TRF1 - 0037534-04.2019.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0037534-04.2019.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NILMA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO SILVA MERCON - MA11523 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder aposentadoria por idade híbrida (com o cômputo do tempo urbano e rural), requerida em 24/01/2019.
Pleiteia ainda o pagamento das prestações vencidas e vincendas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidos de juros legais moratórios até a data do efetivo pagamento.
A Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência) diz que: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A aposentadoria híbrida encontra-se regulamentada no art. 57 do Decreto 3.048/99 com a nova redação do Decreto 10.410, de 30/06/2020, in verbis: Art. 57.
Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 56 mas que satisfaçam essa condição, se considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, farão jus ao benefício ao atenderem os requisitos definidos nos incisos I e II do caput do art. 51. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Para os filiados ao RGPS antes da data da publicação da EC 103/2019 há regra de transição na referida emenda constitucional para a aposentadoria por idade, inclusive a híbrida (tempo urbano e rural), qual seja: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Assim, a requerente filiada ao RGPS antes da EC 103/2019 deve demonstrar o cumprimento etário (65 anos, se homem) e o de tempo de contribuição (15 anos, no mínimo).
No caso dos autos, quanto ao requisito etário, a postulante, nascida em 02/12/1958, comprovou, por meio de Carteira de Identidade, que tinha 61 anos de idade na data do requerimento administrativo.
Com relação ao tempo de contribuição, faz-se necessária a demonstração do efetivo labor por meio de prova idônea, o que nos presentes autos foi feito a partir do CNIS, CTPS (tempos urbanos); e início de prova material corroborada com prova oral(tempo rural).
Com relação ao período de carência do trabalho urbano, faz-se necessária a demonstração do efetivo labor por meio de prova idônea, o que nos presentes autos foi feito a partir do CNIS e CTPS do autor.
Em relação à prova da atividade rural, é importante salientar que, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (RESP 230752, Min.
Edson Vidigal, DJ 21/02/2000).
No caso dos autos, o autor apresentou como inícios de prova material extratos do CNIS demonstrando que os genitores, assim como sua irmã foram beneficiários de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A prova oral corroborou a documentação apresentada.
Questionada sobre sua trajetória laboral anterior ao vínculo urbano, a autora relatou que exerceu atividades rurais desde os 10 anos de idade até os 23, atuando em terras pertencentes ao seu pai, na localidade denominada Cachoeira Grande, situada no município de Fronteiras, estado do Piauí.
Afirmou que realizava trabalho na roça juntamente com os pais e, após sua mudança para a cidade, não voltou a desempenhar atividades na agricultura.
Esse período rural, conforme deduzido pela autoridade judicial, corresponde aproximadamente aos anos de 1968 a 1981, considerando sua data de nascimento (12/12/1958).
A testemunha arrolada, Josenildo da Silva, declarou que conhece a autora desde a infância, tendo ambos residido como vizinhos na localidade de Cachoeira Grande, no interior do Piauí.
Disse que morou naquela comunidade até os 24 anos e que, desde 1989, vive em São José de Ribamar.
Relatou que era comum, naquela época e região, iniciar o trabalho na agricultura ainda na infância, por volta dos 9 ou 10 anos.
Confirmou que Maria Nilma laborava na roça até os 23 anos, em terras pertencentes à família, e que os cultivos realizados incluíam feijão, milho e algodão.
Explicou que havia uma cultura local de auxílio mútuo entre vizinhos na atividade agrícola, por meio da troca de diárias, prática na qual a autora também estava inserida.
Assim, considerando as provas materiais e as produzidas em audiência é o caso de reconhecer o período de 02/12/1968 a 01/12/1981 como segurado especial.
Adoto, pois, o Demonstrativo de Tempo de Contribuição abaixo como parte integrante do presente julgado, com a identificação do período de labor trabalhado.
Dessa forma, à época da data de entrada do requerimento, em 24/01/2019 (DER), a autor contava com 24 anos, 0 meses e 21 dias de tempo de contribuição e 289 contribuições como carência, preenchendo todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO da parte autora, pelo que resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS na obrigação de conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, bem como na obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo formulado em 24/01/2019 (DIB=DER), atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, sendo que, no período anterior à EC 113/2021, a atualização ocorre por INPC e incidência de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e, a partir da data da publicação da EC 113/2021, deverão ser acrescidos unicamente da Taxa Selic.
CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS implante o benefício em 30 dias.
Defiro a justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os próprios cálculos do crédito a que faz jus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Em seguida, à parte Ré para se manifestar, no mesmo prazo, sobre os cálculos eventualmente juntados.
Com a concordância ou sem manifestação, expeça-se RPV.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 c/c I FORJEF – SJMA DATA DE AJUIZAMENTO: 12/08/2019 DATA DE CITAÇÃO: 24/10/2019 CPF: *31.***.*67-53 TIPO DE BENEFÍCIO REQUERIDO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA – BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE DIB: 24/01/2019 DCB: XXXXXXXXXX DIP: 01/06/2025 ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: Antes da EC 113/2021: INPC Após a EC 113/2021: Taxa Selic ESPÉCIE DE JUROS DE MORA: Antes da EC 113/2021: POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC* Após a EC 113/2021: Taxa Selic VALOR DA RPV/PRECATÓRIO PRINCIPAL: LIQUIDAR JUROS: LIQUIDAR TOTAL DEVIDO: LIQUIDAR São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação especificada abaixo.
QUADRO CONTRIBUTIVO Conforme art. 215, inc.
I e §2º, da IN 128/2022, o tempo de trabalho rural, além de ser contado como carência, também é contado como tempo de contribuição para fins da aposentadoria por idade híbrida, independentemente de indenização, seja ele anterior ou posterior a novembro de 1991 (Lei 8.213/91).
Data de Nascimento 02/12/1958 Sexo Feminino DER 24/01/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 SEGURADA ESPECIAL (Rural - segurado especial) 02/12/1968 01/12/1981 1.00 12 anos, 6 meses e 29 dias Ajustada concomitância 151 2 LUNDGREN IRMAOS TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS 01/07/1981 22/07/1991 1.00 10 anos, 0 meses e 22 dias 121 3 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/04/2014 30/04/2014 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 4 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/06/2014 31/01/2016 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 5 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/09/2016 31/12/2016 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 6 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/06/2018 31/10/2018 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (24/01/2019) 24 anos, 0 meses e 21 dias 289 60 anos, 1 meses e 22 dias Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (13) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 01/1989 Período #2 Total 01/1989 NCz$ 1,00 NCz$ 1,00 NCz$ 63,90 -NCz$ 62,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 02/1989 Período #2 Total 02/1989 NCz$ 1,00 NCz$ 1,00 NCz$ 63,90 -NCz$ 62,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 03/1989 Período #2 Total 03/1989 NCz$ 1,00 NCz$ 1,00 NCz$ 63,90 -NCz$ 62,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 05/1989 Período #2 Total 05/1989 NCz$ 1,00 NCz$ 1,00 NCz$ 81,40 -NCz$ 80,40 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 06/1989 Período #2 Total 06/1989 NCz$ 2,00 NCz$ 2,00 NCz$ 120,00 -NCz$ 118,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 07/1989 Período #2 Total 07/1989 NCz$ 5,00 NCz$ 5,00 NCz$ 149,80 -NCz$ 144,80 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 08/1989 Período #2 Total 08/1989 NCz$ 2,99 NCz$ 2,99 NCz$ 192,88 -NCz$ 189,89 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 09/1989 Período #2 Total 09/1989 NCz$ 3,99 NCz$ 3,99 NCz$ 249,48 -NCz$ 245,49 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 10/1989 Período #2 Total 10/1989 NCz$ 10,00 NCz$ 10,00 NCz$ 381,73 -NCz$ 371,73 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 11/1989 Período #2 Total 11/1989 NCz$ 18,00 NCz$ 18,00 NCz$ 557,31 -NCz$ 539,31 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 12/1989 Período #2 Total 12/1989 NCz$ 36,99 NCz$ 36,99 NCz$ 788,12 -NCz$ 751,13 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 03/1990 Período #2 Total 03/1990 Cr$ 3.673,69 Cr$ 3.673,69 Cr$ 3.674,06 -Cr$ 0,37 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 02/1991 Período #2 Total 02/1991 Cr$ 4.970,51 Cr$ 4.970,51 Cr$ 15.895,46 -Cr$ 10.924,95 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (13) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.
Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 01/1989 Período #2 Total 01/1989 NCz$ 1,00 NCz$ 1,00 NCz$ 63,90 -NCz$ 62,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 02/1989 Período #2 Total 02/1989 NCz$ 1,00 NCz$ 1,00 NCz$ 63,90 -NCz$ 62,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 03/1989 Período #2 Total 03/1989 NCz$ 1,00 NCz$ 1,00 NCz$ 63,90 -NCz$ 62,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 05/1989 Período #2 Total 05/1989 NCz$ 1,00 NCz$ 1,00 NCz$ 81,40 -NCz$ 80,40 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 06/1989 Período #2 Total 06/1989 NCz$ 2,00 NCz$ 2,00 NCz$ 120,00 -NCz$ 118,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 07/1989 Período #2 Total 07/1989 NCz$ 5,00 NCz$ 5,00 NCz$ 149,80 -NCz$ 144,80 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 08/1989 Período #2 Total 08/1989 NCz$ 2,99 NCz$ 2,99 NCz$ 192,88 -NCz$ 189,89 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 09/1989 Período #2 Total 09/1989 NCz$ 3,99 NCz$ 3,99 NCz$ 249,48 -NCz$ 245,49 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 10/1989 Período #2 Total 10/1989 NCz$ 10,00 NCz$ 10,00 NCz$ 381,73 -NCz$ 371,73 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 11/1989 Período #2 Total 11/1989 NCz$ 18,00 NCz$ 18,00 NCz$ 557,31 -NCz$ 539,31 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 12/1989 Período #2 Total 12/1989 NCz$ 36,99 NCz$ 36,99 NCz$ 788,12 -NCz$ 751,13 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 03/1990 Período #2 Total 03/1990 Cr$ 3.673,69 Cr$ 3.673,69 Cr$ 3.674,06 -Cr$ 0,37 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 02/1991 Período #2 Total 02/1991 Cr$ 4.970,51 Cr$ 4.970,51 Cr$ 15.895,46 -Cr$ 10.924,95 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (10) Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.
Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença 01/2015 Período #4 Total 01/2015 R$ 724,00 R$ 724,00 R$ 788,00 -R$ 64,00 02/2015 Período #4 Total 02/2015 R$ 724,00 R$ 724,00 R$ 788,00 -R$ 64,00 03/2015 Período #4 Total 03/2015 R$ 724,00 R$ 724,00 R$ 788,00 -R$ 64,00 04/2015 Período #4 Total 04/2015 R$ 724,00 R$ 724,00 R$ 788,00 -R$ 64,00 05/2015 Período #4 Total 05/2015 R$ 724,00 R$ 724,00 R$ 788,00 -R$ 64,00 06/2015 Período #4 Total 06/2015 R$ 724,00 R$ 724,00 R$ 788,00 -R$ 64,00 07/2015 Período #4 Total 07/2015 R$ 724,00 R$ 724,00 R$ 788,00 -R$ 64,00 08/2015 Período #4 Total 08/2015 R$ 724,00 R$ 724,00 R$ 788,00 -R$ 64,00 11/2015 Período #4 Total 11/2015 R$ 724,00 R$ 724,00 R$ 788,00 -R$ 64,00 12/2015 Período #4 Total 12/2015 R$ 724,00 R$ 724,00 R$ 788,00 -R$ 64,00 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (10) Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.
Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença 01/2015 Período #4 Total 01/2015 R$ 724,00 R$ 724,00 R$ 788,00 -R$ 64,00 02/2015 Período #4 Total 02/2015 R$ 724,00 R$ 724,00 R$ 788,00 -R$ 64,00 03/2015 Período #4 Total 03/2015 R$ 724,00 R$ 724,00 R$ 788,00 -R$ 64,00 04/2015 Período #4 Total 04/2015 R$ 724,00 R$ 724,00 R$ 788,00 -R$ 64,00 05/2015 Período #4 Total 05/2015 R$ 724,00 R$ 724,00 R$ 788,00 -R$ 64,00 06/2015 Período #4 Total 06/2015 R$ 724,00 R$ 724,00 R$ 788,00 -R$ 64,00 07/2015 Período #4 Total 07/2015 R$ 724,00 R$ 724,00 R$ 788,00 -R$ 64,00 08/2015 Período #4 Total 08/2015 R$ 724,00 R$ 724,00 R$ 788,00 -R$ 64,00 11/2015 Período #4 Total 11/2015 R$ 724,00 R$ 724,00 R$ 788,00 -R$ 64,00 12/2015 Período #4 Total 12/2015 R$ 724,00 R$ 724,00 R$ 788,00 -R$ 64,00 Competências desconsideradas para fins de carência por recolhimentos em atraso (3) Vínculo Competência Recolhimento Fundamento da desconsideração #4 09/2015 16/10/2015 Recolhida em atraso em 16/10/2015 (vencia em 15/10/2015) e após a perda da qualidade de segurado em 18/08/2015 (fim do período de graça de 6 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 12/2014) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #4 10/2015 07/12/2015 Recolhida em atraso em 07/12/2015 (vencia em 16/11/2015, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 18/08/2015 (fim do período de graça de 6 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 12/2014) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #4 01/2016 17/02/2016 Recolhida em atraso em 17/02/2016 (vencia em 15/02/2016) e após a perda da qualidade de segurado em 18/08/2015 (fim do período de graça de 6 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 12/2014) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU - Aposentadoria por idade Obs: Tema Repetitivo nº 1007 do STJ: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento da idade ou do requerimento administrativo. -
08/03/2021 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA para Turma Recursal
-
06/03/2021 12:21
Juntada de Informação
-
05/03/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 08:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/02/2021 10:10
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - MIGRAR OS AUTOS PARA O PJE E REMETER À TURMA RECURSAL.
-
01/02/2021 22:15
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/SAO LUIS/MA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
-
01/02/2021 12:29
RECURSO: ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
-
01/02/2021 12:29
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2021 12:29
RECURSO: APELACAO CIVEL CONTRA SENTENCA APRESENTADA
-
27/01/2021 22:58
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/01/2021 16:03
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO AO ADVOGADO VIA E-MAIL
-
18/01/2021 20:22
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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18/01/2021 20:21
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/SAO LUIS/MA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
-
12/01/2021 21:15
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
-
12/01/2021 15:16
DEVOLVIDOS COM DECISAO: EMBARGOS DE DECLARACAO NAO CONHECIDOS
-
04/06/2020 16:24
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
03/06/2020 15:29
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/06/2020 00:40
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
02/06/2020 00:29
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/SAO LUIS/MA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
-
01/06/2020 20:26
DEVOLVIDOS COM DECISAO: EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS
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26/05/2020 10:15
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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26/05/2020 10:14
RECURSO: EMBARGOS DE DECLARACAO APRESENTADOS
-
26/05/2020 09:27
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/05/2020 21:17
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
20/05/2020 17:11
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO IMPROCEDENTE
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08/01/2020 13:48
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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08/01/2020 13:30
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
-
24/10/2019 16:10
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - INSS/SAO LUIS/MA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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18/10/2019 11:14
CitaçãoORDENADA
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17/10/2019 17:33
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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27/09/2019 14:16
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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27/09/2019 14:15
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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15/08/2019 10:07
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
-
15/08/2019 10:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - MAURÍCIO RIOS JÚNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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