN, DANIELA CAROLINA DIAVAN, GUILHERME BRANCO DIAVAN REU: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de manifestação apresentada pelos requerentes noticiando o descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, mediante a qual se determinou à Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) retire do Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF a indicação de sobreposição entre os imóveis dos autores e a Terra Indígena Kapôt Nhinore; b) insira no mesmo sistema anotação específica de que os imóveis dos autores são objeto de procedimento administrativo demarcatório ainda em fase inicial, sem Portaria Declaratória ou Decreto Homologatório, o que não impõe qualquer limitação de uso e gozo aos proprietários, nos termos do art. 9º da Lei no 14.701/2023.
Os requerentes informam que a requerida foi regularmente citada e intimada da decisão em 18 de maio de 2025, tendo o prazo legal expirado em 6 de junho de 2025, sem que houvesse qualquer manifestação ou cumprimento da ordem judicial.
Requerem, por conseguinte, a certificação do decurso do prazo e a aplicação das cominações fixadas, bem como a adoção de medidas coercitivas mais eficazes para garantir o cumprimento da decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento das decisões judiciais não constitui faculdade do administrador público, mas dever legal, conforme dispõe o art. 37, caput, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade como vetor da atividade administrativa.
A tutela de urgência concedida fundamentou-se na constatação de que a inserção prematura de dados no SIGEF, com base apenas no Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação – RICD, sem a conclusão do processo administrativo demarcatório, viola o regime jurídico estabelecido tanto pelo Decreto nº 1.775/1996 quanto pela Lei nº 14.701/2023.
Esta última, em seu art. 9º, é expressa ao vedar "qualquer limitação de uso e gozo aos não indígenas que exerçam posse sobre a área, garantida a sua permanência na área objeto de demarcação" antes da conclusão do procedimento demarcatório e da indenização das benfeitorias de boa-fé.
O descumprimento da ordem judicial, além de configurar desrespeito à autoridade do Poder Judiciário, pode ensejar responsabilização do agente público nas esferas criminal, administrativa e civil.
O art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que constitui ato atentatório à dignidade da justiça "não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e criar embaraços à sua efetivação", devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa.
Considerando a atual situação e a necessidade de preservar a efetividade da jurisdição, impõe-se a adoção de medidas mais incisivas para assegurar o cumprimento da decisão, sempre observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO: A intimação pessoal do Coordenador Regional da FUNAI em Cuiabá, via mandado, dando-lhe ciência expressa do teor desta decisão e dos seus efeitos, bem como das consequências jurídicas do eventual descumprimento.
REITERO a determinação anteriormente proferida para que a FUNAI: a) retire do Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF a indicação de sobreposição entre os imóveis dos autores e a Terra Indígena Kapôt Nhinore; e b) insira no mesmo sistema anotação específica de que os imóveis dos autores são objeto de procedimento administrativo demarcatório ainda em fase inicial, sem Portaria Declaratória ou Decreto Homologatório.
MANTENHO a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, como forma de preservar a proporcionalidade da medida coercitiva.
DETERMINO à FUNAI que comprove o cumprimento da presente ordem nos autos, mediante juntada de documentos que demonstrem a efetiva retirada da sobreposição do SIGEF e a inserção da anotação determinada.
Em caso de inércia ou recalcitrância após novo prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação pessoal do Coordenador Regional da FUNAI, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para exame da situação.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
29/04/2025 19:27
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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