TRF1 - 1003059-68.2020.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1003059-68.2020.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELUSAI GOMES DO VALE Advogados do(a) AUTOR: ORLANDO DA SILVA CAMPOS - MA4975, WALLECE PEREIRA DA ROCHA - MA12453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamentação.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade o segurado especial deverá comprovar, além do requisito etário reduzido em cinco anos, a sua qualidade de segurado especial durante um período de quinze anos, ainda que descontínuo, no período imediatamente anterior ao requerimento (artigos 25, II, 39, I, 48, § 1º, todos da Lei nº 8.213/91).
Em relação à prova da atividade rural, é importante salientar que, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (RESP 230752, Min.
Edson Vidigal, DJ 21/02/2000).
Importa observar o disposto na Orientação Judicial n.º 00012/2017/GEOR/PREV/DPCONT/PGF/AGU: "Há suporte da legislação vigente e da Jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural".
Na hipótese dos autos, a parte autora juntou os seguintes documento para comprovar a qualidade de segurado(a) : - Certidão da Justiça Eleitoral; - Declaração e Fichas de cadastro no Programa de Saúde da Família – PSF emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Barreirinhas/MA; - Ficha de Crediário emitida pela Loja Landry Móveis; - Carteira de Trabalho; - Certidão de Nascimento e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Em audiência, informou que mora e trabalha em um terreno pertencente, originalmente, a Bernardo Pereira, local onde nasceu e cresceu.
Acrescentou que, desde jovem, sempre trabalhou na atividade agrícola.
Inicialmente, ajudava os pais na roça.
Após o falecimento de seu pai, ocorrido há aproximadamente 10 anos, passou a desempenhar as atividades por conta própria.
Para os trabalhos mais pesados, como brocar e derrubar mato, contou com o auxílio do vizinho Nathan.
Destacou que realiza, pessoalmente, as tarefas mais leves, como o plantio e o cuidado com a colheita.
Ressaltou ainda que não possui vínculo formal de emprego e que o regime de trabalho é eminentemente familiar e de subsistência, realizando, inclusive, trocas de dias com outros moradores para conseguir ajuda nas tarefas mais exigentes fisicamente, dado que não dispõe de recursos para pagar mão de obra.
Por sua vez, a testemunha Elias Mendes Santos, residente no mesmo povoado desde o nascimento, com 48 anos de idade, declarou conhecer Elusai desde a infância.
Confirmou que ela reside com a mãe e que nunca constituiu família, tampouco teve companheiro.
Disse que ela sempre viveu e trabalhou na zona rural, em terras que foram de Bernardo Pereira, hoje falecido.
Assim, com os depoimentos sem contradições e com a prova material juntada aos autos, considero comprovado a qualidade de segurado especial pelo tempo suficiente para concessão da aposentadoria.
Por fim, o requisito de 60 anos, para o homem, e 55 anos, para a mulher, está comprovado por documento civil de identidade anexado aos autos.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS na obrigação de conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIP em 01/06/2025 e renda mensal de 01 (um) salário mínimo, bem como no pagamento das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo (DER: 05/11/2015), atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, sendo que, no período anterior à EC 113/2021, a atualização ocorre por INPC e incidência de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e, a partir da data da publicação da EC 113/2021, deverão ser acrescidos unicamente da Taxa Selic.
Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias.
Defiro a justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os próprios cálculos do crédito a que faz jus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Em seguida, à parte Ré para se manifestar, no mesmo prazo, sobre os cálculos eventualmente juntados.
Com a concordância ou sem manifestação, expeça-se RPV ou precatório.
Destaco que ultrapassando o teto dos Juizados, o autor deverá renunciar ao excedente para expedição de RPV.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 c/c I FORJEF – SJMA AUTOR(A)/CPF: ORLANDO DA SILVA CAMPOS CPF: *98.***.*17-91, ELUSAI GOMES DO VALE CPF: *55.***.*83-97, WALLECE PEREIRA DA ROCHA CPF: *38.***.*61-09 TIPO DE BENEFÍCO REQUERIDO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] DIB: 05/01/2015 DIP: 01/06/2025 DCB: xxxxcxxxxxx ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: Antes da EC 113/2021: INPC Após a EC 113/2021: Taxa Selic ESPÉCIE DE JUROS DE MORA: Antes da EC 113/2021: POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC* Após a EC 113/2021: Taxa Selic VALOR DA RPV/PRECATÓRIO: LIQUIDAR (*) – Nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em versão aprovada pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, publicada em 10/08/2020.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. -
07/06/2022 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/06/2022 22:16
Juntada de Informação
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28/05/2022 12:37
Juntada de contrarrazões
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06/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
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06/05/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 00:31
Decorrido prazo de ELUSAI GOMES DO VALE em 30/03/2022 23:59.
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29/03/2022 14:37
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 13:06
Juntada de Certidão
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14/03/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2022 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2022 23:40
Juntada de manifestação
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01/02/2022 19:12
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 15:17
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 13:08
Juntada de Certidão
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19/11/2021 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 18:06
Conclusos para julgamento
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31/07/2021 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2021 23:59.
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30/06/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 14:40
Juntada de manifestação
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18/05/2021 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2021 12:17
Juntada de Certidão
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18/05/2021 12:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 08:47
Conclusos para despacho
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28/01/2021 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2021 23:59.
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16/10/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 09:08
Juntada de termo
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09/09/2020 08:57
Conclusos para despacho
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31/08/2020 18:19
Juntada de procuração
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29/08/2020 23:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 21:09
Ato ordinatório praticado
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15/04/2020 15:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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15/04/2020 15:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/01/2020 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2020 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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