TRF1 - 1021323-78.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 18:59
Juntada de Informação
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11/07/2025 16:17
Juntada de contrarrazões
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11/07/2025 16:16
Juntada de contrarrazões
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07/07/2025 08:36
Publicado Ato ordinatório em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:11
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 09:27
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 20:59
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1021323-78.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : THIFANNY DE ALMEIDA SANTOS e outros ADVOGADO : BRUNO ALVES RIBEIRO - AL19099 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A 1.
Ação objetivando o recebimento das parcelas de salário-maternidade. 2.
Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95). 3.
A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS se confunde com o mérito e com ele será analisado.
Prossigo no exame do mérito da controvérsia. 4.
O salário-maternidade consiste em benefício previdenciário com duração padrão de 120 (cento e vinte) dias, cuja finalidade precípua é assegurar proteção à maternidade, alcançando tanto as seguradas gestantes quanto aquelas que adotam ou obtêm a guarda judicial com fins de adoção de crianças.
Trata-se de instrumento de concretização dos direitos fundamentais à maternidade, à convivência familiar e à dignidade da pessoa humana, com assento nos artigos 6º e 201, inciso II, da Constituição Federal.
Em decisão proferida em 21 de março de 2024, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.110 e nº 2.111, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade.
A Suprema Corte reconheceu que tal requisito implicava afronta aos princípios da igualdade e da proteção social, na medida em que impunha barreiras desproporcionais ao acesso ao benefício por parte de seguradas de determinadas categorias, especialmente as mais vulneráveis.
Com essa decisão, firmou-se entendimento vinculante no sentido de que todas as seguradas da Previdência Social — independentemente da categoria contributiva — têm direito ao salário-maternidade sem a necessidade de cumprimento de período mínimo de carência.
A Corte enfatizou que essa proteção se estende também às trabalhadoras autônomas, às seguradas especiais (como as trabalhadoras rurais) e às seguradas facultativas, que passam a ter direito à licença remunerada decorrente de parto, nascimento, adoção ou aborto não criminoso mediante a realização de apenas uma contribuição previdenciária.
A modulação dos efeitos da decisão visa ampliar o alcance do direito à maternidade digna, promover a equidade no regime previdenciário e reafirmar o compromisso constitucional com a redução das desigualdades de gênero, sendo a medida uma expressão concreta do princípio da isonomia material previsto no caput do artigo 5º da Constituição da República.
Assim, consolida-se relevante avanço na efetivação dos direitos sociais, notadamente no campo da seguridade social, reforçando a função protetiva do Estado em relação às mulheres em situação de maternidade. 5.
Por se tratar de obrigação previdenciária, e não trabalhista, o pagamento do benefício em questão é responsabilidade do INSS.
As hipóteses em que a referida autarquia deve fazê-lo diretamente são múltiplas.
Como exemplificação, vale referir os pagamentos em prol: da mãe segurada na categoria de contribuinte individual; da empregada de microempreendedor individual; do segurado ou segurada que adotou uma criança.
Já quando a credora de salário-maternidade é gestante empregada de empresa, a esta última cabe realizar, por facilidade e pragmatismo, o pagamento do benefício.
Realizando-o, ela adquire o direito de compensar o que desembolsou com o valor da contribuição social devida sobre sua folha de salários.
Mas se tal desembolso não ocorrer, a segurada que deixou de receber salário-maternidade da empresa pode, decerto, pleitear que a obrigação – de cunho previdenciário, repita-se – seja satisfeita pelo próprio INSS.
Corrobora essa compreensão o silogismo veiculado em precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Pode a segurada ajuizar ação diretamente contra o INSS para perceber o salário-maternidade quando a empresa não lhe repassar o valor do benefício na vigência do contrato de trabalho.” (REsp 1.346.901, rel.
BENEDITO GONÇALVES, pub. 9.10.2013) 6.
O caso objeto destes autos revela: a) a ocorrência de parto em 21/07/2022, sendo mãe biológica a parte autora; b) a manutenção da qualidade de segurada empregada na data do parto, em razão do vínculo de emprego registrado em CTPS em 06/2022, estando a parte autora em período de graça quando do nascimento do seu filho.
Com efeito, em se tratando de atividade exercida mediante vínculo anotado em carteira de trabalho e previdência social (CTPS), o reconhecimento em âmbito previdenciário prescinde da veiculação prévia no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou da confirmação por prova testemunhal.
Anotações lançadas na referida carteira revestem-se da presunção relativa de veracidade.
Fazendo surgir para quem discorde de seu conteúdo o ônus de provar que elas foram fruto de contrafação e, por isso, são indignas de crédito.
A inércia em cumprir esse encargo probatório implica considerar como reconhecíveis as relações trabalhistas ali descritas de forma compreensível e cronologicamente ordenada, sem indício de embuste.
A Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) vem ao encontro desse raciocínio.
Esse reconhecimento é servível inclusive para fins de carência, porquanto cediço ser obrigação do empregador o repasse aos cofres públicos do que foi (ou deveria ter sido) recolhido em virtude de uma relação empregatícia (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91).
Em sendo assim, ante ao cumprimento dos requisitos e ao atendimento das providências requeridas pelo INSS, faz jus a parte autora ao recebimento da importância do benefício correspondente ao lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias. 7.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o salário-maternidade, com cálculo delimitado aos 120 (cento e vinte) dias em que o benefício é devido, devendo o pagamento das parcelas ocorrer de uma só vez.
Sobre o montante da condenação haverá incidência de juros moratórios e atualização monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Sobrevindo o trânsito em julgado e, expedida a RPV, arquivar, observando-se as cautelas de praxe.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Publicar.
Intimar.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
11/06/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a THIFANNY DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *05.***.*51-99 (AUTOR)
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11/06/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 18:12
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:12
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:12
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:12
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 11:02
Juntada de contestação
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08/05/2025 09:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:50
Juntada de emenda à inicial
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25/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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24/04/2025 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2025 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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