TRF1 - 1058217-96.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2025 14:03
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:36
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1058217-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CONCEICAO DE MARIA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESUS JOSE ALVES FERREIRA - DF34125 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra sentença que acolheu o pedido “para condenar o INSS a conceder APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB na 04/02/2024”.
A parte embargante alega que a sentença foi omissa pois deve constar na sentença que “há obscuridade na decisão pois, apesar de constar processo anterior promovido pela parte autora (nº10093784020244013400), o mesmo não foi considerado na sentença, para fixação da DIB.” A parte embargada apresentou contrarrazões alegando “A alegação levantada pela Autarquia de que a sentença está obscura quanto a fixação da DIB não merece prosperar, tendo em vista que a DIB foi fixada conforme os parâmetros da DII (data do início da incapacidade),determinadas no laudo médico ID2157301027.” De fato, não se verifica tal omissão, pois o INSS na contestação não alegou a coisa julgada relativa ao processo n º10093784020244013400, oportunidade em que apresentou proposta de acordo.(id. 2165157409) Assim, há patente a inovação da matéria litigiosa em sede de embargos de declaração, vedada pelo princípio da estabilização da lide – art. 329 do CPC.
Por outro lado, o adicional deverá ser pago de acordo com os critérios e percentuais fixados na esfera administrativa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
16/06/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 00:20
Juntada de cumprimento de sentença
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04/04/2025 16:02
Juntada de contrarrazões
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04/04/2025 09:20
Juntada de embargos de declaração
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26/03/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 18:54
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 18:54
Concedida a gratuidade da justiça a CONCEICAO DE MARIA SILVA - CPF: *19.***.*70-97 (AUTOR)
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26/03/2025 18:54
Julgado procedente em parte o pedido
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05/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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24/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:32
Juntada de manifestação
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10/01/2025 00:05
Juntada de Certidão
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10/01/2025 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 00:05
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 13:21
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 11:57
Juntada de manifestação
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19/11/2024 19:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:09
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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12/11/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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12/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:54
Juntada de laudo de perícia médica
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22/10/2024 11:01
Juntada de manifestação
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19/09/2024 17:36
Juntada de manifestação
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10/09/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:56
Perícia agendada
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29/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/08/2024 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:49
Conclusos para despacho
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02/08/2024 03:11
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 03:10
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 03:10
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 03:10
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 03:10
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 03:10
Juntada de dossiê - prevjud
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01/08/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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01/08/2024 11:15
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2024 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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