TRF1 - 1010456-50.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010456-50.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100996-66.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARILEIDE TELES CASEMIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA EUGENIA MURO - RJ127899-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1010456-50.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARILEIDE TELES CASEMIRO contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência, em ação visando ao restabelecimento das prestações mensais continuadas pagas à autora desde o falecimento do seu cônjuge, bem como os demais benefícios e efeitos jurídicos dela decorrentes, contidas na portaria que reconheceu a condição de anistiado político do seu cônjuge.
Sustenta, em síntese, a parte agravante que o seu falecido marido, Paulo Casemiro, ex-cabo da Aeronáutica, foi declarado anistiado político por meio de portaria editada pelo Ministro da Justiça no ano de 2002.
Desde então, o anistiado, e, após seu falecimento, a autora, como sua viúva e pensionista, vinham recebendo mensalmente a reparação econômica na forma de prestação mensal, permanente e continuada.
Aduz que foi notificada acerca da instauração de processo administrativo de revisão da portaria de anistia, promovido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, tendo, oportunamente, apresentado defesa administrativa, na qual destacou a perseguição política sofrida pelo anistiado.
Alega que, mesmo após a apresentação de defesa, foi surpreendida com a anulação da portaria de anistia, medida que, segundo afirma, afronta a decisão do Supremo Tribunal Federal relativa à Tese 839 da Repercussão Geral, além de violar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1010456-50.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência, em ação visando ao restabelecimento das prestações mensais continuadas pagas à autora desde o falecimento do seu cônjuge, bem como os demais benefícios e efeitos jurídicos dela decorrentes, contidas na portaria que reconheceu a condição de anistiado político.
O agravo de instrumento é o recurso previsto no Código de Processo Civil para se insurgir contra decisões interlocutórias que digam respeito às matérias elencadas nos incisos I a XIII e parágrafo único do art. 1.015, em cujo rol se encontra contemplada a hipótese ventilada nestes autos.
Entretanto, cumpre esclarecer que não se presta a estreita via do agravo de instrumento para esgotar o mérito da questão posta na ação de origem, de modo que a análise a ser feita nesta sede recursal deve se restringir à verificação dos requisitos necessários à concessão da excepcional medida postulada.
Em relação ao pedido de antecipação de tutela, este se reveste de caráter excepcional, justificado apenas nas hipóteses em que demonstrados, concomitantemente, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsão do art. art. 300 do CPC.
No caso, o juízo a quo indeferiu o pedido com fundamento na incidência da vedação contida no §1º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992, por entender que se tratava de impugnação a ato praticado pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania e, por isso, seria incabível a concessão de medida cautelar inominada ou liminar no juízo de primeiro grau, quando o ato impugnado for de autoridade sujeita à competência originária de tribunal na via do mandado de segurança.
Inicialmente, não obstante o ato impugnado pela parte autora, consistente na suspensão do pagamento da pensão por morte em razão da revogação da portaria concessiva de anistia, tenha sido praticado com base em ato normativo com competência atribuída a Ministro de Estado - autoridade cujos atos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea ‘b’, da CF/88, são passíveis de controle por meio de mandado de segurança perante o Superior Tribunal de Justiça -, não se vislumbra neste caso a submissão da controvérsia à vedação constante do art. 1º, §1º, da Lei n. 8.437/92, além do que a pretensão inicial é de restabelecimento da condição de anistiado político do militar falecido com a consequência restauração do pagamento da pensão por morte, verba de natureza eminentemente alimentar, o que reforça a viabilidade da apreciação do pedido de tutela provisória.
Em relação ao pedido de antecipação de tutela, verifica-se que o falecido marido da parte agravante, Paulo Casemiro, ex-cabo da Aeronáutica, foi declarado anistiado político por meio de portaria editada pelo Ministro da Justiça no ano de 2002.
No entanto, a anistia política concedida foi objeto de revisão, determinada por meio da Portaria nº 3.076, de 16 de dezembro de 2019, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que tem como fundamento a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 817.338/DF, resultando em anulação da Portaria concessiva da anistia, ante à ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo.
Relevante destacar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 817.338/DF (Tema 839), que fixou a tese de que “no exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104/1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebida”.
No entanto, mesmo sendo legítima a revisão das anistias, as notificações expedidas para o anistiado no curso do processo revisional devem atender aos requisitos formais previstos nos artigos 26 e 50 da Lei 9.784/1999, que exigem a indicação clara dos fatos e fundamentos que embasam a revisão, de modo a possibilitar o adequado exercício do direito de defesa.
Em diversos precedentes, o STJ declarou a nulidade de procedimentos administrativos de revisão de anistia quando as notificações foram consideradas genéricas, sem descrever de forma precisa os fatos e fundamentos contra os quais o anistiado deveria se defender, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA.
REVISÃO.
EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 839/STF ACÓRDÃO DO STJ QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DO STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CPC.
RETRATAÇÃO EFETUADA.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO COMPROVADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 839 em repercussão geral, emitiu a tese de que, "no exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (RE 817.338/DF, relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe de 30/7/2020). 2.
No julgado, a Corte Suprema lançou a diretriz de que "o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário". 3.
Ao que se verifica do cotejo das razões de decidir do Tema 839/STF com o acórdão ora submetido a juízo de retratação, há conclusões divergentes, pois, enquanto a tese de repercussão adota o entendimento de que o lapso temporal de 5 anos não impede a revisão do ato quando se apurar eventual má-fé, o aresto aplica a decadência ao caso concreto. 4.
Quanto ao pedido remanescente, a Primeira Seção desta Corte, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 817.338/DF, ao analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas com base na Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular pela administração" (MS 18.682/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023). 5.
Juízo de retratação efetuado.
Decadência afastada.
Denegação da ordem quanto à pretensão remanescente. (STJ, MS n. 18.914/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 4/3/2024).
No caso em análise, verifica-se que a notificação encaminhada à parte autora pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que deu início ao procedimento de revisão de sua anistia, não atendeu aos requisitos mínimos exigidos pela Lei 9.784/1999.
A notificação foi considerada genérica, sem especificar os fatos e fundamentos que justificariam a revisão da anistia, o que impediu a parte autora de exercer plenamente seu direito de defesa, em clara violação aos princípios constitucionais e processuais aplicáveis.
No mesmo sentido é o entendimento recente deste TRF1.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ANISTIA POLÍTICA.
PERÍODO DA DITADURA MILITAR.
SERVIDOR MILITAR DA AERONÁUTICA.
PORTARIA Nº 1.104/GM-3/1964.
REVISÃO.
PORTARIA REVISICIONAL Nº 3.076/2019.
NOTIFICAÇÃO GENÉRICA.
INOBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.784/1999.
VÍCIO DE FORMA.
NULIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de pedido de anulação da Portaria nº 1.404, de 05 de junho de 2020, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que anulou a Portaria que concedeu anistia política da parte autora. 2.
O Supremo Tribunal Federal STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 839 (RE 817.338) ""no exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104/1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebida". 3.
Na hipótese dos autos, o procedimento de revisão de anistia padece de vício de forma, em decorrência do seu ato de notificação utilizar expressões vagas, não descritivas dos fatos e fundamentos contra os quais a parte apelante deveria apresentar defesa, o que configura ofensa ao contraditório e à ampla defesa, revelando vício no procedimento revisional desde a notificação e, por conseguinte, no ato administrativo que anulou a anistia. 4.
A sentença merece reforma para, julgando procedente o pedido inicial, declarar a nulidade do procedimento administrativo de revisão da anistia política da parte autora, a partir do ato de Notificação nº 05/2020/DGTI/CCP/CGP/CA, ante a violação do devido processo legal. 5.
Invertido o ônus da sucumbência 6.
Apelação provida. (TRF1, AC 1050385-17.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 28/08/2024).
Desse modo, há plausibilidade jurídica na alegação de ilegalidade na conduta da agravada em anular a Portaria de concessão da anistia do cônjuge da agravante, após 20 (vinte) anos do ato concessório, em 15.10.2002, vislumbrando-se a não observância do indispensável rigor procedimental.
O periculum in mora evidencia-se na própria natureza alimentar da verba em discussão, cujo não recebimento implica risco concreto à subsistência da autora.
Portanto, identifica-se a presença dos requisitos para o deferimento do pedido de tutela recursal de urgência, para suspender os efeitos da Portaria de nº 735, de 09 de março de 2021 e restabelecer a condição de anistiado político do instituidor da pensão titularizada pela agravante, com percebimento da respectiva prestação financeira e demais benefícios acessórios, até ulterior decisão definitiva.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010456-50.2025.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: MARILEIDE TELES CASEMIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA EUGENIA MURO - RJ127899-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANISTIA POLÍTICA.
REVISÃO ADMINISTRATIVA.
PORTARIA N. 3.076/2019.
ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA.
NOTIFICAÇÃO GENÉRICA.
SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência, em ação visando ao restabelecimento das prestações mensais continuadas pagas à autora desde o falecimento do seu cônjuge, bem como os demais benefícios e efeitos jurídicos dela decorrentes, contidas na portaria que reconheceu a condição de anistiado político. 2.
O agravo de instrumento é o recurso previsto no Código de Processo Civil para se insurgir contra decisões interlocutórias que digam respeito às matérias elencadas nos incisos I a XIII e parágrafo único do art. 1.015, em cujo rol se encontra contemplada a hipótese ventilada nestes autos. 3.
A análise a ser feita nesta sede recursal deve se restringir à verificação dos requisitos necessários à concessão da excepcional medida postulada, sendo que a cognição na instância recursal de questões que deveriam ser debatidas primeiramente no juízo de origem é inviabilizada por caracterizar supressão de instância. 4.
Em relação ao pedido de antecipação de tutela, ele se reveste de caráter excepcional, justificado apenas nas hipóteses em que demonstrados, concomitantemente, a probabilidade de provimento do recurso de apelação (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsão do art. art. 300 do CPC. 5.
Indeferimento da tutela de urgência pelo juízo de origem fundamentado na vedação legal prevista no § 1º do art. 1º da Lei 8.437/1992, por se tratar de impugnação a ato de Ministro de Estado, sujeito à competência originária do Superior Tribunal de Justiça na via do mandado de segurança. 6.
Não obstante o ato impugnado pela parte autora, consistente na suspensão do pagamento da pensão por morte em razão da revogação da portaria concessiva de anistia, tenha sido praticado com base em ato normativo com competência atribuída a Ministro de Estado - autoridade cujos atos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea ‘b’, da CF/88, são passíveis de controle por meio de mandado de segurança perante o Superior Tribunal de Justiça -, não se vislumbra neste caso a submissão da controvérsia à vedação constante do art. 1º, §1º, da Lei n. 8.437/92, além do que a pretensão inicial é de restabelecimento da condição de anistiado político do militar falecido com a consequência restauração do pagamento da pensão por morte, verba de natureza eminentemente alimentar, o que reforça a viabilidade da apreciação do pedido de tutela provisória. 7.
A revisão administrativa da anistia política do instituidor da pensão foi realizada com fundamento no Tema 839 do STF, sem, contudo, observar os requisitos legais mínimos exigidos para a validade do processo revisional, em especial os artigos 26 e 50 da Lei 9.784/1999, diante da ausência de especificação dos fatos e fundamentos jurídicos na notificação administrativa expedida. 8.
A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1 reconhece a nulidade de procedimentos administrativos de revisão de anistia em que a notificação é genérica, por configurar violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, implicando vício de forma insanável do ato administrativo revisional.
Precedentes. 9.
Demonstrada a probabilidade do direito da agravante, ante a ausência de fundamentação específica na notificação revisional, e evidenciado o risco de dano irreparável em razão da natureza alimentar da verba suprimida, impõe-se o deferimento da tutela recursal para suspender os efeitos da Portaria de nº 735, de 09 de março de 2021 e restabelecer a condição de anistiado político do instituidor da pensão titularizada pela agravante, com percebimento da respectiva prestação financeira e demais benefícios acessórios, até ulterior decisão definitiva. 10.
Agravo de instrumento da parte autora provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
27/03/2025 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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